Acórdão nº 01661/14.9BEPRT 01321/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pelo A………….., SA, contra o indeferimento da reclamação graciosa respeitante à liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis no montante de € 13.357,29.

Remata as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, anulando as liquidações de IMI efectuadas à Recorrida, que havia sido citada como revertida na qualidade de terceira adquirente de bens, por considerar que as mesmas padecem de falta de fundamentação, não respeitando o art.77.° da LGT.

  1. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, considerou a impugnação judicial parcialmente procedente, concedendo provimento ao pedido de anulação das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, por considerar que não se percepciona as razões fundamentadoras do acto tributário.

  2. A Recorrida foi citada na qualidade de terceiro adquirente de bens, e na citação constam os elementos: “(..) N.° PROCESSO: 3492200801029959; PROVENIÊNCIA: IMI; CERTIDÃO: 2008/0028495; 2008 200810044205; per. Trib. 2004-01-01, 2004-12-31; 2005-01-01 2005-12-31; 2006-01-01 2006-12-31; D. LIMITE PAG. VOL. 2008-12-31; TRIBUTO: IMI; TIPO: IMPOSTO/CONTR/TAXAIOUTROS- COM e VALOR: 4.547,43; 4.457,43; 4.352,43 — TOTAL (EUR): 13.357,29”, que não sendo suficientes para a Recorrida, veio requerer ao abrigo do disposto do art. 37.º do CPPT, a passagem de certidão pelo Serviço de Finanças, a qual foi concretizada.

  3. Como é sabido, os chamados à execução fiscal por reversão podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda nos mesmos termos do devedor principal, motivo por que a citação daqueles deve incluir os elementos essenciais da liquidação.

  4. É o que resulta do exposto no n°4 do art. 22.º do CPPT, que dispõe: “As pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

  5. Compreende-se que o legislador tenha feito essa exigência pois o revertido pode não conhecer, nem a tal está obrigado, esses elementos que lhe permitirão exercer o seu direito de defesa através do meio ou meios processuais adequados aos pedidos que entenda formular e às causas de pedir em que os fundamente.

  6. Também a jurisprudência se tem vindo a pronunciar no sentido de que a citação, em processo de execução fiscal, do responsável subsidiário, deve conter, para além dos elementos exigidos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação que deu origem à dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação (vide Ac. STA de 21.09.2011).

  7. No caso sub Júdice, o órgão de execução fiscal, deu a conhecer ao revertido, ora Recorrida, aquando a citação, que a dívida exequenda tinha origem em IMI respeitante aos períodos de tributação de 2004, 2005 e 2006, no montante total de € 13.357,29 e cujo prazo voluntário de pagamento tinha terminado em 31 de Março de 2008.

    I. Contudo, de acordo com a certidão emitida nos termos do art. 37.º do CPPT, a Recorrida foi notificada que as liquidações aqui em causa são três liquidações adicionais de IMI, resultantes do valor de avaliação ser superior ao valor que serviu de base às liquidações iniciais.

  8. Foi entregue à Recorrida, juntamente com a certidão do art. 37º do CPPT, cópias das certidões de dívida, onde se identificam as certidões, a proveniência das dívidas, o artigo matricial do prédio que deu origem à liquidação e o valor tributável do mesmo, foi também dado conhecimento à Recorrida, identificação do documento de origem, data limite de pagamento, data de início dos juros de mora, ano da dívida, período de tributação, o tributo e o valor.

  9. Podemos assim concluir, que a Recorrida foi citada e notificada de todos os elementos essenciais e relevantes, bem como os fundamentos que deram origem à dívida exequenda, não se verificando as omissões de formalidades que constituem nulidade das liquidações que a alega.

    L. A Recorrida tomou conhecimento de todos os elementos bastantes e legalmente exigíveis à prossecução da execução fiscal nos termos da responsabilidade subsidiária que lhe é assacada, e se existiu uma eventual insuficiência dos elementos remetidos, que a nosso ver não ocorre, e que fosse porventura necessária à impugnação das liquidações em cobrança coerciva, foi regularizada através da certidão emitida nos termos do art. 37º do CPPT.

  10. Pois, tendo sido remetidos à Recorrida conjuntamente com a citação e com o ofício da certidão nos termos do art. 37.º do CPPT, os elementos essenciais já referidos, contendo estes todos os requisitos tendentes a comunicar o porquê destas liquidações, bem como os fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir, não incumprindo assim o disposto no art. 36.° n.º 2 do CPPT.

  11. Pelo que ao contrário do que é alegado, a Recorrida ficou a conhecer os elementos essenciais das liquidações em cobrança coerciva, de modo, a, querendo, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial (o que a Recorrida fez).

  12. Conforme defende o acórdão do STA 884/12 DE 12.09.2012:” Nos termos do n.º 4 do art. 22 da LGT, a fim de permitir aos chamados à execução fiscal por reversão reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda, a citação daqueles deve incluir os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. A irregularidade decorrente da falta de comunicação desses elementos quando da citação só constituirá nulidade da citação, a conhecer mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do art. 276.° do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. Art. 191.º do CPC e arts. 165°, n.º 1, alínea a) e 203°, n.º 1 do CPPT). O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer P. Contudo, considerou o tribunal a quo, julgar parcialmente procedente e, em consequência, anular a liquidações de IMI impugnadas, ressalvado melhor entendimento, não concordamos com a fundamentação expendida, pois a citação, efectuada aquando das liquidações adicionais de IMI, cumpriu escrupulosamente com o disposto na lei.

  13. Dispõe o n.º 2 do art. 77.º da LGT que: “A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.” R. Por seu turno estabelece o art.° 1.º do CIMI que: O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.” S. No que concerne à informação a transmitir aos sujeitos passivos após a liquidação do IMI dispõe o n.º 1 do art.° 119º do CIMI que: “Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios suas partes susceptíveis de utilização independente respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios “sublinhado nosso”.

  14. Ou seja, a lei não exige qualquer outro pressuposto/requisito ao nível da fundamentação do ato tributário de liquidação de IMI resultando daquele normativo que do documento de cobrança apenas deve constar a indicação do respectivo valor patrimonial dos prédios sobre que incide o imposto.

  15. No que concerne aos actos administrativos em geral, da lei impõe um dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, a fundamentação do...

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