Acórdão nº 167/17.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 8 de Junho de 2017, que julgando procedente a Impugnação Judicial deduzida pela B............................., SGPS, SA., na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do exercício de 1996, no valor de €63.149,29, anulou a liquidação sindicada e condenou a Administração na restituição do «imposto correspondente ao valor objecto da anulação» e no pagamento de juros indemnizatórios.

A Recorrente termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error júris.

II - Na douta sentença do Tribunal ad quo foi considerado que a impugnante tinha provado os custos desconsiderados pelo RIT.

III - A questão decindenda é saber se os custos elencados no RIT, são custos nos termos do art°23° do CIRC, ou seja, são custos fiscais.

IV - Antes de mais, para que sejam considerados custos, nos termos do art°23° do CIRC, nas palavras de E. e Nuno Pinto Fernandes, in CIRC Anotado e Comentado, "(...) São dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos do imposto - que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

A ausência de qualquer destes requisitos implica a sua não consideração" V - Por sua vez, para os mesmos autores, as "(...) despesas confidenciais serão as que são efectuadas sem identificação do beneficiário nem indicação da sua natureza; as saídas de caixa não têm documento de suporte que revele quem se pretende remunerar e qual a contraprestação obtida.

Despesas não documentadas serão aquelas que não têm suporte documental.

Por sua vez, os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos, mas permite identificar os beneficiários e a natureza da operação.

Nenhuma destas despesas são custo do exercício, mas apenas as despesas confidenciais ou não documentadas estão sujeitas à referida tributação autónoma." (bold e sublinhado nosso) - Pinto Fernandes, E e Pinto Fernandes, Muno, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, I.R.C., Anotado e Comentado, 5ª Edição, Rei dos Livros, 1996, pp 347 VI - Por fim, o que é o rappel? Sobre o rappel, o acórdão uniformizador, com o qual se concorda na integra e para o qual se remete, na questão quanto ao rappel, o Ac. do STJ de 14/05/2014, proferido no rec. 86/12.5YQSTR.E1-A.S1 VII - As empresas têm dois tipos de descontos, os descontos comerciais e os descontos financeiros. Os comerciais são as reduções de preço, abatimentos, que resultam da aquisição de grandes quantidades, originam uma redução no custo de aquisição de bens, ao passo que os financeiros são reduções da divida por antecipação de pagamento, não causam qualquer variação no preço nos bens, pois resultam de uma operação puramente financeira - pagamento antecipada ou pronto pagamento. Mas, (bold e sublinhado nosso) VIII - Os descontos comerciais podem classificar-se como descontos de revenda, de qualidade, bónus ou rappel e bom peso. Nos de revenda, o desconto concedido pelo armazenista ao retalhista, para possibilitar o lucro do intermediário; o desconto de qualidade é um desconto concedido pelo vendedor ao comprador, quando a qualidade das mercadores entregues não corresponde ao combinado, no bónus ou o rappel é um desconto concedido aos compradores que ultrapassam determinado montante de compras e, por fim, no bom peso é a quantidade de mercadorias não facturadas, remetidas pelo fornecedor ao seu cliente, com o objectivo de fazer face a possíveis quebras, (bold e sublinhado nosso) IX - Os descontos financeiros podem classificar-se em descontos de pronto pagamento e descontos por antecipação de pagamento, em que no pronto pagamento é o desconto concedido ao comprador sempre que o pagamento se efectuar o acto da entrega da mercadorias ou no prazo máximo de 8 dias após a entrega e, nos descontos por antecipação o comprador beneficia do desconto de antecipação de pagamento, quando paga as mercadorias antes do prazo acordado.

X - Perante as normas aplicadas e os conceitos supra, veremos se os custos desconsiderados são ou não custos, para efeitos fiscais.

XI - Da prova testemunhal não resultou nenhum facto ou circunstância susceptível de alterar o posicionamento assumida pela Fazenda, porquanto a testemunha J……………………, era funcionário à data dos factos e não TOC e, questionado sobre o modo de cálculo de facturação estimada para efeitos de determinação do rappel, o seu depoimento não foi esclarecedor, não sendo possível determinar o modo como contabilisticamente foram tratadas as referidas importâncias.

Ou seja, a impugnante através de documento interno indicou a provisão de descontos do rappel, juntando as notas de crédito comprovando a concessão do rappel, referindo que calculava o valor do rappel previsto constituindo uma provisão que era reduzida à medida em que se concretizava o recebimento do rappel e, no final do ano efectuava os acertos.

XII - Salvo o devido respeito, sendo o rappel um desconto financeiro em função da quantidade comprada, qual o montante da quantidade comprada? Qual o montante do desconto? Qual a sua percentagem? Qual a duração do rappel? Por publicidade? Por quanto tempo? A nenhum destes itens soube a testemunha responder, sendo fundamental para se aferir dos montantes e, em lado algum da sentença ou a impugnante o menciona, sendo neste ponto que a AT refere que o cálculo da facturação estimada não é demonstrada de forma clara e, não pode, pelos motivos já aduzidos um documento interno sobrepor-se a um contrato ou a uma factura, não sendo custo, nos termos do art°23° do CIRC, pelo motivos já mencionados, um documento interno não pode comprovar a materialidade da operação nem a indispensabilidade e faltando um requisito não é custo.

XIII - Da prova testemunhal constata-se que a testemunha mencionou que a impugnante efectuava uma provisão dos custos dos trabalhos necessários para os clientes, e nos casos em que o fornecedor não enviava a factura, realizava o mesmo procedimento com base numa previsão dos custos e, ao contratarem os trabalhos ou os serviços, enviam uma ordem de produção com base nos orçamentos apresentados, e à medida que os trabalhos contratados foram efectuados reduzia-se a provisão até que a respectiva factura fosse entregue XIV - Salvo o devido respeito, a valoração da prova testemunhal não poderá proceder porque a testemunha foi vaga sobre que prestações e serviços incidiram a provisão e quem foram os clientes sobre os quais a impugnante efectuou uma provisão? Se, à medida em que a impugnante ia recebendo e, em simultâneo reduzia a provisão, qual o documento contabilístico de suporte? Orçamentos? Factura pro forma? XV - Assim, quanto ao custo no montante de €26.370,90, relativo a outros custos e perdas extraordinárias não pode ser considerado custo porque não conseguiu a impugnante demonstrar a indispensabilidade do mesmo para a realização dos proveitos, nos termos do art°23° do CIRC e, essa comprovação não é possível retirar da documentação junta pela impugnante.

XVI - Com respeito às Ordens de Produção, pese embora os documentos juntos e, os esclarecimentos do impugnante, concluiu-se, verificada a contradição dos mesmos, que não ficou provado qual a origem dos custos e consequentemente a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, porquanto os custos têm de ser comprovadamente e para os ser terá de ser emitida uma factura e não um documento interno e, faltando um dos requisitos não é considerado custos, nos termos do art°23° do CIRC.

XVII - Quanto ao pagamento às diversas empresas do grupo B………, no montante de 6.000.000$00, relativo aos Fees a pagar às B……. Internacionais a douta sentença decidiu que haveria de desconsiderá-los sem mais, atento o princípio in dúbio pró contribuinte, que veio a ser consagrado no art°100°, n°1 do CPPT e, que na dúvida a AT, incumbindo-lhe a prova dos pressupostos do direito á correcção, não deve ser considerado custo.

XVIII - Salvo o devido respeito, a fazenda não concorda porquanto a confusão e as contradições não são da AT mas da própria impugnante, não podendo relevar a seu favor a dúvida, pois se foi a impugnante que a gerou, tendo errado no seu julgamento a douta sentença.

XIX - A impugnante considerou como custo o montante de esc. 6.000.000$00 relativo a Fees a pagar às B…….. Internacionais, de acordo com a facturação anual dos clientes alinhados internacionalmente mas, as facturas ainda não tinham sido emitidas pelas B……... internacionais, em 31/12/1996, sendo que a impugnante efectuou uma provisão do valor a pagar como Fees e contabilizou-o como custo na conta 621 por contrapartida da conta 273 - Acréscimo de custos.

XX - Os serviços de inspecção solicitaram à impugnante informação, tendo aquela mencionado que os montantes foram identificados como Prémios SO Reporting - 3.000.000$00 e Bónus SO Reporting -3.000.000$00 e, num segundo momento que os montantes não eram para considerar por que não foram considerados como custo do exercício, tratando-se de movimentos extra contabilidade financeira, de análise meramente informativa de contabilidade interna.

XXI - Contudo...

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