Acórdão nº 2326/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O......... interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa que fixou o valor da acção e da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Não se pode conformar com a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos, que se podem organizar em dois items, para melhor análise: A.– nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e B.- discordância da decisão proferida quanto à procedência da excepção de caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância da Ré.

A - Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: 2. Na sua petição inicial, a Autora deu à presente acção por erro manifesto o valor de € 167.886,39 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta nove cêntimos).

  1. Nos art.º 14º a 19º da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos, a Recorrida/Ré levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor dado à acção pela Autora e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em € 30.000,01 nos termos do nº 2 do art.º 34º do CPTA, o que se concede.

  2. E rematou a sua contestação, pedindo na alínea c) do seu pedido que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de € 30.000,01, por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.

  3. O senhor juiz proferiu despacho em 05.09.2014, ordenando a notificação da Autora para querendo, em 10 dias, responder à matéria de excepção suscitada na contestação mas não sobre o valor da acção indicado pela Ré.

  4. A Autora, concordando com o valor da acção indicado pela Ré, nada disse.

  5. E o tribunal não se pronunciou sobre tal questão.

  6. Dispõe o nº1 do art.º 306º do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

  7. No entanto, a sentença não se pronunciou sobre tal questão, e devia ter-se pronunciado, o que determina a sua nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no art.º 95º do CPTA e nos termos do art.º 615º nº 1 alínea d) do CPC.

  8. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

  9. E, sendo assim, não resta a Autora senão arguir a omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, o que deve ser superiormente decidido.

    B - Quanto à excepção de caducidade do direito de acção: 12. A sentença recorrida julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto.

    Isto porque, 13. Entendeu que a recorrente foi validamente notificada em 21/03/2013. Na verdade, 14. E ao contrário do que decidiu a sentença recorrida a “notificação” de 21/03/2013 não se pode considerar uma “notificação válida” para os efeitos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP não sendo, por isso, oponível à recorrente.

  10. O art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dispõe que os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei.

  11. A lei prevê, “inter alia”, que da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, e não apenas a notificação sobre o seu “sentido” (vide art.º 68.º, n.º 1, alínea a), do CPA).

  12. Ora, a "notificação" efectuada pela Coordenadora da Unidade da Ré não contém o texto integral da resolução final da CGA, nem o Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 que confirmou e constitui a decisão principal, nem o parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional do qual a Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional “se apropriou”.

  13. Nem dá a conhecer o sentido da decisão.

  14. Com efeito, lê-se na “notificação”: “Com referência ao requerimento apresentado em 2013-01-03, informa V. Ex.a que o mesmo foi INDEFERIDO por despacho de 2013-02-13, da Direcção da CGA”.

  15. Ora, o requerimento da Recorrente/Autora para atribuição de pensão de preço de sangue data de 2005, mais precisamente de 09/09/2005! 21. A recorrente apresentou inúmeros requerimentos durante o procedimento em causa que demorou cerca de 8 anos e sobre os quais recaíram vários ofícios – cfr consta do PA.

  16. Essa referência a um requerimento de 2013 criou na interessada uma situação de confusão e de erro, de tal modo que não percebeu o objeto da decisão.

  17. Com efeito, da notificação não se pode determinar de forma inequívoca o sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.

  18. Resulta assim que “a notificação” da ora Recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pelo art.° 68° do CPA.

  19. Isto porque, omite o sentido e fundamentos do acto ora em crise e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável.

  20. Em suma, a supra-citada Informação de 21.03.2013 não consubstancia uma notificação válida, que permita considerar que a partir da data em que foi feita começaram a correr os prazos para a interposição do presente recurso contencioso.

  21. Por conseguinte, a Recorrente só teve conhecimento completo do acto recorrido - com a indicação do seu objeto e fundamentos - em 21.06.2013 - através da consulta do processo administrativo – Cfr. Documento nº 2 junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.

  22. Tendo ainda lhe sido entregue uma cópia do Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 e do Parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional em Julho de 2013 por ofício datado de 26-06-2013 conforme requerido pela Autora em 04/06/2013 - Cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados.

  23. É a partir de tal data que deve ser contado o prazo de 3 meses para a interposição do presente recurso contencioso.

  24. Este foi interposto em 12.09.2013, logo, foi tempestivamente interposto.

  25. Sem conceder, mais se diga que, frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais constantes do artigo 68° do CPA, v.g., os fundamentos do acto - não há que chamar à colação o n.º 2 do artigo 60° da CPTA e o respectivo prazo.

  26. Isto porque, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso.

  27. O estipulado nos n.°s 2 e 3 do artigo 60° do CPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficientemente notificado e não um ónus desse particular – Vide, neste sentido, e a propósito da correspondente norma do artigo 31º, nº 2 da LPTA, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n.° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n.° 40952, de 07.02.95, Proc. n.° 36034, de 01.10.97, Proc. n.° 29575.

  28. Em face de tudo o exposto, pensa-se ser inequívoco que a decisão ora recorrida violou os art.ºs. 68º, n.º 1, alínea a), do CPA. e 268.º, n.º 3, da CRP, bem como os art.ºs 58.º n.º 2 alínea b) e 60º do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão emanada e tempestiva a acção ora proposta.

    35 Aliás, interpretação contrária padece de inconstitucionalidade material por violação do art.º 268.º n.º 3 da C.R.P.

  29. Sem conceder, sempre se dirá ainda, que quer a resolução final proferida pela ora Ré, quer o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da...

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