Acórdão nº 726/19.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J…………………. e M……………………………….

, melhor identificados nos autos, notificados da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de acesso a informação e documentos bancários proferida em 3 de maio de 2019 pela Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a mesma, vêm interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) – A meritíssima Juíza “a quo” julgou totalmente improcedente o pedido de anulação da douta decisão de autorização de acesso às contas bancárias dos recorrentes, proferida pela Ex.ma Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 03.05.2019, não tendo atendido a nenhum dos fundamentos alegados pelos recorrentes na sua p.i.

  1. - Contudo e no que diz respeito à improcedência do fundamento relativo à preterição da formalidade legal de audição prévia antes de ter sido proferida a referida decisão, entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida efetuou uma errada aplicação e interpretação da lei.

  2. – Douta sentença recorrida que nesta matéria acompanhou a doutrina contida no douto acórdão, proferido por este Tribunal, no processo 07945/14, em 16 de outubro de 2014, douto acórdão do qual são feitas algumas transcrições.

  3. – Douto acórdão aquele do qual há a realçar outros aspetos nele contidos, concretamente a transcrição dos seguintes textos: “4.2.1.3.Mas, mesmo não sendo esta última a posição por nós perfilhada, antes a primeira que deixamos expressa, isto é, a posição de que a audiência prévia se assume primordialmente, como dimensão qualificada do principio da participação mas que este, tal como se encontra constitucionalmente consagrado não exige necessariamente a realização de uma audiência prévia (e, consequentemente, ao legislador ordinário não está constitucionalmente vedada a possibilidade de restringir ou eliminar essa audição em certas situações ou especiais procedimentos, designadamente quando ela se revela desnecessária pelo modo como o procedimento se desenvolveu, tendo em consideração os fundamentos que estão na base da decisão administrativa-tributária ou porque outros valores se entendem como se sobrepondo aos valores prosseguidos pela exigência de audição prévia), a questão que cumprirá, por último, enfrentar, é a de saber se, no caso concreto o princípio constitucional de participação na formação da decisão foi posto em causa.” … “Uma coisa é a Administração poder, sem ou contra o consentimento do titular das contas bancárias, aceder a toda a informação ou documentação que lhe respeitem; outra, é a Administração poder actuar dessa forma sem o contribuinte ser chamado de forma efectiva a demonstrar a inutilidade dessa actuação (decisão) e afastar a potencial e desnecessária lesão dos seus direitos constitucionais, designadamente de reserva da intimidade da sua vida privada, os quais apenas devem submergir verificada que esteja a existência de um efectivo conflito entre o interesse prosseguido pelo Estado (obtenção de receitas necessárias à realização das despesas públicas que devem ser suportadas por cada indivíduo segundo a sua capacidade contributiva; regulação da actividade económica, sempre que o imposto seja utilizado como instrumento de políticas económicas conjunturais e repartição da carga fiscal em harmonia com os princípios da equidade horizontal e da progressividade) e o interesse e direito fundamental do cidadão à reserva da sua vida privada. (13)” … “Ou seja, resulta claramente do probatório que houve uma participação efectiva dos Recorrentes no procedimento e que se uma participação acrescida ou “mais efectiva” por parte daqueles não houve não foi porque os Recorrentes não tivessem “conhecimento” antes da decisão das razões de facto e de direito determinantes daquela, não foi porque não lhes tenha sido dada sucessivamente a oportunidade de as contradizerem ou afastarem, mas por os mesmos sujeitos passivos terem entendido numa dada fase do...

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