Acórdão nº 149/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Por este Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido acórdão que decidiu em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido na parte em que julgou improcedente a impugnação do ato eleitoral e revogando-o na parte em que fixou as custas devidas no processo arbitral.

Sendo que, este TCAS recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, números 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015 e da segunda linha a tabela do seu Anexo I, que estabelecem o procedimento e critérios de determinação da taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária, com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça.

A este propósito defendeu o seguinte: “ 2.3.12 No Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo DL. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), aplicável aos Tribunais Administrativos, a taxa de justiça se encontra fixada para os processos de contencioso eleitoral em 1 UC (unidade de conta), a que atualmente correspondem 102,00€, conforme resulta do artigo 7.º nº 1 e Tabela I a ele anexa. Significando assim que a taxa de justiça em tais casos não é reflexo, em qualquer medida, do valor da causa.

2.3.13 Já a taxa de arbitragem devida no Tribunal Arbitrai do Desporto, a que se refere o artigo 76.º n.º 2 da Lei do TAD, é de 900,00 € por cada sujeito processual, nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro e do Anexo I, 2.ª linha.

A que hão-de acrescer, em custas finais do processo arbitral, os encargos do processo arbitrai, onde se incluem as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e outras despesas (cfr. artigo 76.º n.ºs 1 e 3 da Lei do TAD), a que correspondem no Anexo I à Portaria n.º 301/2015 o valor de 3.000,00€ de honorários ao coletivo de árbitros e de 90,00 € de encargos administrativos.

2.3.14 Na situação presente, da aplicação destes normativos resultou para os autores, ora recorrentes, um total de custas do processo arbitrai de 6.014,70 €.

2.3.15 Ora, tem que reconhecer-se que não se mostrar justificada e ser claramente desproporcional a exigência, decorrente da aplicação da tabela prevista no Anexo I da Portaria n2 301/2015, em processo arbitrai de natureza necessária dos valores de custas processuais daquela dimensão a processo que ser de valor indeterminável corresponda, forçosamente, a valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (ou seja 30.000,01 €).

2.3.16 Nesta medida assiste razão aos recorrentes, permitindo o concreto circunstancialismo dos autos concluir que as disposições dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro e da 2.ª linha da tabela do seu Anexo 1, conjugadas com a imposição do recurso à arbitragem necessária, são violadores da proporcionalidade exigida pelo 18.º n.º 2 da CRP, dificultando e restringindo injustificada e desproporcionalmente o acesso à justiça que deve ser assegurado aos cidadãos nos termos do artigo 202 da CRP, incorrendo assim em inconstitucionalidade material por violação de tais princípios, ali acolhidos.

E reconhecendo-a (cfr. artigo 204º da CRP) não pode manter-se a decisão do acórdão arbitral que em aplicação daqueles normativos fixou as custas do processo arbitral, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por Acórdão datado de 19 de dezembro de 2019, não foram julgadas inconstitucionais tais normas e, em consequência foi dado provimento ao recurso interposto e determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Nesta conformidade, cumpre reformar a decisão então proferida, nessa parte, atendendo ao determinado no Acórdão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT