Acórdão nº 91/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 91/2020

Processo n.º 19/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 08/10/2019, confirmou a decisão de primeira instância.

1.1.1. O arguido pretendeu recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2019 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pelo senhor juiz desembargador relator, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por despacho de 19/12/2019 da senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte:

“[…]

3. Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde suscita, em síntese, que ocorreu discriminação do recorrente face ao coarguido Carlos Marreiros, na aplicação da pena pelos mesmos factos e pelas mesmas circunstâncias, invocando que a não admissibilidade do recurso por aplicação de uma das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 400.º do CPP fere a respetiva norma de inconstitucionalidade, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP.

4. Liminarmente refere-se que no caso dos autos apenas está em causa o recurso interposto pelo reclamante do acórdão da Relação, que quanto a ele confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância, irrelevando que o referido acórdão no respeitante ao arguido Carlos Marreiros a não tenha confirmado, mesmo tendo havido comparticipação.

5. Posto isto, vejamos.

O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.

E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena única de 8 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados.

É que havendo conformidade, como consta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

6. O reclamante suscita a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP.

Apenas se conhece da inconstitucionalidade que vem assacada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, uma vez que apenas desta norma foi fundamento e critério da decisão da reclamação.

E a interpretação da referida norma está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso corno uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, quando do julgamento pela Relação.

A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.

Ainda não se mostra violado o n.º 2 do artigo 32.º da CRP, por o princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja, segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos.

Também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP.

«O princípio do. igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos ele referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339).

E como se...

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