Acórdão nº 93/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 93/2020
Processo n.º 1174/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 30 de outubro de 2019, que manteve a decisão sumária do relator que, por sua vez, julgou manifestamente improcedente o recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância.
2. Pela Decisão Sumária n.º 875/2019, que configurou o recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicação que se encontra em falta no presente caso.
Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso, designadamente da alusão à inconstitucionalidade de interpretações adotadas pela decisão recorrida, conjugada com a indicação de que o recorrente não teve oportunidade para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia, que o presente recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ora, dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, importa aquilatar se, no presente caso, tais requisitos se verificam.
4. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente, na seleção do objeto respetivo, erige duas questões de constitucionalidade, referentes, por um lado, a interpretação conjugada do «artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal, (…) com o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal», e, por outro lado, a interpretação extraída do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante CPP). Todavia, invocando expressamente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição do recurso, alude à «interpretação dada pelo Tribunal da Relação às normas contidas no artigo 119.º, alínea a) do C. P. Penal e artigos 61, n.º 2, al, b) e 356.º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal e 32.º da C.R.P.».
A propósito da delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, entende-se que a referência, no âmbito da delimitação do objeto do recurso, ao artigo 32.º da Constituição pretende integrar a indicação do princípio constitucional que se considera violado, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Por outro lado, constata-se que a delimitação do objeto do recurso operada ao longo do respetivo requerimento não é absolutamente coincidente, no que aos preceitos de Direito positivo diz respeito, com a que se operou no final de tal requerimento, em cumprimento expresso do exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da...
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