Acórdão nº 558/06.0TTBRG.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: J. R.

    .

    RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: X COMAPNHIA DE SEGUROS, S.A.

    PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requereu o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada em 20%.

    FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 10-10-2018, alega que sofreu um agravamento da IPP.

    Em concreto consta no requerimento que “…recentemente o sinistrado tem sofrido dores e limitações de movimentos no joelho esquerdo, o que o levou a recorrer a um médico da especialidade de ortopedia que diagnosticou inflamação no joelho e sugeriu a sua avaliação nos serviços clínicos da seguradora” e que “ “…solicitou à seguradora reavaliação com vista a obter tratamentos, mas sem qualquer sucesso”.

    SINISTRO E IPP INICIALMENTE FIXADA As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 26/09/2005, quando o sinistrado prestava a actividade de serralheiro e procedia ao aperto de uma peça a um poste, este caiu e atingiu-o no joelho direito, provocando-lhe traumatismo nesse joelho.

    Na decisão de fixação inicial da incapacidade atribuiu-se 7% de IPP, com enquadramento das sequelas no Cap.I-12.1.2.3-b), “Joelho”, sequelas de meniscectomia, com sequelas/sintomas articulares moderados.

    INCIDENTE ANTERIOR DE REVISÃO DE INCAPACIDADE: Teve lugar incidente de revisão, que terminou com decisão de mérito de 18-02-2016, considerando-se existir um agravamento de incapacidade (em 13%) e fixando-se o grau de IPP em 20%, com base em junta médica de 11-01-2016, enquadrando-se as sequelas no Cap.I -11.1.1.b), hipertrofia da coxa, superior a 2cm.

    ACTUAL INCIDENTE DE REVISÃO Na perícia médica singular junto do GML, datada de 09-06-2019, concluiu-se não haver modificação do quadro sequelar, mas atribui-se IPP de 26,5000%, com IPATH.

    Esta atribuição é justificada pelo senhor perito como se segue: “DISCUSSÃO….

    1. As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

    2. Não há agravamento da IPP atribuída, somente se propõe a correcção referida na tabela abaixo indicada que, no entendimento do perito, deverá ser feita.” NAS CONCLUSÕES CONSTA: “A data de consolidação médico-legal é fixável em 30/01/2015; Incapacidade perante parcial fixável em 26,5000%;- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual; Não há agravamento da IPP. Apenas se procede à correcção que, no entendimento do perito, deveria ter sido feita”.

      Na RUBRICA REFERENTE ÀS SEQUELAS CONSTA: “Cap.I-11.1.1.b) (a IPP foi agravada em 13%, passando de 7% para 20% em junta médica a 21-01-2016, considerando como nova data de alta, 30-01-2015, tendo o examinado nessa altura 56 anos, pelo que deveria ter sido considerado o fator 1,5 aos 13%, que ora se aplica”).

      Ou seja, com referência ao último incidente de revisão, enquadram-se as sequelas na mesma rubrica e é atribuído o mesmo grau de IPP. Mas, acrescenta-se o factor de bonificação idade de 1.5% sobre o agravamento de 13% que já havia sido atribuído pela anterior junta médica e pela última decisão de mérito de revisão de incapacidade.

      Não foi realizado inquérito profissional e análise do posto de trabalho, nem por CRP, nem pelo IEFP.

      Não foi apresentado requerimento para realização de perícia por junta médica.

      Seguidamente proferiu-se a seguinte decisão sofre a revisão de incapacidade: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Pelo exposto, decido: 1.

      Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 3.176,75, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento no que respeita às prestações vencidas; 2.

      Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia € 4.483,71, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento; 3.

      Estas quantias são devidas desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão.

      FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ SEGURADORA: 1.

      Na sequência de acidente de trabalho sofrido em 26/9/2005, ao sinistrado foi fixada uma IPP de 7%.

    3. Conforme decisão de 18/2/2016, constante dos autos principais a fls.., no âmbito de incidente de revisão, a IPP fixada ao sinistrado foi revista, tendo-lhe sido atribuída uma de 20%, em virtude do agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente.

    4. Veio o sinistrado, no presente incidente, afirmar que as sequelas tinham sofrido novo agravamento, reclamando a fixação de incapacidade superior.

    5. Submetido ao exame médico de revisão a que se refere o art.145º do C.P.Trabalho, considerou-se que não se verifica qualquer agravamento das sequelas de que o sinistrado padece em resultado do acidente de trabalho – cfr.auto de exame médico de fls..

    6. Contudo, o senhor perito médico deixou vertido no auto do referido exame que, pese embora não houvesse agravamento das sequelas, no seu entender existiu um erro na avaliação médica efectuada no último exame de revisão, fazendo constar que, no seu entender, devia ter sido aplicado o factor de bonificação a que se refere a 5ª instrução da TNI e que as sequelas dele constantes deveriam dar lugar à atribuição de IPATH.

    7. O Mmº Juiz a quo aderiu na íntegra ao relatório pericial – incluindo em...

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