Acórdão nº 1888/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A.....

intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 08/04/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Dinamarca por ser este o estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e se condene a entidade requerida a substituir o ato impugnado por outro que permita a análise do pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal.

Alega, em síntese, que o ato impugnado padece de défice instrutório, pois a entidade demandada não instruiu o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Dinamarca e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado, existe um risco considerável que o autor ali seja sujeito a uma situação de privação material extrema, que não lhe permitirá fazer face às suas necessidades mais básicas e que as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma há mais de seis meses.

Citada, a entidade requerida apresentou resposta, na qual invoca a insuficiência das alegações do autor para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo dinamarquês, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou que, dadas as particulares condições do mesmo, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concluindo pela improcedência do pedido.

Por sentença datada de 20/11/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - No âmbito dos presentes foi peticionado “(…) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Dinamarca, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português; 2 - Foi proferida Sentença que julgou “improcedente a presente Acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido.” 3 - O presente recurso é interposto da referida Sentença de 21/11/2019.

4 - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.

5 - O Douto Tribunal refere que “(…) O SEF não estava obrigado a adotar qualquer diligência instrutória, já que à administração cabe averiguar todos os factos cujo conhecimento seja relevante para a tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável ” e que “(…) o SEF não errou quando não acionou a cláusula de salvaguarda do artigo 3º n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013”.

6 - É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram.

7 - Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações, respondendo apenas ao que lhe foi perguntado, que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Dinamarca ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar, alojar-se e de ir para a prisão, privando-o de constituir uma família e de trabalhar.

8 - E ao contrário do decidido na Douta Decisão ora Recorrida, era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito.

9 - A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca, Cfr. Ponto 3, da Fundamentação IV, dos factos provados, entrevista do SEF.

10 - A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada.

11 - Impunha-se a recolha de informações sobre o “Estado-Membro responsável” no decurso do procedimento especial de determinação desse Estado; e que se ouvisse o Recorrente sobre os factos desse país competente para decidir o pedido, para ele próprio, participar efetiva e utilmente no procedimento, nomeadamente, através de audiência do mesmo com uma efetiva participação no processo de formação da decisão.

12 - Caso não se considere que não existem...

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