Acórdão nº 3842/11.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório: No presente processo de insolvência de A. C.

: 1.

Por sentença de 26.10.2011 foi declarada a insolvência de A. C., na sequência da apresentação à insolvência efetuada pelo devedor.

  1. Foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente e foi proferido despacho subsequente a alterar o valor do rendimento mínimo disponível.

  2. O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no artigo 230º/1- a) do CIRE, por despacho de 06.02.2014, notificado por atos remetidos a 07.02.2014.

  3. No período de cessão de 5 anos: 4.1.

    O fiduciário apresentou informações do art.240º/2 do CIRE:

    1. A 21.02.2014 informou que o insolvente estava aposentado por invalidez desde 22.06.2012, com uma pensão de reforma de € 303, 00.

    2. A 12.08.2015 repetiu a informação de a) supra.

    3. A 27.01.2016, reiterado a 06.04.2016: repetiu a informação de a) supra; informou que não lhe foi prestada pelo insolvente qualquer informação do art.239º/4 do CPC e não foi obtida informação pedida à sua mandatária; não foi entregue qualquer montante a título de rendimentos disponível, nada havendo a distribuir pelos credores.

    4. A 8.7.2016 declarou, após ser notificado para juntar nova informação, e face à notificação dos documentos de 4.2.-a) a) infra: que em 2014 o insolvente recebeu rendimentos superiores ao rendimento indisponível, atendendo a rendimento de trabalho de € 9 183, 12 a acrescer à pensão; pediu informações à sua mandatária, não as tendo recebido em tempo útil; poderá ser levantado incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração por qualquer credor, sendo que não o pode fazer por não lhe ter sido atribuída a função de fiscalização.

    5. A 27.09.2016 apresentou informação complementar, na qual: declarou que o insolvente confirmou o rendimento trabalho de € 9 183,12 mas informou que devolveu o rendimento da pensão de € 3 613, 50; reiterou a possibilidade de levantamento de incidente de cessação antecipada, referido em d) – parte final, uma vez que continua a haver superioridade de rendimento face ao indisponível.

    6. A 21.12.2016, após notificado para efetuar cálculo do valor em dívida, declarou não o poder fazer por não haver comprovativo de devolução da pensão.

    7. A 13.06.2017, após ter sido notificado da informação do CNP e da ordem de informar se havia rendimentos a ceder, apresentou a informação com referência do citius nº5674338, no qual: informou que, apesar de ter solicitado informações sobre os valores mensais, não as obteve, nomeadamente com recibos de vencimento, ficando obrigado a apresentar os valores anuais; que no ISS estão registados em 2014 rendimentos de € 8 399, 62 pagos entre janeiro e maio de 2014; que o valor das pensões pagas informadas pelo CNP confirmam o valor da declaração de rendimentos de 2014; que o rendimento indisponível em 2014 foi de € 5 580, 00 (€ 485,00 * 9 meses + € 505,00 * 3 meses); que, tendo em conta o rendimento anual líquido de € 10 244, 66, o insolvente teria que entregar o valor de € 4361, 66.

    8. A 22.01.2019 (com referência no citius 8136066) informou: que o valor referido em g) não foi pago, em incumprimento do art.239º/4-c) do CIRE; que em 2015, 2016, 2017 e 2018 o insolvente recebeu pensões de invalidez que não ultrapassaram o rendimento indisponível.

    9. A 15.04.2019 informou que o insolvente não pagou o valor referido em g) e h) supra e que a sua mandatária o informou por email que o insolvente não tem qualquer capacidade de pagar a dívida, a não ser em prestações, em face do valor da pensão de invalidez.

      4.2.

      O insolvente: 4.2.1.

      Foi notificado de atos de 4.1. (nomeadamente de d), e) e g) supra, para se opor).

      4.2.2.

      Apresentou as seguintes informações, documentos e requerimentos:

    10. A 18.02.2016 e a 18.05.2016, após notificado dos despachos de 04.2.2016 e de 13.04.2016 (a determinar juntar documentos): juntou a declaração de rendimentos de 2014 e de 2015; o documento comprovativo da pensão anual de 2015 e pensão mensal de 2016.

    11. A 17.10.2016, após notificado da informação de 4.1. – e) supra: informou que o trabalho desenvolvido em 2014 ocorreu apenas durante 5 meses (para ultrapassar as dificuldades decorrentes da insuficiência da sua pensão de € 303, 00 para a alimentação e saúde, que o levavam a sobreviver graças, por vezes, a amigos; trabalho que cessou por os seus problemas de saúde o impedirem de continuar a prestar trabalho) e que não pode acumular a totalidade da pensão de invalidez com esse rendimento; pediu a autorização para pagar o valor que excedesse o rendimento indisponível em prestações mensais de € 50, 00, por apenas auferir o valor de € 303, 00, insuficiente para qualquer ser humano, com agravamento de padecer sérios problemas de saúde.

    12. A 20.01.2017, após notificado para juntar o comprovativo da devolução de 4.1.-f) supra: repetiu o referido em b) supra; informou que foi-lhe feito um desconto à pensão de quantias certas até perfazer o montante que recebeu a mais a este título em face da acumulação de rendimentos; pediu que se pedisse a informação correta dos valores pagos e retidos ao CNP.

    13. A 03.07.2017, após notificado de 4.1.-g) supra, requereu que se notificasse o Centro Nacional de Pensões para esclarecer se iria operar, nos termos da legislação aplicável, qualquer redução ao valor da pensão auferida pelo insolvente, em virtude da acumulação desta com rendimentos de trabalho em 2014 (caso em que poderia não haver rendimento disponível a entregar).

    14. A 07.12.2017, após ser notificado de despacho de 23.11.2017 (na sequência da informação do CNP que atualmente não havia registo de alteração da pensão), que determinou ao insolvente que entregasse ao fiduciário o valor por este indicado a 13.06.2017 e que este viesse confirmar a entrega, pediu o pagamento do valor em dívida em prestações de € 50, 00 em face da sua situação (receção apenas de pensão de invalidez de € 336, 37 com duodécimo de subsídio de Natal, ter necessidades de alimentação e de saúde, não lhe ser possível continuar a prestar qualquer trabalho), que lhe impossibilita a possibilidade de entregar o valor pedido de uma única vez.

    15. A 30.01.2019, após notificação de 4.1.-h) supra, defendeu que não estava em incumprimento pois aguardava o despacho sobre o seu requerimento de 07.12.2017, de e) supra.

      4.3.

      Os credores foram notificados das informações do fiduciário de 4.1. (nomeadamente d), e) e g) e h) supra) e dos requerimentos do credor de 4.2. supra e nunca deduziram oposição (nomeadamente quanto a 4.2.-e) supra), nem apresentaram requerimentos (nomeadamente de cessação antecipada da exoneração).

      4.4.

      Foram proferidos os seguintes despachos:

    16. A 15.01.2018 foi indeferido o requerimento de 4.2.-e) supra por o pedido levar a que o pagamento se prolongasse para além do período de cessão, sem prejuízo da dívida ser paga por prestações ou por inteiro até ao termo do período de cessão, despacho este notificado ao fiduciário e credores e não notificado ao insolvente.

    17. A 20.02.2019 foi proferido despacho, em relação a 4.2.-f): a declarar nada haver a decidir por o requerimento estar decidido por despacho notificado ao insolvente; a conceder ao insolvente o prazo de 10 dias para pagar a dívida indicada nos relatórios do fiduciário, despacho este notificado ao insolvente e credores e sem oposição.

  4. A 29.04.2019 foi determinada a audição do insolvente, dos credores e do Sr. Fiduciário para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se quanto à decisão final da exoneração (artigo 244º do CIRE).

  5. Após a notificação de 5 supra: o fiduciário e os credores não apresentaram pronúncia; insolvente defendeu a exoneração do passivo.

  6. Proferiu-se decisão, na qual se decidiu: «Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 239º, n.º 4, alíneas c), 243º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 244º, todos do CIRE, decide-se no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante do devedor A. C.

    .

    Notifique, registe e publicite (cfr. artigo 247º, do CIRE).

    » 8.

    O insolvente recorreu da decisão de 7. supra, pedindo a revogação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «1ª - O recorrente não se conforma com o douto despacho recorrido de fls. 559 a 564 que não lhe concedeu a exoneração do passivo restante, fazendo uma interpretação não conforme ao disposto nos artigos 239º, nº 4 alínea c), 243º, ns. 1, alínea a) e 3 e 244º todos dos CIRE.

    1. - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes nos números 2, 4, 5, 7 dos FACTOS PROVADOS e deu erradamente não provado o facto constante na alínea a) dos Factos Não Provados constantes no despacho recorrido; 3ª – Com efeito, da análise das duas decisões constantes nos dois despachos proferidos nos autos de fls. 155-159 e de fls. 192, não é certo que tenha sido determinado que o insolvente cedesse ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir.

    2. – De tais decisões, parece claro que o montante a ceder ao fiduciário passou da parte que exceder três vezes o salário mínimo nacional, para a parte que exceder o salário mínimo nacional, na condição de se alterar a “situação económica” do insolvente. Resulta pois que o tribunal a quo fez depender o montante a ceder ao fiduciário (ou seja, o rendimento disponível) da alteração da situação económica do insolvente.

    3. - Ora, dos autos não resulta uma alteração económica do insolvente que justifique a conclusão assente de que ele devia ceder ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir. Daí entender o recorrente que o tribunal a quo errou quando deu por provado o facto assente no ponto 2 dos factos provados.

    4. – Na verdade, o facto do insolvente auferir zero de rendimentos mensais à data do despacho de fls. 155-159, de 03-02-2012, para passar a receber uma pensão mensal de € 336,37 por invalidez, não traduz uma alteração económica do insolvente capaz e significativa para se...

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