Acórdão nº 278/19.6T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. F. e outros instauraram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra S. M. e E. M.
pedindo a declaração e o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio sito na Rua …, em Fafe, descrito na C.R. Predial com o nº … e inscrito na matriz sob o art. …; a condenação dos réus a reconhecerem tal direito; a restituírem o apartamento T3 – recuado – 3º piso do dito prédio aos autores devoluto de pessoas e coisas; a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aquele direito dos autores; a pagarem aos autores uma indemnização pela ocupação ilícita e abusiva do aludido apartamento, à razão de € 500.00 por mês, desde Abril de 2018, ou se assim não se entender, desde Janeiro de 2019, e até efectiva desocupação do mesmo, calculando-se os montantes já vencidos em 5.500.00€; a indemnizarem os autores na quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; e a pagarem aos autores a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia, no caso de persistirem no uso e ocupação do dito apartamento, após o trânsito em julgado da sentença e até cessarem efectivamente esse uso e ocupação.
*Não se mostrou possível proceder à citação dos réus por via postal.
A ré foi citada por agente de execução em 01/04/2019. O réu foi citado do mesmo modo e data na pessoa da ré.
Em 18/04/2019 os réus juntaram aos autos comprovativo de haverem requerido a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento compensação a patrono.
*Por despacho de 23/04/2019, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, foi declarado interrompido o prazo para apresentar contestação.
*Em 20/05/2019 a Ordem dos Advogados nomeou patrono ao réu o Dr. L. B. e nomeou patrona à ré a Dra. M. J.
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Na mesma data foi disso informado o Tribunal, bem como os Srs. Advogados. *Em 05/06/2019 os réus apresentaram contestação e juntaram procuração datada de 24/05/2019 a favor da Dra. A. R.
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*Em 21/06/2019 os autores apresentaram resposta, onde, além do mais, se pronunciaram acerca da intempestividade da contestação.
Para tal referem que a interrupção do prazo para dedução da contestação por efeito do pedido de apoio judiciário não aproveita à mandatária constituída nos autos.
*Os réus pronunciaram-se no sentido da contestação ser tempestiva.
*Por despacho de 12/09/2019 o valor da acção foi fixado em € 79.606,78, foi declarado incompetente o Juízo Local Cível de Fafe e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível de Guimarães por serem os competentes.
*Em 21/10/2019 foi proferida decisão que, por ter considerado a contestação intempestiva, ordenou o seu desentranhamento.
*Não se conformando com esta decisão vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 21 de Outubro de 2019, que julgou extemporânea a Contestação apresentada pelos Réus, ordenando o desentranhamento daquela peça processual.
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Os Réus/Apelantes não aceitam nem se conformam com tal decisão, por entenderem que, a mesma é absolutamente injusta, infundada e violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
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Em prazo e porque consideraram não terem condições económicas para suportarem as despesas associadas ao processo e à constituição de um Advogado, os Réus requereram, junto dos serviços de segurança social, a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda de nomeação e pagamento da compensação de patrono - cfr. documentos comprovativos dos pedidos juntos aos autos por requerimento que deu entrada em juízo a 18 de Abril de 2019.
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Os Réus juntaram aos autos os documentos comprovativos da apresentação dos requerimentos com que é promovido o procedimento administrativo de pedido de proteção jurídica, no decurso do prazo de contestação.
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No cumprimento da lei, foi proferido despacho em 23 de Abril de 2019 que declarou, e bem, interrompido o prazo para os réus contestarem, ao abrigo do disposto no artigo 24º da Lei n.º 34/2004.
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O referido despacho constitui caso julgado formal.
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O prazo interrompido veio a reiniciar-se com a junção aos autos das decisões de deferimento dos pedidos que os Réus haviam formulado perante a Segurança Social - tendo as nomeações de...
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