Acórdão nº 579/17.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A.
L. P.
e são RR.
COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, S.A.
e J. M.
, a tentativa de conciliação frustrou-se porque o sinistrado não aceitou o resultado do exame médico e a seguradora invocou a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, pelo que o A. veio apresentar petição inicial, pedindo a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe pensão por incapacidade permanente, indemnização por incapacidades temporárias e despesas com deslocações a tribunal no valor de 35.00 € e a tratamentos médicos no valor de 1.057,20 €, bem como juros de mora sobre as respectivas quantias.
As RR. não contestaram, pelo que foi proferido despacho saneador e a considerar confessados os factos alegados na petição inicial, determinando-se o prosseguimento dos autos para determinação das incapacidades temporárias e permanente.
Realizada a perícia por junta médica, a mesma atribuiu ao A. as seguintes incapacidades: - ITA por 192 dias (entre 03.02.2017 e 03.04.2017 e entre 23.02.2018 e 04.07.2018); - ITP de 20% por 325 dias (de 04.04.2017 a 22.02.2018); - IPP de 1%, desde a data da alta clínica.
Seguidamente, proferiu-se sentença, que, fundamentando-se na confissão dos factos invocados na petição inicial e no resultado da perícia por junta médica, decidiu condenar: 1. A Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 77.92 €, a partir de 03.02.2018; - a quantia de 1.976.24 €, a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - juros de mora sobre o capital de remição e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, desde a data da alta; - a quantia de 35.00 €, a título de despesas de transportes, acrescida de juros de mora, desde 18.03.2019; 2. O R. J. M., a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 13.02 €, a partir de 03.02.2018; - a quantia de 431.01 €, a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - juros de mora sobre o capital de remição e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, desde a data da alta.
O A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Alegou o Autor que, na sequência do sinistro a que se reportam os autos, recebeu da Segurança Social subsídio de doença no valor global de 2320,26 €, quantia cuja restituição lhe está a ser exigida, conforme documento que juntou aos autos.
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Em consequência, requeu o Autor a citação do Instituto da Segurança Social I.P. para os termos do artigo 1º, do DL 59/89, de 22 de fevereiro, não tendo contabilizado o período de ITA em que recebeu o subsídio de doença por parte da Segurança Social, conforme consignou expressamente no pedido.
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Sucede que a Segurança Social não foi notificada nos termos requeridos, impondo-se que o seja, com as legais consequências. Isto posto, 4. Nos presentes autos, nem a Ré Seguradora nem o Réu Entidade Patronal, a pesar de regularmente citados, apresentaram contestação, tendo sido julgados confessados os factos invocados na petição inicial pelo Autor, conforme resulta do primeiro parágrafo da douta sentença de que se recorre.
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Ou seja, foram julgados confessados todos os factos alegados na p.i., impondo-se unicamente introduzir as seguintes alterações: - No artigo 17º: ITP de 20% conforme resulta do auto de junta médica e não de 40% conforme alegado na p.i.; - No artigo 18º: IPP de 1% conforme resulta do auto de junta médica e não de 6% conforme alegado na p.i..
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Porém, na douta sentença proferida, os valores de condenação dos Réus, relativamente ao período de IPP e às despesas de transporte e estada (artigo 39º da LAT) não são os corretos, tendo em conta a factualidade confessada nos autos e o resultado do exame da junta médica.
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Deve, assim, a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias, para além do capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 77,92 € desde a data da alta, montante calculado nos termos dos artigos 48º, n.º 3, al. C) e 50º, n.º 2, e 75º, n.º 1, da LAT: - A importância de 2876,56 €, correspondente a 60 dias de ITA (de 03-02-2017 a 03-04-2018) e a 325 dias de ITP/20% (de 04-04-2017 a 22-02-2018), não se contabilizando o período de ITA em que o Autor recebeu subsídio de doença por parte da Segurança Social nem os 602,50 € já pagos pela Ré ao Autor (3479,06 € - 602,50 €= 2876,56 €); - A quantia de 935,80 €, de despesas de transportes e diligências ao Tribunal de Trabalho de Vila Real (art. 39º, n.º 1 e 2 da LAT) e aos tratamentos médicos, correspondente a 85,68 %, ou seja, ao percentual de responsabilidade transferida para esta Ré por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho judicado; - Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias devidas, calculados nos termos do artigo 135º do CPT até integral e efetivo pagamento.
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Deve, ainda, o Réu Entidade Patronal ser condenado a pagar ao Autor as seguintes quantias, para além do capital de...
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