Acórdão nº 2056/19.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Data06 Fevereiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 28.10.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada por P..... - Mediação Imobiliária, lda.

(doravante Recorrida ou Reclamante), que teve por objeto o despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, de 06.06.2019, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º .....68, que indeferiu o pedido de suspensão desse processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por P..... – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, contra o despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º .....68, com dispensa de prestação de garantia, proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, em 06 de junho de 2019.

  1. Sabemos que atos tributários são suscetíveis de execução imediata, através de processo de execução fiscal, findo o prazo de pagamento voluntário, como decorre do artigo 88.º do CPPT. Todavia, estatui o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, com pertinência para o caso, que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em causa de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.º 195.º ou prestada nos termos do art.º 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

  2. É, no entanto, possível, dispensar a prestação de garantia de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT, na sequência do pedido do devedor, quando a prestação de garantia cause prejuízo irreparável ou haja manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

  3. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artigo 52.º, nº.4, da LGT norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

  4. Do assim exposto, resulta evidente que, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê‑los em conta: - Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou - Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e - Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado.

  5. Face ao disposto no artigo 342.º, do C.C., e no artigo 74.º, nº.1, da LGT, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

  6. De resto, o texto do artigo 170.º, nº.3, do CPPT, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

  7. Revertendo ao caso dos autos, a decisão recorrida anulou o despacho reclamado, na medida em que, considerou verificados os pressupostos da manifesta falta de meios económicos e não verificado o pressuposto da ação dolosa da ora Recorrida.

  8. E, relativamente à prova documental relevante junta pela ora Recorrida, a Informação Empresarial Simplificada, como a Recorrida bem alegou, a Autoridade Tributária e Aduaneira só podia ter em consideração a relativa ao ano de 2017, não sendo a mesma suscetível de provar que a inexistência ou insuficiência de bens não é imputável à executada.

  9. À Autoridade Tributária e Aduaneira competia analisar se os documentos juntos pela ora Recorrida para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia logravam provar os pressupostos da mesma dispensa e foi exatamente isso que foi feito.

  10. A tudo isto acresce que, a ora Recorrida, conforme lhe competia, não indicou nem demonstrou nos autos o valor concreto dos encargos que teria de suportar com uma garantia idónea e suficiente.

  11. Ou seja, não concretizou em que se traduziria esse prejuízo irreparável com a prestação de garantia idónea e importa aqui atentar que, o que releva para a lei, é que a prestação da garantia cause um prejuízo irreparável ao executado, sem retorno ao status quo ante, sendo, pois, necessário concretizar e demonstrar essa condição.

  12. Vale isto por dizer que, ao contrario do decidido na sentença ora recorrida, afigura‑se-nos, salvo melhor opinião, não ser possível avaliar do impacto que a garantia exigida à ora Recorrida teria na sua situação económica e/ou financeira.

  13. Por outro lado, e no que à eventual ação dolosa da ora Recorrida, como supra mencionado, os requisitos para a dispensa de garantia são de verificação cumulativa, pelo que, não estando alegado e demonstrado qualquer um deles, fica votada ao insucesso a pretensão de dispensa de prestação de garantia.

  14. No caso que nos ocupa a Recorrida “(…) nenhuma prova fez, ou requereu, quanto ao pressuposto, cumulativo, de que não houve dissipação de bens da sua parte, para além de nem sequer ter articulado factos nesse sentido, limitando-se apenas a invocar factualidade atinente à insuficiência de património e à manifesta falta de meios económicos para a prestação da garantia, como supra referido.

    ” – lê-se no douto Parecer do DMMP, proferido nos presentes autos.

  15. “Assim sendo, e na medida em que a Reclamante não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia – alegar e demonstrar a ocorrência dos pressupostos legais do direito a que se arroga de dispensa de prestação de garantia que lhe foi notificada para prestar -, não se pode dar por verificado um dos requisitos, de verificação cumulativa, de que depende essa dispensa de prestação de garantia, a saber, que a insuficiência de bens não é da sua responsabilidade” (v., entre outros, Acordão do TCAS, de 17-01-2012 – Proc.º n.º 05267/11).

  16. Na esteira do mesmo entendimento, o acórdão do TCA Sul, de 13-09-2018, Proc. 636/18.3BELRS “Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o...

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