Acórdão nº 1340/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M................ impugnou judicialmente os actos de liquidação de IVA de 2003 a 2006, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “M................, Lda.”. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 334-345, (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de outubro de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença foi interposto recurso em 12 de Novembro de 2018 (cfr. de fls. 349, numeração em formato digital – sitaf).

Por despacho de fls. 359 foi admitido o recurso, tendo sido notificado o impugnante para apresentar alegações. Por despacho de 04 de abril de 2019, o recurso jurisdicional foi julgado deserto, por o tribunal considerar que as alegações foram apresentadas de forma intempestiva.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso jurisdicional contra o despacho proferido, ao qual, uma vez admitido, foram juntas alegações a fls. 411 e ss. (numeração em formato digital – sitaf).

Nas alegações de fls. 463 e ss., (numeração SITAF), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. Com o douto despacho de fls. não pode o recorrente conformar-se.

  1. O recorrente apresentou as suas alegações dentro do prazo legal através da plataforma SITAF.

  2. Em 10/12/2018, o recorrente submeteu e assinou a peça processual “alegações” no Sitaf.

  3. Contudo e por motivos de ordem informática, nomeadamente da plataforma Sitaf, a peça não foi recebida pelo Tribunal.

  4. O mandatário elaborou as alegações e enviou-as através do programa Sitaf dentro do prazo legal com a sua assinatura digital em vigor.

  5. O recorrente não tendo sido notificado de qualquer despacho tentou consultar o referido programa para saber do estado do processo em 9/01/2019 não conseguindo visualizar a entrada das suas alegações em 10/12/2018, tendo-as voltado a enviar, sendo a peça recebida, mais se enviando requerimento a explicar o sucedido e invocando à cautela justo impedimento.

  6. Consta dos autos e aparece reconhecido no sistema informático nesse mesmo dia 10/12/2018 a referida submissão sem ter sido preenchida pelo mandatário, mas sim de forma automática, tendo sido notificada igualmente a Autoridade Tributária nesse dia e tendo o mandatário assinatura electrónica válida, pelo que assinou a referida peça.

  7. Sendo certo que o mandatário não pode ser responsabilizado por falha da plataforma Sitaf nesse dia, nem a falta de recepção da peça processual lhe é imputável a qualquer título.

  8. É do senso comum que seria ilógico ter-se submetido uma peça processual sem a ter assinado desde logo, e isto com assinatura eletrónica válida e em vigor, o que seria ademais um acto inútil, o que é do conhecimento oficioso porque facto notório.

  9. De resto, a utilização de meios electrónicos deve promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os interessados devendo os meios eletrónicos garantir a disponibilidade, o acesso, a conservação e a segurança da informação não podendo em caso algum o uso de meios electrónicos implicar restrições para os que se relacionem com a administração por tal meio (cfr. artigo 14º do C.P.P.A).

  10. Sendo do conhecimento público e facto notório as frequentes perturbações no funcionamento da plataforma Sitaf, as quais violam o art. 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na medida em que impedem o exercício de interesses e direitos legítimos dos cidadãos, o que se alega para os devidos e legais efeitos.

  11. Não se tendo averiguado das perturbações e constrangimentos da plataforma Sitaf no dia em causa, 10 de Dezembro de 2018, o que não está na disponibilidade do mandatário averiguar, pelo que não podia prová-lo documentalmente.

  12. Acresce que, foi alegado e provado justo impedimento para o caso, de se entender que o acto teria sido praticado fora do prazo, o que se alegou à cautela, julgando-se de imediato a respectiva prova, e sendo ademais um facto notório.

  13. Foram violados os artigos: 140º, 188º, nº 1, alínea b), 195º do C.P.C., o artigo 5º da Portaria 380/2017 de 19/12, bem como, artigos 7º, 8º, 10º, 11º e 14º do C.P.P.A., e artº 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve considerar-se procedente e provado o presente recurso admitindo se as alegações de recurso da sentença de fls. apresentadas, tudo com as legais consequências.» * A recorrida, devidamente notificada para o...

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