Acórdão nº 278/19.6T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. F. e outros instauraram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra S. M. e E. M.

pedindo a declaração e o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio sito na Rua …, em Fafe, descrito na C.R. Predial com o nº … e inscrito na matriz sob o art. …; a condenação dos réus a reconhecerem tal direito; a restituírem o apartamento T3 – recuado – 3º piso do dito prédio aos autores devoluto de pessoas e coisas; a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aquele direito dos autores; a pagarem aos autores uma indemnização pela ocupação ilícita e abusiva do aludido apartamento, à razão de € 500.00 por mês, desde Abril de 2018, ou se assim não se entender, desde Janeiro de 2019, e até efectiva desocupação do mesmo, calculando-se os montantes já vencidos em 5.500.00€; a indemnizarem os autores na quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; e a pagarem aos autores a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia, no caso de persistirem no uso e ocupação do dito apartamento, após o trânsito em julgado da sentença e até cessarem efectivamente esse uso e ocupação.

*Não se mostrou possível proceder à citação dos réus por via postal.

A ré foi citada por agente de execução em 01/04/2019. O réu foi citado do mesmo modo e data na pessoa da ré.

Em 18/04/2019 os réus juntaram aos autos comprovativo de haverem requerido a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento compensação a patrono.

*Por despacho de 23/04/2019, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, foi declarado interrompido o prazo para apresentar contestação.

*Em 20/05/2019 a Ordem dos Advogados nomeou patrono ao réu o Dr. L. B. e nomeou patrona à ré a Dra. M. J.

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Na mesma data foi disso informado o Tribunal, bem como os Srs. Advogados. *Em 05/06/2019 os réus apresentaram contestação e juntaram procuração datada de 24/05/2019 a favor da Dra. A. R.

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*Em 21/06/2019 os autores apresentaram resposta, onde, além do mais, se pronunciaram acerca da intempestividade da contestação.

Para tal referem que a interrupção do prazo para dedução da contestação por efeito do pedido de apoio judiciário não aproveita à mandatária constituída nos autos.

*Os réus pronunciaram-se no sentido da contestação ser tempestiva.

*Por despacho de 12/09/2019 o valor da acção foi fixado em € 79.606,78, foi declarado incompetente o Juízo Local Cível de Fafe e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível de Guimarães por serem os competentes.

*Em 21/10/2019 foi proferida decisão que, por ter considerado a contestação intempestiva, ordenou o seu desentranhamento.

*Não se conformando com esta decisão vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 21 de Outubro de 2019, que julgou extemporânea a Contestação apresentada pelos Réus, ordenando o desentranhamento daquela peça processual.

  1. Os Réus/Apelantes não aceitam nem se conformam com tal decisão, por entenderem que, a mesma é absolutamente injusta, infundada e violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

  2. Em prazo e porque consideraram não terem condições económicas para suportarem as despesas associadas ao processo e à constituição de um Advogado, os Réus requereram, junto dos serviços de segurança social, a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda de nomeação e pagamento da compensação de patrono - cfr. documentos comprovativos dos pedidos juntos aos autos por requerimento que deu entrada em juízo a 18 de Abril de 2019.

  3. Os Réus juntaram aos autos os documentos comprovativos da apresentação dos requerimentos com que é promovido o procedimento administrativo de pedido de proteção jurídica, no decurso do prazo de contestação.

  4. No cumprimento da lei, foi proferido despacho em 23 de Abril de 2019 que declarou, e bem, interrompido o prazo para os réus contestarem, ao abrigo do disposto no artigo 24º da Lei n.º 34/2004.

  5. O referido despacho constitui caso julgado formal.

  6. O prazo interrompido veio a reiniciar-se com a junção aos autos das decisões de deferimento dos pedidos que os Réus haviam formulado perante a Segurança Social - tendo as nomeações de...

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