Acórdão nº 1434/16.4 T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A presente execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente J…, residente em Glasgow, Escócia, e executado M… Brown, também residente no Reino Unido, fundada em título executivo europeu, culminou com despacho a absolver da instância o requerido, com fundamento na impossibilidade da sua instauração, em consequência da insolvência do dito executado, o que relevou como “exceção dilatória inominada”.

Inconformada com o decidido, apelou a mencionada exequente, concluindo do modo seguinte[1]: - Atento o caráter insuficiente e inconclusivo da informação disponível sobre a declaração de insolvência e a circunstância de a exequente/recorrente não ter a qualidade de credora da insolvência - condição não demonstrada nos autos -, o Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 88º. do CIRE, tendo, em consequência, errado ao absolver o executado da instância; - Deve o despacho ora impugnado ser revogado, com o consequente prosseguimento dos autos; - Caso assim não se entenda, deve o mesmo despacho ser revogado e substituído por outro que suspenda a instância.

Contra-alegou o executado/recorrido, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o despacho impugnado deve ou não ser mantido.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos Decisão recorrida: “O executado foi declarado insolvente, em 29.10.2012, no âmbito de um processo de insolvência que correu termos no Tribunal de Glasgow, Reino Unido. Pelo que tendo o mesmo sido declarado insolvente no âmbito de um processo que correu termos num país da União Europeia, importa, de facto, atentar à disciplina constante do Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, regulamento que se encontrava em vigor, à data da mencionada declaração de insolvência, tendo, entretanto, sido revogado pelo Regulamento (CE) nº 848/2015 do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Ora, nos termos do art. 15º. do mencionado Regulamento os efeitos da declaração de insolvência sobre um processo judicial, que se ache pendente num tribunal de outro Estado Membro, regem-se pela lei deste último.

Pelo que importa chamar à colação o art. 88º. do C.I.R.E. que determina que “ 1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra eles”.

Acresce que é tendo sido determinado o arresto dos bens do insolvente, a insolvência, ainda que, nos países de origem inexista tal diferenciação, não terá...

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