Acórdão nº 01067/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Data14 Fevereiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO P.C.P.D.M.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.07.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa Comum por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO (...), rectius, MUNICÍPIO DO (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.

Na sentença proferida em 16.07.2018, o Tribunal “a quo” não levou a efeito uma correta ponderação da matéria de facto provada, fazendo uma desajustada aplicação do direito ao caso sub juditio.

  1. Considerou erradamente o Tribunal a quo, não existir o nexo causal entre o facto e o dano, desconsiderando o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos sofridos pela ora recorrente.

  2. Na medida em que, e segundo o Tribunal a quo, o que cumpria decidir era “...se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos peia A. e em consequência de queda na via pública.” 4.

    Deveriam ter sido dados como provados, os pontos 7 e 8 alegados na P.I., por não terem sido impugnados na contestação pela R. e terem sido corroborados, na nossa humilde opinião pelos does. 1 e 3 (Ficha de socorro/transporte INEM e Declaração da PSP), juntos aos autos e anexos à P.I..

  3. A testemunha A.M., referiu ter visto o acidente; a A. deitada no buraco; que o mesmo não estava sinalizado; que a A. lhe disse ter caído naquele buraco (no qual a viu deitada); que o INEM a viria socorrer (como foi) e que normalmente em locais assim com buracos costumam colocar fitas e que ali não tinha nada (cfr. gravação da audiência de julgamento minutos 3:04 a 3:10; 5:22 a 5:26; 5:36 a 5:40 e 6:43 a 6:45).

  4. A supra mencionada testemunha foi essencial, para o Tribunal a quo, dar como provados os pontos 1 e 2, "... A.M. que, credivelmente, referiu ter visto a A., nas circunstâncias de tempo e espaço descritas, caída no passeio e à existência e um desnível no mesmo, não sinalizado nem vedado.” 7.

    No entanto e mais a frente, na decisão aqui posta em crise, referindo-se à mesma testemunha o Tribunal a quo refere: “A testemunha A.M. prestou um depoimento vago e impreciso apenas tendo logrado convencer quanto à efetiva queda da A., suas circunstâncias de tempo e espaço e à existência de um desnível no passeio. Não logrou, no entanto, convencer o Tribunal quanto ás características desse desnível. ” 8.

    Rematando, que a testemunha não convenceu o tribunal das características desse desnível, o que a nosso ver nem era necessário, pois estão juntas aos autos as fotografias do desnível/buraco, em fls. 15 e 16 e foram exibidas à testemunha na audiência que as reconheceu.

  5. A verificação da responsabilidade da R., era independente da característica do desnível, na medida em que por si só é suficiente a existência do mesmo, que motivou a queda da A., que por consequência sofreu danos.

  6. Assim e face ao ante exposto, cremos que com meridiana clareza, se afigura estar estabelecido o nexo causalidade entre o facto e o dano.

  7. No que concerne, ao que cumpria decidir, "... se o Município do (...) deve ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos pela A. em consequência de queda na via pública.” 12.

    Era importante aferir-se, se perante a factualidade descrita nos autos e dada como provada, a R. “Câmara Municipal do (...)”, violou nomeadamente os deveres de conservação das vias públicas a seu cargo.

  8. Nos termos do art. 2º n°. 1 do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos, culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” 14. Cabe nas atribuições do Município, através dos seus órgãos, tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas c caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição de acordo com o preceituado no art. 96°, n°.1 da Lei n° 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de janeiro.

  9. A Ré “Câmara Municipal do (...)”, é responsável pela manutenção dos passeios.

    Cfr., Ac. ST A de 02-12-1997, que nos diz: “Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os obstáculos existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente”.

  10. Era exigível ao Município que fiscalizasse de forma eficiente, tendo em vista a prevenção de acidentes, numa zona que é inclusive uma das mais movimentadas da Cidade do (...).

  11. Esta omissão que constituiu no incumprimento de reparação do passeio e ou sinalização do buraco/desnível existentes naquela via pública municipal, traduziu-se num comportamento ilícito e irremediavelmente danoso para a Autora.

  12. A R. violou o dever de cuidado que lhe é legalmente imposto.

  13. O que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados.

  14. Ao invés, o Tribunal a quo, nos factos não provados em b) e d), põe antes em causa o dever de cuidado da A., o que não se concebe nem concede.

  15. Não resulta da matéria de facto dada como assente que A., aqui Recorrente, tenha contribuído para a produção dos danos.

  16. Resultando, ao contrário, de matéria de facto assente, que o passeio no qual a A. sofreu a queda, apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado nem vedado.

  17. Face à ausência de factos que permitam concluir que a Recorrente teve culpa na produção do dano, deve concluir-se mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre a omissão ilícita do dever de conservação/cuidado e os danos sofridos pela Recorrente.

  18. Ora, nos termos e para os efeitos do art. 493°, n° 1 do C. C., recai sobre a R. a presunção de culpa, na medida em que tinha a seu cargo o dever de vigilância da coisa, in casu, da conservação do arruamento.

  19. Como tal, cabia à R. ilidir tal presunção, demonstrando que agiu como lhe era suposto e exigível atuar, afastando a referida presunção através da concretização de atos e diligências que tenha adotado de forma a evitar situações como a descrita dos autos.

  20. Assim sempre se dirá, que se não existisse o buraco/desnível no passeio ou o mesmo estivesse devidamente identificado e sinalizado, a A. não teria caído.

  21. Assim sendo e face a todo o ante exposto, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

  22. Impunha-se uma análise mais extensa dos deveres da R., que não foram sequer considerados, e que são hoje amplamente sustentados pela doutrina dos tribunais superiores.

  23. Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar não estar estabelecido o nexo causal entre o facto e o dano (em contradição aos factos dados como provados e demais matéria probatória junta aos autos), e ao nem sequer aflorar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos da A., quando isso era o que cumpria decidir (…)”.

    * *Notificados que foram para o efeito, o Recorrido e a Interveniente Acessória produziram contra-alegaram, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão deste recurso jurisdicional, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

    Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

    * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico positivo e negativo apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1) No dia 13 de maio de 2009, pelas 9h50m, a Autora caminhava no passeio da Praça (...) (Rotunda (...)), onde faz esquina com a Rua (...), na cidade do (...), quando sofreu uma queda.

    2) No local referido em 1) o passeio apresentava um desnível, que não se encontrava sinalizado...

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