Acórdão nº 847/11.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela S.......Lda, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3……, que correm termos no Serviço de Finanças de Almada 2, contra a executada A.......

, os quais se reportavam à penhora do prédio sito na Rua Frederico de Freitas, nº….., freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o nº 2……. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 8….., dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I - Decidiu, a Douta Sentença, pela procedência dos presentes Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da penhora realizada pois, tendo um dos intervenientes do negócio de compra e venda do bem penhorado, posteriormente, interposto acção judicial visando a anulação do referido negócio, foi no âmbito dessa acção judicial proferida sentença homologatória da transacção entre as partes e na qual foi determinado o cancelamento da inscrição – aquisição ap. 1685 de 25/01/2011 do prédio descrito na 2ª CRP de Almada sob o n.º 8…….da freguesia da Charneca da Caparica, tendo a sentença transitado em julgado em 20/04/2012 e cancelado o registo da aquisição a favor da executada.” e “Desta forma o imóvel voltou a estar registado como sendo da propriedade da embargante e não da executada”, pelo que “daqui resulta que efectivamente o acto de penhora ofende o direito de propriedade da embargante, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 237º do CPPT, os presentes embargos mostram-se procedentes.”; II - Considera, desde logo, a Fazenda, ser a ação intempestiva. Os Embargos foram apresentados em 20.10.2011, tendo a Penhora registo de 08.04.2011, para além do prazo previsto no n.º 3 do art.º 237.º do CPPT. Para mais, a sociedade embargante até havia já procedido ao registo da ação de anulação da venda, em 28.07.2011; III - Por outro lado, e ao contrário do que peticionou, na data da Penhora a autora não tinha posse pública e controlo material do imóvel, situação que se mantinha na data da apresentação dos Embargos. A sociedade embargante tem atividade agro pecuária e sede em Coruche e o imóvel penhorado destina-se a habitação e situa-se na freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada. Na morada do imóvel está fixado o domicílio de A......., executada, facto confirmado pela autora na PI, sendo também o domicílio fiscal indicado pela mesma; IV - Em sede de contestação e alegações pela Fazenda, foram referidas diversas contradições e incongruências em tudo o que a Embargante veio invocar (parte por remessa para a Ação declarativa de anulação do negócio que interpusera) – cfr artigos 48 a 69 das presentes Alegações -, nomeadamente o facto de a legal representante da Embargante, que pretendeu a anulação do negócio por alegadamente ter sido induzida em erro quanto ao real valor do imóvel, ter procedido à alienação do mesmo, posteriormente, por valor inferior; V - Quanto a tal expressou o Tribunal “a quo” que o processo judicial não se basta com declaração de intenções ou supostos procedimentos e atuações intencionais é necessário que existam provas dos factos invocados. Cabe afirmar, com o devido respeito, que tais supostos procedimentos e atuações resultam necessariamente de toda a factualidade constante dos autos, devidamente apreciado à luz de critérios de normalidade social; VI - Ainda que interposta ação para anulação da venda do imóvel entretanto penhorado, as partes acordaram na anulação do mesmo, não tendo existido apreciação quanto ao mérito da causa, mas mera homologação do Acordo a que chegaram no qual, ainda que anulando o negócio, declaram manter a hipoteca incidente sobre o imóvel, contratada para garantia do mútuo contraído pela compradora/executada para a aquisição do mesmo. Compradora que nem sequer salvaguarda naquele Acordo a devolução do preço pago pelo negócio anulado; VII - Por outro lado, será sempre tal Acordo inoponível à execução, atento o que dispõe o art.º 819.º do Código Civil, “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento...

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