Acórdão nº 0939/15.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10.2.2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, de 30.5.2016, que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, onde pedia que fosse declarado sem termo o seu contrato de trabalho e fosse considerado ilícito o seu despedimento.

    Nas suas alegações formulou, com relevo para esta decisão, as seguintes conclusões: « 1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma na violação na lei substantiva ou processual, nomeadamente, na Diretiva comunitária 1999/70/CE; (…) 3) Deverá aplicar-se, no presente caso, a Directiva comunitária 1999/70/CE pelo deverá o presente contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida ser convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que o limite máximo de renovações já foi ultrapassado; 4) Na Diretiva Comunitária 1999/70/CE não se fez qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada do empregador, pelo que deverá aplicar-se ao presente caso.

    5) Mesmo que exista dissonância entre o ordenamento nacional e o comunitário, deve sempre prevalecer o primado do regime jurídico europeu, incluindo Diretivas, sobre o estatuído em normas de direito interno, incluindo normas constitucionais, sem prejuízo da reserva constitucional de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, estipulada no Art.º 8.º, n.º 4 da C.R.P.; 6) No caso da não aplicação da referida Directiva no âmbito do direito público, deve ser enviado o referido processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia.» 2.

    O MUNICÍPIO DE GONDOMAR contra-alegou, concluindo, no que ao mérito da causa diz respeito, que: « (…) 2. O Acórdão recorrido não viola a lei substantiva nomeadamente a não transposição da directiva comunitária 199/70/CE; 3 Todos estes contratos foram celebrados ao abrigo da lei 59/2008, que impede que esses contratos sejam convertidos em contrato sem termo; 4. Pelo que a directiva que a autora pretende ver aplicada à situação em apreço viola a Constituição da República.» 3.

    O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal em 8.6.2017 «(...) tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente a possibilidade de colocar a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia (...)».

    1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Matéria de facto As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1. Em Novembro de 2000 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções de “billheteiro” inserida na carreira profissional de “auxiliar da Administração Local”, pelo período de doze meses, com início a 06.11.2000, “por urgente conveniência de serviço” — cfr. dcc. 1 junto com a PI, a fls. 20 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

    1. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “1.”, na Piscina Municipal de ………, pertencente à ré.

    2. Em 06.11.2001 a ré renovou o contrato referido em “1.” até ao limite de dois anos — cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls.. 22 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

    3. Em 07.11.2002 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “fiel de armazém”, pelo período de seis meses, com início a 07.11.2002 e termo em 07.05.2003, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos”— cfr. doc. 3 junto com a PI, a fls.. 23 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

    4. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “4.”, na Piscina Municipal de ………, pertencente à ré.

    5. Em 19.11.2003 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava...

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