Acórdão nº 27/19.9BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO D........., residente na Quinta de S........., 6360-...., L........., Celorico da Beira, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de CASTELO BRANCO processo cautelar contra INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, constante do ofício com a referência ……..-UDEV, que determinou a rescisão do contrato de financiamento e ordenou o reembolso dos apoios concedidos, no montante de € 23.306,83.

Por sentença cautelar, o tribunal a quo decidiu indeferir o pedido cautelar.

* Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo longo e prolixo: 1 - A administração recorrida - e o Tribunal - sabe (tem que saber) que o Recorrente perdeu a contratualizada plantação por força da seca que notória e comprovadamente grassou no País em 2015 (caso de força maior a ditar objetiva resolução contratual sem qualquer devolução de quantias).

2 - Bem como - tal como o Tribunal recorrido - sabe (tem que saber) que o Recorrente executou os trabalhos e investimentos previstos no Plano Empresarial, como contratualizado.

3 - Sabe-o, em último e derradeiro termo por se ter ido ao local, onde assim tudo se viu, se comprovou e se registou (está, de facto, escrito para a posteridade) e por tal naturalmente se não pôr, em momento algum, em causa na presente ação.

4 - Pelo que fazer prevalecer a forma (pretensa confirmatividade) sobre o fundo (indiciário) num domínio em que o Recorrente tem ostensivamente a razão a depor a seu favor e carece de liminar tutela judicial provisória, para mais quando a última alteração ao CPTA também visou que esta pretensa exceção fosse o menos cerceadora possível do direito à tutela jurisdicional efetiva, tendo-se remodelado o seu âmbito e consagrado uma plêiade de exceções à mesma, é, quanto a nós, desacertado e, sobretudo, profundamente injusto.

5 - Diríamos, pois, que, na dúvida - que, na realidade, se impunha sentir, no mínimo, porque, não se podendo falar de certezas no domínio cautelar, em causa estão numerosíssimos factos que se iniciam em 2012, pelo menos dois procedimentos administrativos, distintas atuações, dezenas de ilegalidades assacadas e complexas questões jurídicas a debater - o que se deveria ter feito era ter assumido essa mesma dúvida (ser, ou não, o ato suspendendo confirmativo) e, pesando-a sumária e perfunctoriamente, fazê-la pender a favor de quem clama por justiça, no caso e para já, provisória, ao invés de se decretar consumadamente que a ação principal provavelmente não irá vingar.

6 - E daí que, quer parecer, a lei nos fale na "manifesta existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa por falta de pressupostos processuais", a qual, no caso vertente e como se disse, está longe de ser ostensiva.

7 - Ao ponto e limite de a própria decisão judicial recorrida (indo bem mais longe que o Recorrido, que se limitou a assacar genericamente e em escassas linhas esta alegada exceção) verificar que há inequívocas diferenças entre os atos que se epitetam de confirmado e confirmativo, não havendo, desde logo, identidade total entre seus os fundamentos e seus os efeitos, acabando, porém, por as ignorar e, agravadamente, com apelo a subjetivas e erróneas interpretações.

8 - Isto, quando "em face da dúvida fundada sobre se determinada questão já havia sido ponderada pela Administração, o tribunal deve resolver-se pelo carácter inovatório da pretensão e, em consequência, pela recorribilidade do ato que remete para a decisão anterior" - cfr. o Acórdão do TCAS de 07.11.2002, proferido no âmbito do processo n.° 10515/01.

9 - Assim sendo, e rogando-se a melhor compreensão, alternativa não nos resta senão assacar preliminar erro de julgamento por afronta aos arts. 120.°, n.° 1, al. a), in fine, e 116.°, n.° 2, al. d), do CPTA e aos princípios da justiça, da proporcionalidade, da prevalência do fundo sobre a forma e pro actione e, sobretudo, ao direito à tutela jurisdicional efetiva que também em sede cautelar inelutavelmente assiste ao Requerente.

10 - Noutra perspetiva (e sendo a própria motivação da douta sentença recorrida sintomática de que algo non va benne), cumpre referir que que entre o ato que se diz confirmado e o ato suspendendo alegadamente confirmativo não há correspondência total relativamente i) ao quadro factual e legal que os emoldura, ii) aos fundamentos de facto e de direito que os entretecem e, bem assim, iii) aos concretos efeitos jurídicos a eles acoplados.

11 - Na verdade, e como até se pode intuir, uma relação de confirmatividade entre dois atos pressupõe, desde logo, uma mesma e inalterada base, sendo assim necessário que o ato posterior recaia liminarmente sobre uma mesma pretensão-situação fáctica e jurídica.

12 - Ou seja, e para começar, só tem sentido falar-se em confirmatividade quando, entre a prolação do primeiro ato e do segundo, nenhuma distinta circunstância - de facto e de direito - sobrevenha neste interim (cfr., ilustrativamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.2011, prolatado no processo n.° 0500/10).

13 - Ora, neste enquadramento, não há dúvidas em como o primeiro ato não contou com a pronúncia do Recorrente em sede de audiência prévia (ele estava ausente no estrangeiro), tendo, assim, assentado num testemunho com um só lado: aquele (o veiculado pelo gestor A....... de que este Recorrente nos fala profusa e documentadamente no seu ri., com a respetiva, séria e gravosa tradução jurídica e inerentes repercussões assacadas, mas que também o Tribunal resolveu ignorar) de que o Requerente deixara secar a plantação, votando-a ao abandono, devendo, consequentemente, devolver o subsídio outorgado.

14 - Logo, considerando que nenhuma questão de facto ou de direito foi suscitada pelo Recorrente a este específico respeito, obviamente que então nunca a Administração recorrida foi chamada a pronunciar-se sobre tal assim inexistente questão de facto e/ou de direito, que, nesta exata medida, se limitou a converter o projeto decisório em decisão final.

15 - Tal chamamento, de facto, só ocorreu quando o Recorrente - posteriormente munido dos pressupostos que fundam o primeiro ato (assente no ato/parecer do sr. chefe A....... - cf. fls. 239 e 255 do pa. -, alicerçado em integral relatório de vistoria, que despoleta o secundário procedimento de resolução e reposição) e até aqui desconhecidos, visto não acompanharem o projeto de ato nem o ato - deduziu o requerimento junto ao ri. como doc. n.° 50 e que o Recorrido qualificou como sendo uma impugnação administrativa/reclamação.

16 - Altura, então, em que naturalmente pela primeira vez o Recorrente suscitou diversas e específicas questões de facto e de direito a respeito dos pressupostos que o enformaram - como seja, e só para se dar dois (impressivos) exemplos, que (i) não deveria ser surpresa para ninguém que a plantação secara, mas por força da seca que grassou no País e, assim, por motivos que lhe foram (a ele e ao IFAP) totalmente alheios, (ii) e que toda a ajuda pecuniária concedida pelo Estado fora toda, mas toda, investida, estando tal, em último termo, reconhecido por escrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT