Acórdão nº 0622/11.4BEALM 0539/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – Nos presentes autos estão interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, e admitidos pela Relatora no TCA-Sul, dois recursos excepcionais de revista: a) O recurso de fls.1398 a 1490 dos autos, interposto do acórdão do TCA-Sul de 13 de Outubro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Infraestruturas de Portugal, S.A. da sentença do TT de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, julgando-a ao invés procedente e anulando as liquidações sindicadas - cujas conclusões das alegações constam de fls. 1467 a 1488 e as das contra-alegações de fls. 1652 a 1671 (que se dão por reproduzidos); b) O recurso de fls. 1912 a 1939 dos autos, interposto do acórdão do TCA-Sul de 25 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais e daquele primeiro acórdão - cujas conclusões das alegações constam de fls. 1933 a 1939 e as das contra-alegações de fls. 1995 a 2007 (que se dão por reproduzidos).
2 – Entende esta formação de julgamento – a quem, nos termos da lei, cabe a apreciação preliminar do recurso -, que a há uma evidente relação de prejudicialidade entre os dois recursos excepcionais de revista interpostos e admitidos nos autos, só fazendo sentido decidir agora da verificação dos pressupostos do recurso excepcional de revista interposto da decisão de mérito caso não seja admitido o recurso excepcional de revista interposto do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades. Caso seja admitido o recurso do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades, haverá que aguardar pela decisão de nele venha a ser tomada para determinar a sorte do recurso de revista primeiramente interposto, pois que só no caso de ser negado provimento ao recurso de revista a decisão de mérito, objecto do primeiro recurso, se mantém.
O mesmo entendimento manifesta a recorrente AT - cfr. a conclusão III das suas alegações de recurso no recurso do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.
3 – Apreciemos, pois, primariamente, o recurso excepcional de revista interposto pela AT do acórdão do TCA-Sul de 25 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais e do acórdão do TCA-Sul de 13 de outubro de 2017 – de fls. 1672 a 1896 dos autos.
O acórdão recorrido julgou totalmente improcedentes quer as arguidas (i) nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, por alegadamente não ter sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a “nova” prova produzida, quer a arguida; (ii) nulidade do despacho que julgou ser de indeferir a promoção do MP no sentido de ser formulado pedido de reenvio prejudicial, quer as nulidades directamente imputadas pela AT ao acórdão que decidiu do mérito da impugnação (omissão de pronúncia e obscuridade ou ambiguidade da fundamentação). Conheceu, ainda, do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, julgando-o parcialmente procedente. Ao longo de 225 páginas.
Desse acórdão, solicita a AT recurso excepcional de revista apenas relativamente à primeira das nulidades arguidas, delimitando a questão a decidir como sendo a de saber se nas situações em que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 662.º do Código de Processo Civil “for ordenada a renovação ou a produção de nova prova” a observação do “preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância” acarreta, ou não, a notificação das partes para alegações nos termos do art. 120.º do CPPT, após a realização de inquirição de testemunhas”, e alegando tratar-se de questão de importância fundamental dada a sua relevância social fundamental e a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito, requisitos estes que a recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A alega que não se verificam (cfr. contra-alegações, a fls. 1952 a 2007 dos autos em papel) .
4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que a admissão do recurso de revista se justifica, por estar em causa uma questão cuja relevância jurídica é de importância fundamental, o que justifica a intervenção do STA como órgão de cúpula.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso A recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...
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