Acórdão nº 579/17.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A.

L. P.

e são RR.

COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A.

e J. M.

, a tentativa de conciliação frustrou-se porque o sinistrado não aceitou o resultado do exame médico e a seguradora invocou a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, pelo que o A. veio apresentar petição inicial, pedindo a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe pensão por incapacidade permanente, indemnização por incapacidades temporárias e despesas com deslocações a tribunal no valor de 35.00 € e a tratamentos médicos no valor de 1.057,20 €, bem como juros de mora sobre as respectivas quantias.

As RR. não contestaram, pelo que foi proferido despacho saneador e a considerar confessados os factos alegados na petição inicial, determinando-se o prosseguimento dos autos para determinação das incapacidades temporárias e permanente.

Realizada a perícia por junta médica, a mesma atribuiu ao A. as seguintes incapacidades: - ITA por 192 dias (entre 03.02.2017 e 03.04.2017 e entre 23.02.2018 e 04.07.2018); - ITP de 20% por 325 dias (de 04.04.2017 a 22.02.2018); - IPP de 1%, desde a data da alta clínica.

Seguidamente, proferiu-se sentença, que, fundamentando-se na confissão dos factos invocados na petição inicial e no resultado da perícia por junta médica, decidiu condenar: 1. A Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 77.92 €, a partir de 03.02.2018; - a quantia de 1.976.24 €, a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - juros de mora sobre o capital de remição e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, desde a data da alta; - a quantia de 35.00 €, a título de despesas de transportes, acrescida de juros de mora, desde 18.03.2019; 2. O R. J. M., a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 13.02 €, a partir de 03.02.2018; - a quantia de 431.01 €, a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - juros de mora sobre o capital de remição e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, desde a data da alta.

O A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Alegou o Autor que, na sequência do sinistro a que se reportam os autos, recebeu da Segurança Social subsídio de doença no valor global de 2320,26 €, quantia cuja restituição lhe está a ser exigida, conforme documento que juntou aos autos.

  1. Em consequência, requeu o Autor a citação do Instituto da Segurança Social I.P. para os termos do artigo 1º, do DL 59/89, de 22 de fevereiro, não tendo contabilizado o período de ITA em que recebeu o subsídio de doença por parte da Segurança Social, conforme consignou expressamente no pedido.

  2. Sucede que a Segurança Social não foi notificada nos termos requeridos, impondo-se que o seja, com as legais consequências. Isto posto, 4. Nos presentes autos, nem a Ré Seguradora nem o Réu Entidade Patronal, a pesar de regularmente citados, apresentaram contestação, tendo sido julgados confessados os factos invocados na petição inicial pelo Autor, conforme resulta do primeiro parágrafo da douta sentença de que se recorre.

  3. Ou seja, foram julgados confessados todos os factos alegados na p.i., impondo-se unicamente introduzir as seguintes alterações: - No artigo 17º: ITP de 20% conforme resulta do auto de junta médica e não de 40% conforme alegado na p.i.; - No artigo 18º: IPP de 1% conforme resulta do auto de junta médica e não de 6% conforme alegado na p.i..

  4. Porém, na douta sentença proferida, os valores de condenação dos Réus, relativamente ao período de IPP e às despesas de transporte e estada (artigo 39º da LAT) não são os corretos, tendo em conta a factualidade confessada nos autos e o resultado do exame da junta médica.

  5. Deve, assim, a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias, para além do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 77,92 € desde a data da alta, montante calculado nos termos dos artigos 48º, n.º 3, al. C) e 50º, n.º 2, e 75º, n.º 1, da LAT: - A importância de 2876,56 €, correspondente a 60 dias de ITA (de 03-02-2017 a 03-04-2018) e a 325 dias de ITP/20% (de 04-04-2017 a 22-02-2018), não se contabilizando o período de ITA em que o Autor recebeu subsídio de doença por parte da Segurança Social nem os 602,50 € já pagos pela Ré ao Autor (3479,06 € - 602,50 €= 2876,56 €); - A quantia de 935,80 €, de despesas de transportes e diligências ao Tribunal de Trabalho de Vila Real (art. 39º, n.º 1 e 2 da LAT) e aos tratamentos médicos, correspondente a 85,68 %, ou seja, ao percentual de responsabilidade transferida para esta Ré por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho judicado; - Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias devidas, calculados nos termos do artigo 135º do CPT até integral e efetivo pagamento.

  6. Deve, ainda, o Réu Entidade Patronal ser condenado a pagar ao Autor as seguintes quantias, para além do capital de...

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