Acórdão nº 1001/07.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M.....-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, visando a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo de reconhecimento da isenção de IMT, que considerava legalmente devido, bem como a condenação da mesma no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €1.000,00 por cada dia de atraso.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. A recorrente solicitou à Administração Fiscal, antes da concretização do negócio de compra das fracções autónomas supra identificadas, a respectiva isenção de IMT, nos termos da al. g), do artigo 6.º do CIMI B) O pedido de isenção foi devidamente instruído com a certidão emitida pelo IPPAR, de 23.10.2006, C) Da certidão do IPPAR consta que o imóvel está classificado como de interesse público e que está abrangido por uma servidão administrativa de património cultural; D) O fundamento de atribuição do interesse público que recaiu sobre o imóvel, do qual fazem parte as fracções autónomas adquiridas pela recorrente, é a fachada do Teatro ....., sito na Rua ....., nº....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento; E) A classificação do referido prédio urbano como de interesse público veio publicada no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de Janeiro; F) Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 8/83, de 24.1, a classificação de interesse público é atribuída a imóveis; G) A classificação de determinados imóveis como imóveis de interesse público enquadra-se numa política de protecção cultural com a qual o Estado visa garantir que esses bens serão objecto de especial protecção e valorização; H) Nos termos do artigo 14º, da Lei nº 107/2001, consideram-só bens culturais os bens móveis e imóveis que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura; I) O legislador na Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, consagrou o conceito de bem imóvel como unidade física una e não como parte ou fracção autónoma do mesmo; J) Por fachada entende-se frontaria de um edifício; K) Por edifício entende-se construção de certa importância casa; L) A fachada está assim associada a um edifício e dele faz parte integrante; M) Não é possível dissociar-se a fachada do Teatro ....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, do qual também fazem parte as fracções supra identificadas adquiridas pela recorrente; N) As fracções autónomas adquiridas pela recorrente beneficiam da extensão da classificação como de interesse público, por fazerem parte de um edifício, imóvel prédio urbano, que foi classificado como tal e que até tem no seu interior um troço das cercas de Lisboa, as quais foram classificadas de Monumento Nacional; O) Os factos dados por provados, permitem concluir que a recorrente tem direito à isenção de IMT, nos termos da al. g), do artigo 6° do CIMT; P) A decisão em crise violou o disposto nos artigo 9.º nº1, do Código Civil, o disposto nos artigos 2º, nº1 e 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o disposto nos artigos 15º, nº4, 18º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8.9, o disposto no artigo 6.º, al. g), do CIMT e o disposto no artigo 1.º, do Decreto 8/83, de 24.1.; Q) Deve, por isso, ser revogada por outra que reconheça o direito à isenção de IMT, ordenando-se em conformidade a Autoridade Tributária, no prazo não inferior a 20 dias, a praticar 0 administrativo que reconheça a isenção do IMT, ao abrigo do artigo 6.2, al. g) do CIMT, na aquisição pela recorrente das fracções autónomas identificadas na al. F) do elenco dos factos dados provados, com a cominação de 0 não fazendo ser aplicada uma sanção pecuniária no montante de € 1.000,00 (mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida determinação.

    Ao decidirem assim estarão V.Ex.as a fazer a costumada JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “

    1. Não se verificam, nem foram apontados erros de julgamento apontados à sentença do tribunal “a quo”.

    2. Apenas a recorrente não se conformar com a decisão proferida, que contende, naturalmente com os seus interesses, mas não é uma decisão ilegal. Na verdade, c) A questão em apreço nos autos, consiste em saber se a isenção de IMT ao abrigo do artigo 6.º, alínea g) do CIMT, solicitada pela ora recorrente, antes da aquisição das fracções autónomas dos autos, deve ser reconhecida pela ora recorrida.

    3. Entende e decide a sentença recorrida de forma negativa, porquanto do probatório resulta a classificação como de interesse público apenas a fachada do Teatro ....., e não todo o edifício situado “na Rua ....., ....., em Lisboa.

    4. O emprego do termo “fachada” conduz à conclusão de que não se pretendeu classificar todo o espaço do Teatro ....., inclusive o interior, mas apenas e tão-só a sua fachada.

    5. A lei isentiva refere que são isentos os prédios, sendo o conceito de prédio para efeitos do IMT, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, do CIMT, o conceito de “prédio” consagrada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) remetendo-se para o artigo 2.º do CIMI, segundo o qual “prédio é toda a fracção de território, abrangendo (…) edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como (…) edifícios ou construções (…) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados (…)”.

    6. Conclui, necessariamente, a sentença, face aos pressupostos probatórios que não se encontrando o imóvel de que fazem parte as fracções autónomas adquiridas pela Autora – elas próprias outros tantos prédios para efeitos de IMT – classificado in totum como de interesse público, mas apenas uma parte dele, esta definida em termos que não deixam dúvidas sobre a intenção do legislador, não pode senão concluir-se pela improcedência do pedido de condenação da Entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT