Acórdão nº 726/19.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J…………………. e M……………………………….
, melhor identificados nos autos, notificados da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de acesso a informação e documentos bancários proferida em 3 de maio de 2019 pela Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a mesma, vêm interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.
Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) – A meritíssima Juíza “a quo” julgou totalmente improcedente o pedido de anulação da douta decisão de autorização de acesso às contas bancárias dos recorrentes, proferida pela Ex.ma Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 03.05.2019, não tendo atendido a nenhum dos fundamentos alegados pelos recorrentes na sua p.i.
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- Contudo e no que diz respeito à improcedência do fundamento relativo à preterição da formalidade legal de audição prévia antes de ter sido proferida a referida decisão, entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida efetuou uma errada aplicação e interpretação da lei.
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– Douta sentença recorrida que nesta matéria acompanhou a doutrina contida no douto acórdão, proferido por este Tribunal, no processo 07945/14, em 16 de outubro de 2014, douto acórdão do qual são feitas algumas transcrições.
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– Douto acórdão aquele do qual há a realçar outros aspetos nele contidos, concretamente a transcrição dos seguintes textos: “4.2.1.3.Mas, mesmo não sendo esta última a posição por nós perfilhada, antes a primeira que deixamos expressa, isto é, a posição de que a audiência prévia se assume primordialmente, como dimensão qualificada do principio da participação mas que este, tal como se encontra constitucionalmente consagrado não exige necessariamente a realização de uma audiência prévia (e, consequentemente, ao legislador ordinário não está constitucionalmente vedada a possibilidade de restringir ou eliminar essa audição em certas situações ou especiais procedimentos, designadamente quando ela se revela desnecessária pelo modo como o procedimento se desenvolveu, tendo em consideração os fundamentos que estão na base da decisão administrativa-tributária ou porque outros valores se entendem como se sobrepondo aos valores prosseguidos pela exigência de audição prévia), a questão que cumprirá, por último, enfrentar, é a de saber se, no caso concreto o princípio constitucional de participação na formação da decisão foi posto em causa.” … “Uma coisa é a Administração poder, sem ou contra o consentimento do titular das contas bancárias, aceder a toda a informação ou documentação que lhe respeitem; outra, é a Administração poder actuar dessa forma sem o contribuinte ser chamado de forma efectiva a demonstrar a inutilidade dessa actuação (decisão) e afastar a potencial e desnecessária lesão dos seus direitos constitucionais, designadamente de reserva da intimidade da sua vida privada, os quais apenas devem submergir verificada que esteja a existência de um efectivo conflito entre o interesse prosseguido pelo Estado (obtenção de receitas necessárias à realização das despesas públicas que devem ser suportadas por cada indivíduo segundo a sua capacidade contributiva; regulação da actividade económica, sempre que o imposto seja utilizado como instrumento de políticas económicas conjunturais e repartição da carga fiscal em harmonia com os princípios da equidade horizontal e da progressividade) e o interesse e direito fundamental do cidadão à reserva da sua vida privada. (13)” … “Ou seja, resulta claramente do probatório que houve uma participação efectiva dos Recorrentes no procedimento e que se uma participação acrescida ou “mais efectiva” por parte daqueles não houve não foi porque os Recorrentes não tivessem “conhecimento” antes da decisão das razões de facto e de direito determinantes daquela, não foi porque não lhes tenha sido dada sucessivamente a oportunidade de as contradizerem ou afastarem, mas por os mesmos sujeitos passivos terem entendido numa dada fase do...
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