Acórdão nº 147/05.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M......................., FUTEBOL,SAD, com a identificação que consta nos autos, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, impugnação judicial, após o indeferimento tácito da reclamação graciosa, por si efectuada, contra a liquidação adicional de IRC nº ......................, no valor de 1.047,48€ e de Juros Compensatórios nº ......................, no montante de €1.54,84, relativa ao exercício de 2001, que tomou o nº147/05.7BEFUN.

A esses autos foram apensados, por despacho de 19 de Junho de 2008, o processo de impugnação judicial nº72/06.4 BEFUN, que a Sociedade Impugnante intentara junto desse Tribunal, na sequência da formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação adicional de IRC nº ……………….., no valor de 545.099,75€, incluindo Juros Compensatórios, relativa ao exercício de 2001.

Por sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL de 26 de Janeiro de 2017, exarada no âmbito dos processos de impugnação nºs147/05.7BEFUN, e 72/06.4BEFUN, a impugnação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se: « i)Anula[r] a liquidação de IRC n.º ......................, no valor de € 1.047,48 e de juros compensatórios n.º ......................, no valor de € 154,84, datados de 23/08/2004; ii)Anula [r] a liquidação de IRC n.º…………………, datada de 12/11/2004, no valor de € 545.099,75, na parte correspondente à não dedução dos prejuízos fiscais apurados pela Impugnante, nos exercícios de 1999 e 2000, até ao limite do lucro tributável, bem como os juros compensatórios.

iii) Improcede no demais.» Inconformada com o decidido, naquilo que lhe foi desfavorável, a Impugnante, M......................., FUTEBOL,SAD, apelou para este Tribunal Central Administrativo, concluindo as suas motivações da seguinte forma: «A.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 26/01/2017, na parte em que julgou improcedente a Impugnação Judicial, ou seja, na parte em que manteve a liquidação de IRC Nº......................, de 12/11/2004, relativa ao exercício de 2001, (impugnada no processo nº72/06.4 BEFUN, apensado aos presentes autos), a qual tive origem em correcções efectuadas pela AT ao lucro tributável da Impugnante, ora Recorrente.

B.

A Recorrente considera que a sentença recorrida padece de erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto. Por um lado, foi incorrecta a forma como Tribunal a quo seleccionou a matéria de facto. E por outro, entende-se que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é deficiente, por terem sido omitidos factos que foram oportunamente alegados nos autos, os quais se encontram provados pela prova produzida (seja documental, seja testemunhal) e/ou se consideram admitidos por acordo, sendo ademais relevantes para a decisão e discussão da causa, Acresce que o Tribunal a quo violou a regras de repartição do ónus da prova e tomou conhecimento de questões que não podia conhecer.

C.

O Tribunal a quo não individualizou/discriminou os factos que no seu entender considerava provados, como se impunha nos termos do artº607º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, tendo seleccionado a matéria de facto através de uma mera remissão para o teor dos documentos juntos aos autos, o impede a Recorrente de efectuar convenientemente nas presentes alegações a impugnação da matéria de facto, por desconhecer quais os factos que, a partir dos documentos, o Tribunal a quo considera provados.

D.

Os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão, por o Tribunal a quo ter julgado a impugnação improcedente na parte a que respeita à correcção ao lucro tributável da Recorrente no montante de €5.009,72, referente à amortização do direito de contratação do jogador de futebol profissional H…………….., referindo-se que a Recorrente não teria feito a prova que lhe competia (cf. p. 25 da sentença recorrida), muito embora o Tribunal a quo tenha afirmado que não estava comprovado que "o valor constante do contrato seja ilíquido".

Nessa parte sentença recorrida padece de NULIDADE, nos termos do art.º615º, nº al. c) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, e art.º125º do CPPT, o que se invoca expressamente e deverá ser declarado.

E.

A sentença recorrida padece, ainda, de NULIDADE, na parte em que considerou que o documento nº3 junto por requerimento de 13/12/2016 estava ilegível, sem ter sido previamente notificado a Recorrente para se pronunciar sobre essa questão, o que se invoca expressamente nos termos dos artigos 615º, nº1, alínea d) do CPC e 125º do CPPT, O Tribunal conheceu de questão que não devia conhecer, violando assim o princípio do contraditório previsto no artº3º do CPC, consubstanciando tal decisão, em rigor, uma decisão-surpresa.

F.

Em qualquer caso, sempre se diga que a Recorrente fez a prova que lhe competia, demonstrando que o valor estabelecido no contrato cessação de direitos onerosos do jogador H...................- correspondente, em euros, à quantia de €166.990,67 - foi líquido de impostos, pois resulta dos documentos nºs 3 a 7 juntos por requerimento de 13/12/2016 (com o nº de registo 59272), que essa quantia foi efectivamente recebida pelo jogador.

G.

O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, o depoimento da testemunha J..................., a qual apresentou na audiência de julgamento um extracto da conta-corrente, de acordo com o qual resulta que a Recorrente pagou pelo passe do referido jogador a quantia total de €192.039,27, ou seja correspondente à quantia de €166.990,67, acrescida do valor da retenção na fonte (vide o depoimento em causa do min 00:17:37 ao min 00:17:59 do CD que se junto com referência à "Cassete l, Lado A").

H.

O Tribunal a quo deveria ter considerado provados todos os factos acima referidos no ponto 15 destas alegações, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos (cf. arts.8º a 21º da P.l. e relatório de inspecção tributária junto como Doc. nº4 da P.l. do processo apenso), estarem provados pela prova aqui produzida, e serem relevantes para aferir que a Recorrente procedeu à correcta amortização do passe do jogador H................... , devendo os mesmos ser aditados à matéria de facto provada, nos termos artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT.

I.

Também deverão ser aditados à matéria de facto provada os factos acima referidos no ponto 37. destas alegações, nos termos das referidas disposições legais, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos (cf. artigos 24º a 28º da P.I.), estarem demonstrados pela prova aqui produzida - cf. Doc. nº5 do processo apenso; bem como do depoimento das testemunhas J..................., J…………………. e C…………….. -, terem sido considerado provados pelo Tribunal a quo (embora sem os discriminar na selecção da matéria de facto), sendo ademais relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para aferir da dedutibilidade dos custos suportados pela Recorrente no montante de €1.592,00, com a viagem esposa do atleta F…………………….., nos termos da alínea g) do nº1 do artº 42º e do art.s 23º, ambos do CIRC.

J.

A Recorrente não se pode conformar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que concluiu que não estaria comprovado que o custo registado no montante de €1.714.330,43 decorresse da aquisição de direitos de imagem de jogadores e técnicos, essencialmente por três (3) ordens de razões: (i) Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a AT não pôs em causa a comprovação do custo, mas tão só a sua indispensabilidade para a realização de proveitos, sendo certo que o Tribunal a quo estava impedido de valorar razões de facto e de Direito que não constassem da fundamentação do relatório de inspecção tributária.

(ii) Ainda que se concluísse que a AT teria posto em causa a comprovação do custo, o que não se concede, sempre se diga que esta nunca invocou indícios suficientes para fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade da Impugnante, ora Recorrente, nos termos do artº75º da LGT.

(iii) E ainda que se concluísse que AT teria ilidido a presunção prevista no artº75º da LGT, o que não se concede, certo é que a Impugnante, ora Recorrente, demonstrou a existência e realização do gasto com a aquisição dos direitos de imagem de jogadores e técnicos, no montante de €1.714.330,43.

K.

No seu relatório de inspecção tributária, a AT não questionou que a P......... fosse detentora dos direitos de imagem que cedeu à Impugnante, ora Recorrente, nem que esta última tivesse efectivamente adquirido esses direitos de imagem.

L.

A AT nunca pôs em causa a validade dos contratos celebrados entre a Impugnante, ora Recorrente, e a P........., mediante os quais esta cedeu à Impugnante, em regime de exclusividade, o direito de explorar em termos económicos e comerciais o nome e imagem dos jogadores e técnicos, tendo reconhecido no seu relatório que a P......... emitiu facturas referentes à aquisição dos direitos de imagem dos jogadores e equipa técnica e que os valores em questão foram efectivamente pagos. E, por isso, a AT nunca suscitou, nem sequer remotamente, a existência de um contrato simulado, consistente no pagamento de importâncias a outro título.

M.

O que a AT colocou em causa foi que os custos suportados com a aquisição dos direitos de imagem fossem indispensáveis para a realização dos proveitos. E, por isso, tendo em conta a jurisprudência atrás citada (entre outros, o acórdão do TCA Sul de 14/04/2015, processo nº05994/12, disponível em www.dgsi.pt), o Tribunal a quo teria de cingir-se à fundamentação constante do relatório de inspecção tributária, sendo a este respeito totalmente irrelevante que o fundamento invocado pela AT pudesse, eventualmente, sustentar a inexistência do gasto (o que não se concede), uma vez que tal não foi invocado no relatório! N.

Entende-se que a sentença recorrida na parte em que apreciou a questão da existência dos custos contabilizados pela Impugnante, ora Recorrente...

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