Acórdão nº 6583/18.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. M. e mulher, residentes na freguesia de Tamel São Veríssimo, Barcelos, movem contra “P. M. & Filhos, Lda.” e outros, a presente acção declarativa comum, pedindo: - a) Se declare que os RR. faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação de transmissão aos AA do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial, incumprindo, pois, o acordo celebrado em 30.11.2012; - b) Se declare quem por efeito do incumprimento dessa parte do acordo, os autores têm direito a exigir dos réus o valor desse terreno, ou seja, € 200.000,00 (duzentos mil euros); - c) Se condene os réus a pagar aos autores a sobredita quantia de € 200.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 27.11.2014, os quais ascendem nesta data ao valor de € 32.701,37 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - d) Se admita a compensação do crédito dos autores, no valor de € 232.701,37 com o crédito da ré sociedade no valor de €6.324,00; Caso assim se não entenda, - e) Declarar-se que a transmissão do lote de terreno identificado no ponto 72º da petição inicial era condição essencial para a concretização do acordo de 30.11.2012 e que a recusa dos réus em cumprir essa obrigação configura uma alteração das circunstâncias em que esse acordo foi celebrado e, consequentemente, declarar-se o mesmo resolvido/anulado; - f) Consequentemente, declarar-se anulados todos os actos/negócios jurídicos que foram realizados subsequentemente, em execução e como pressuposto desse contrato/acordo; - g) Se declare que o lote de terreno descrito no ponto 72º foi adquirido com dinheiro pertencente aos autores e aos segundos réus, na proporção de metade, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade dos autores sobre esse imóvel e, em consequência, se determine o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor da ré sociedade, sobre esse prédio, descrito no registo predial sob o nº ..., freguesia de ..., Barcelos, a que se refere a Ap. … de 2010.07.21; - h) Se declare que o prédio/armazém descrito no ponto 5º foi adquirido com dinheiro pertencente à autora e à segunda ré, na proporção de metade cada uma, reconhecendo-se por isso o direito de compropriedade da autora sobre o mesmo e, em consequência, determinar-se o cancelamento do registo de propriedade efectuado a favor da ré sociedade, tendo por base a escritura referida no ponto 43º, quanto a esse prédio, descrito no registo predial sob o nº …, freguesia de …, Barcelos; Ou, caso assim se não entenda, - i) Se condene os réus a restituir à autora a quantia de € 35.000,00, paga por esta aquisição, em compropriedade, desse armazém.
Citados os réus, os mesmos contestaram impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores, pugnando pela improcedência da acção.
Em sede de audiência prévia realizada nos autos em 7 de junho de 2019, ficou definido, entre outros, o seguinte tema de prova: “a) Saber se o preço acordado para a compra do lote de terreno foi de € 100.000,00, tendo pago os Autores e os 2.ºs Réus a quantia de € 50.000,00”.
Em 21 de junho de 2019, os recorrentes requereram o seguinte: “- a notificação dos referidos vendedores para que juntem aos autos o comprovativo do depósito bancário no valor de € 100.000,00, referente à venda do lote de terreno n.º 4, sito em ..., ..., Barcelos”.
Em 11 de julho de 2019, o tribunal a quo deferiu esse requerimento nestes termos: “Apesar de o requerimento ser intempestivo, nos termos do artigo 411º, do CPCiv, por se entender haver interesse para a decisão da causa, determino oficiosamente a realização da notificação requerida fls. 171/parte final, fixando-se o prazo de resposta de 10 (dez) dias.” Em 23 de julho de 2019, os terceiros notificados M. R. e outros apresentaram os seguintes documentos: - folha com identificação de entidade bancária, número de conta e titular, em nome de M. R.; - folha de extrato de movimentos (modificada 2) com data de 30.04.2009; - folha de extrato de movimentos (modificada 3) com data de 30.10.2009; - cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 10.10.2009 4, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.; - certidão da conservatória do registo predial; - cheque em nome da 2.ª ré, com prazo de validade até 31.05.2008, porém com data de emissão de 30.04.2009 5, outorgado pelo 2.º réu e à ordem de M. R.; - título de compra e venda do “lote de terreno” 6 referido em 3.º e na al. a) dos temas de prova, com data de 21.07.2010.
Mais declararam que “Quanto ao valor de 100.000 € que V/ Exl. Nos pede para exibir depósito asseado na venda deste imóvel não é possível porque nunca existiu”.
Em 12 de setembro de 2019, os recorrentes requereram então o seguinte: “Os autores alegam nos pontos 75.º a 84.º da petição inicial que, alguns dias antes da escritura, pagaram aos notificados M. R., M. P. e P. J., em dinheiro, o valor de € 100 000,00, pela compra do lote de terreno.
A escritura foi outorgada em 21 de julho de 2010 e, por isso, os comprovativos do recebimento daquele valor podem constar...
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