Acórdão nº 0622/11.4BEALM 0539/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – Nos presentes autos estão interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, e admitidos pela Relatora no TCA-Sul, dois recursos excepcionais de revista: a) O recurso de fls.1398 a 1490 dos autos, interposto do acórdão do TCA-Sul de 13 de Outubro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Infraestruturas de Portugal, S.A. da sentença do TT de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, julgando-a ao invés procedente e anulando as liquidações sindicadas - cujas conclusões das alegações constam de fls. 1467 a 1488 e as das contra-alegações de fls. 1652 a 1671 (que se dão por reproduzidos); b) O recurso de fls. 1912 a 1939 dos autos, interposto do acórdão do TCA-Sul de 25 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais e daquele primeiro acórdão - cujas conclusões das alegações constam de fls. 1933 a 1939 e as das contra-alegações de fls. 1995 a 2007 (que se dão por reproduzidos).

2 – Entende esta formação de julgamento – a quem, nos termos da lei, cabe a apreciação preliminar do recurso -, que a há uma evidente relação de prejudicialidade entre os dois recursos excepcionais de revista interpostos e admitidos nos autos, só fazendo sentido decidir agora da verificação dos pressupostos do recurso excepcional de revista interposto da decisão de mérito caso não seja admitido o recurso excepcional de revista interposto do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades. Caso seja admitido o recurso do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades, haverá que aguardar pela decisão de nele venha a ser tomada para determinar a sorte do recurso de revista primeiramente interposto, pois que só no caso de ser negado provimento ao recurso de revista a decisão de mérito, objecto do primeiro recurso, se mantém.

O mesmo entendimento manifesta a recorrente AT - cfr. a conclusão III das suas alegações de recurso no recurso do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.

3 – Apreciemos, pois, primariamente, o recurso excepcional de revista interposto pela AT do acórdão do TCA-Sul de 25 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidades processuais e do acórdão do TCA-Sul de 13 de outubro de 2017 – de fls. 1672 a 1896 dos autos.

O acórdão recorrido julgou totalmente improcedentes quer as arguidas (i) nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, por alegadamente não ter sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a “nova” prova produzida, quer a arguida; (ii) nulidade do despacho que julgou ser de indeferir a promoção do MP no sentido de ser formulado pedido de reenvio prejudicial, quer as nulidades directamente imputadas pela AT ao acórdão que decidiu do mérito da impugnação (omissão de pronúncia e obscuridade ou ambiguidade da fundamentação). Conheceu, ainda, do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, julgando-o parcialmente procedente. Ao longo de 225 páginas.

Desse acórdão, solicita a AT recurso excepcional de revista apenas relativamente à primeira das nulidades arguidas, delimitando a questão a decidir como sendo a de saber se nas situações em que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 662.º do Código de Processo Civil “for ordenada a renovação ou a produção de nova prova” a observação do “preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância” acarreta, ou não, a notificação das partes para alegações nos termos do art. 120.º do CPPT, após a realização de inquirição de testemunhas”, e alegando tratar-se de questão de importância fundamental dada a sua relevância social fundamental e a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito, requisitos estes que a recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A alega que não se verificam (cfr. contra-alegações, a fls. 1952 a 2007 dos autos em papel) .

4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que a admissão do recurso de revista se justifica, por estar em causa uma questão cuja relevância jurídica é de importância fundamental, o que justifica a intervenção do STA como órgão de cúpula.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso A recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...

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