Acórdão nº 99/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Data12 Fevereiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 99/2020

Processo n.º 1025/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 724/2019 (cf. fls. 481-493, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), vem o reclamante A. requerer a sua aclaração e a redução da taxa de justiça fixada, com a ressalva do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, nos seguintes termos (cf. fls. 449-502):

«O douto acórdão sob apreciação entendeu ser de indeferir a Reclamação apresentada por não se mostrar cumprido “pelo recorrente, o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso”.

Sucede que tal não é exato, desconhecendo-se os concretos elementos em que em que o Acórdão se apoia para concluir em nesse sentido.

O reclamante, proclama desde a primeira hora a inconstitucionalidade […] da interpretação com base na qual a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência.

E, uma vez que não se conformou com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à declaração da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido que: “não existe uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer”; e “é manifesto que a questão fundamental de direito, tratada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, não é a mesma...”.

[…]

O reclamante suscitou a questão da errada interpretação do artigo 140.º do Código de Processo Civil, desde logo, no tribunal de 1.ª instância aquando da apresentação do requerimento datado de 29.06.2017, sob referencia 26233496.

Assim como suscitou a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, “Como se viu, o tribunal a quo entendeu que a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência, interpretação essa que não tem qualquer colhimento legal e que, para além do mais, sempre seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º...

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