Acórdão nº 1888/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A.....
intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 08/04/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Dinamarca por ser este o estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e se condene a entidade requerida a substituir o ato impugnado por outro que permita a análise do pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal.
Alega, em síntese, que o ato impugnado padece de défice instrutório, pois a entidade demandada não instruiu o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Dinamarca e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado, existe um risco considerável que o autor ali seja sujeito a uma situação de privação material extrema, que não lhe permitirá fazer face às suas necessidades mais básicas e que as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma há mais de seis meses.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta, na qual invoca a insuficiência das alegações do autor para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo dinamarquês, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou que, dadas as particulares condições do mesmo, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concluindo pela improcedência do pedido.
Por sentença datada de 20/11/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - No âmbito dos presentes foi peticionado “(…) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Dinamarca, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português; 2 - Foi proferida Sentença que julgou “improcedente a presente Acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido.” 3 - O presente recurso é interposto da referida Sentença de 21/11/2019.
4 - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.
5 - O Douto Tribunal refere que “(…) O SEF não estava obrigado a adotar qualquer diligência instrutória, já que à administração cabe averiguar todos os factos cujo conhecimento seja relevante para a tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável ” e que “(…) o SEF não errou quando não acionou a cláusula de salvaguarda do artigo 3º n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013”.
6 - É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram.
7 - Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações, respondendo apenas ao que lhe foi perguntado, que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Dinamarca ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar, alojar-se e de ir para a prisão, privando-o de constituir uma família e de trabalhar.
8 - E ao contrário do decidido na Douta Decisão ora Recorrida, era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito.
9 - A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca, Cfr. Ponto 3, da Fundamentação IV, dos factos provados, entrevista do SEF.
10 - A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada.
11 - Impunha-se a recolha de informações sobre o “Estado-Membro responsável” no decurso do procedimento especial de determinação desse Estado; e que se ouvisse o Recorrente sobre os factos desse país competente para decidir o pedido, para ele próprio, participar efetiva e utilmente no procedimento, nomeadamente, através de audiência do mesmo com uma efetiva participação no processo de formação da decisão.
12 - Caso não se considere que não existem...
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