Acórdão nº 6583/18.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. M. e mulher, residentes na freguesia de Tamel São Veríssimo, Barcelos, movem contra “P. M. & Filhos, Lda.” e outros, a presente acção declarativa comum, pedindo: - a) Se declare que os RR. faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação de transmissão aos AA do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial, incumprindo, pois, o acordo celebrado em 30.11.2012; - b) Se declare quem por efeito do incumprimento dessa parte do acordo, os autores têm direito a exigir dos réus o valor desse terreno, ou seja, € 200.000,00 (duzentos mil euros); - c) Se condene os réus a pagar aos autores a sobredita quantia de € 200.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 27.11.2014, os quais ascendem nesta data ao valor de € 32.701,37 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - d) Se admita a compensação do crédito dos autores, no valor de € 232.701,37 com o crédito da ré sociedade no valor de €6.324,00; Caso assim se não entenda, - e) Declarar-se que a transmissão do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial era condição essencial para a concretização do acordo de 30.11.2012 e que a recusa dos réus em cumprir essa obrigação configura uma alteração das circunstâncias em que esse acordo foi celebrado e, consequentemente, declarar-se o mesmo resolvido/anulado; - f) Consequentemente, declarar-se anulados todos os actos/negócios jurídicos que foram realizados subsequentemente, em execução e como pressuposto desse contrato/acordo; - g) Se declare que o lote de terreno descrito no ponto 72º foi adquirido com dinheiro pertencente aos autores e aos segundos réus, na proporção de metade, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade dos autores sobre esse imóvel e, em consequência, se determine o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da ré sociedade, sobre esse prédio, descrito no registo predial sob o nº ..., freguesia de ..., Barcelos, a que se refere a Ap. … de 2010.07.21; - h) Se declare que o prédio/armazém descrito no ponto 5º foi adquirido com dinheiro pertencente à autora e à segunda ré, na proporção de metade cada uma, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade da autora sobre o mesmo e, em consequência, determinar-se o cancelamento do registo de propriedade efectuado a favor da ré sociedade, tendo por base a escritura referida no ponto 43º, quanto a esse prédio, descrito no registo predial sob o nº …, freguesia de …, Barcelos; Ou, caso assim se não entenda, - i) Se condene os réus a restituir à autora a quantia de € 35.000,00, paga por esta aquisição, em compropriedade, desse armazém.

Citados os réus, os mesmos contestaram impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores, pugnando pela improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia realizada nos autos em 7 de junho de 2019, ficou definido, entre outros, o seguinte tema de prova: “a) Saber se o preço acordado para a compra do lote de terreno foi de € 100.000,00, tendo pago os Autores e os 2.ºs Réus a quantia de € 50.000,00”.

Em 21 de junho de 2019, os recorrentes requereram o seguinte: “- a notificação dos referidos vendedores para que juntem aos autos o comprovativo do depósito bancário no valor de € 100.000,00, referente à venda do lote de terreno n.º 4, sito em ..., ..., Barcelos”.

Em 11 de julho de 2019, o tribunal a quo deferiu esse requerimento nestes termos: “Apesar de o requerimento ser intempestivo, nos termos do artigo 411º, do CPCiv, por se entender haver interesse para a decisão da causa, determino oficiosamente a realização da notificação requerida fls. 171/parte final, fixando-se o prazo de resposta de 10 (dez) dias.” Em 23 de julho de 2019, os terceiros notificados M. R. e outros apresentaram os seguintes documentos: - folha com identificação de entidade bancária, número de conta e titular, em nome de M. R.; - folha de extrato de movimentos (modificada 2) com data de 30.04.2009; - folha de extrato de movimentos (modificada 3) com data de 30.10.2009; - cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 10.10.2009 4, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.; - certidão da conservatória do registo predial; - cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 30.04.2009 5, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.; - título de compra e venda do “lote de terreno” 6 referido em 3.º e na al. a) dos temas de prova, com data de 21.07.2010.

Mais declararam que “Quanto ao valor de 100.000 € que V/ Exl. Nos pede para exibir depósito asseado na venda deste imóvel não é possível porque nunca existiu”.

Em 12 de setembro de 2019, os recorrentes requereram então o seguinte: “Os autores alegam nos pontos 75.º a 84.º da petição inicial que, alguns dias antes da escritura, pagaram aos notificados M. R., M. P. e P. J., em dinheiro, o valor de € 100 000,00, pela compra do lote de terreno.

A escritura foi outorgada em 21 de julho de 2010 e, por isso, os comprovativos do recebimento daquele valor podem constar...

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