Acórdão nº 2326/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O......... interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa que fixou o valor da acção e da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Não se pode conformar com a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos, que se podem organizar em dois items, para melhor análise: A.– nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; e B.- discordância da decisão proferida quanto à procedência da excepção de caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância da Ré.
A - Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: 2. Na sua petição inicial, a Autora deu à presente acção por erro manifesto o valor de € 167.886,39 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis euros e trinta nove cêntimos).
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Nos art.º 14º a 19º da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos, a Recorrida/Ré levantou o incidente do valor da acção, contestando o valor dado à acção pela Autora e defendendo que o valor da presente acção deve ser fixado em € 30.000,01 nos termos do nº 2 do art.º 34º do CPTA, o que se concede.
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E rematou a sua contestação, pedindo na alínea c) do seu pedido que o tribunal fixasse o valor da acção no montante de € 30.000,01, por ser o valor correcto que deve ser atribuído à presente acção.
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O senhor juiz proferiu despacho em 05.09.2014, ordenando a notificação da Autora para querendo, em 10 dias, responder à matéria de excepção suscitada na contestação mas não sobre o valor da acção indicado pela Ré.
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A Autora, concordando com o valor da acção indicado pela Ré, nada disse.
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E o tribunal não se pronunciou sobre tal questão.
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Dispõe o nº1 do art.º 306º do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
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No entanto, a sentença não se pronunciou sobre tal questão, e devia ter-se pronunciado, o que determina a sua nulidade, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no art.º 95º do CPTA e nos termos do art.º 615º nº 1 alínea d) do CPC.
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A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615º alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
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E, sendo assim, não resta a Autora senão arguir a omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença recorrida, o que deve ser superiormente decidido.
B - Quanto à excepção de caducidade do direito de acção: 12. A sentença recorrida julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto.
Isto porque, 13. Entendeu que a recorrente foi validamente notificada em 21/03/2013. Na verdade, 14. E ao contrário do que decidiu a sentença recorrida a “notificação” de 21/03/2013 não se pode considerar uma “notificação válida” para os efeitos do artigo 68.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP não sendo, por isso, oponível à recorrente.
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O art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dispõe que os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei.
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A lei prevê, “inter alia”, que da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, e não apenas a notificação sobre o seu “sentido” (vide art.º 68.º, n.º 1, alínea a), do CPA).
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Ora, a "notificação" efectuada pela Coordenadora da Unidade da Ré não contém o texto integral da resolução final da CGA, nem o Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 que confirmou e constitui a decisão principal, nem o parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional do qual a Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional “se apropriou”.
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Nem dá a conhecer o sentido da decisão.
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Com efeito, lê-se na “notificação”: “Com referência ao requerimento apresentado em 2013-01-03, informa V. Ex.a que o mesmo foi INDEFERIDO por despacho de 2013-02-13, da Direcção da CGA”.
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Ora, o requerimento da Recorrente/Autora para atribuição de pensão de preço de sangue data de 2005, mais precisamente de 09/09/2005! 21. A recorrente apresentou inúmeros requerimentos durante o procedimento em causa que demorou cerca de 8 anos e sobre os quais recaíram vários ofícios – cfr consta do PA.
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Essa referência a um requerimento de 2013 criou na interessada uma situação de confusão e de erro, de tal modo que não percebeu o objeto da decisão.
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Com efeito, da notificação não se pode determinar de forma inequívoca o sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
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Resulta assim que “a notificação” da ora Recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pelo art.° 68° do CPA.
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Isto porque, omite o sentido e fundamentos do acto ora em crise e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável.
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Em suma, a supra-citada Informação de 21.03.2013 não consubstancia uma notificação válida, que permita considerar que a partir da data em que foi feita começaram a correr os prazos para a interposição do presente recurso contencioso.
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Por conseguinte, a Recorrente só teve conhecimento completo do acto recorrido - com a indicação do seu objeto e fundamentos - em 21.06.2013 - através da consulta do processo administrativo – Cfr. Documento nº 2 junto com o requerimento de resposta à matéria de exceção.
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Tendo ainda lhe sido entregue uma cópia do Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Defesa Nacional de 26/10/2012 e do Parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional em Julho de 2013 por ofício datado de 26-06-2013 conforme requerido pela Autora em 04/06/2013 - Cfr. Pontos 4 e 5 dos factos dados como provados.
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É a partir de tal data que deve ser contado o prazo de 3 meses para a interposição do presente recurso contencioso.
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Este foi interposto em 12.09.2013, logo, foi tempestivamente interposto.
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Sem conceder, mais se diga que, frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais constantes do artigo 68° do CPA, v.g., os fundamentos do acto - não há que chamar à colação o n.º 2 do artigo 60° da CPTA e o respectivo prazo.
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Isto porque, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso.
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O estipulado nos n.°s 2 e 3 do artigo 60° do CPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficientemente notificado e não um ónus desse particular – Vide, neste sentido, e a propósito da correspondente norma do artigo 31º, nº 2 da LPTA, entre muitos, os Acs. do STA de 03.05.04, Proc. n.° 1811/03, de 04.02.03, Proc. n.° 40952, de 07.02.95, Proc. n.° 36034, de 01.10.97, Proc. n.° 29575.
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Em face de tudo o exposto, pensa-se ser inequívoco que a decisão ora recorrida violou os art.ºs. 68º, n.º 1, alínea a), do CPA. e 268.º, n.º 3, da CRP, bem como os art.ºs 58.º n.º 2 alínea b) e 60º do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão emanada e tempestiva a acção ora proposta.
35 Aliás, interpretação contrária padece de inconstitucionalidade material por violação do art.º 268.º n.º 3 da C.R.P.
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Sem conceder, sempre se dirá ainda, que quer a resolução final proferida pela ora Ré, quer o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da...
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