Acórdão nº 3726/19.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: X - PERFIS – J. V., LDA.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Unidade Local do Ave da Autoridade para as Condições do Trabalho em 26/04/2019, foi aplicada à Recorrente X - PERFIS – J. V., LDA., a coima de €2.600,00, pela prática da infracção p. e p. nos artigos 25.º, n.º 1, b) da Lei 27/2010, de 30/08 conjugado com o artigo 14º, nº 4, a) da mesma lei e 15º, nº 7, a) do Regulamento CEE n.º 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006.

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Barcelos, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o recurso improcedente e, em consequência, mantenho a decisão proferida pela ACT.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 8.º, n.º 7 do RCP.

Comunique à autoridade administrativa.

Notifique e deposite.” A arguida X - PERFIS – J. V., LDA. inconformada com esta decisão, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pelo Centro Local do Ave da Autoridade para as Condições do Trabalho, recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que a absolva da infracção que lhe é imputada pela autoridade administrativa ou caso assim não se entenda que lhe seja aplicada a pena de admoestação, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “1- Ficou provada que: 3) O condutor T. A., no momento da fiscalização, não tinha em sua posse registos de tacógrafo correspondentes a parte dos aos 28 dias anteriores à fiscalização.

4) O condutor apenas apresentou aos agentes fiscalizadores registos de tacógrafo relativos aos dias 23/10; 05/11; 13/11; 16/11; 18/11; 19/11; e 20/11 de 2015.

5) Além dos registos acima referidos, o condutor não apresentou aos agentes fiscalizadores, qualquer outro registo referente aos restantes dias compreendidos nos 28 dias anteriores à fiscalização, nem apresentou qualquer documento destinado a justificar a ausência de registos de tacógrafo, relativamente aos dias de que não apresentou folhas de registo de tacógrafo, nem apresentou o cartão de condutor.

6) O condutor T. A. trabalhou para a arguida entre Setembro de 2015 e setembro de 2016, como empregado de armazém e não conduzia diariamente.

8) Os discos de tacógrafo que o condutor apresentou no momento da fiscalização (os referidos no facto provado 4), correspondem aos dias compreendidos nos 28 dias anteriores ao da fiscalização, nos quais tinha conduzido ao serviço da arguida a viatura indicada no auto de notícia.

9) No período dos 28 dias anteriores à fiscalização o condutor passou muitos dias no armazém da empresa sem conduzir, efetuando tarefas próprias da atividade armazenista, tais como preparar cargas e a agrupar cargas dos produtos produzidos pela empresa.

10) Nos dias relativamente aos quais não apresentou registos de tacógrafo aquele condutor trabalhou no armazém.

2- Sociedade recorrente entende que não se verifica qualquer infracção, pois esta organizou - como sempre organiza - devidamente o trabalho de modo a que o motorista pudesse dar cumprimento à obrigação de apresentação dos registos tacógrafos aquando da fiscalização – o que sucedeu no que diz respeito aos períodos efectivos de trabalho prestados nos 28 dias anteriores -.

3- se assim não se entender, a sociedade arguida/recorrente, jamais agiu com qualquer tipo de dolo e, ou, intenção.

4- Devendo por isso ter sido decretado pelo Tribunal a quo a dispensa da aplicação de qualquer coima, pois, 5- A mera ameaça da aplicação da tal coima é mais que suficiente para a conduta futura da arguida/recorrente,o qual, obviamente, nunca mais praticar a infração dos autos.

Por outro lado e, quando assim se não entender, 6- A arguida/recorrente, não praticou intencionalmente qualquer infracção, não tendo, desta forma, agido com dolo.

7- Não obteve - muito antes pelo contrário - qualquer benefício económico com a descrita omissão.

8- De facto como foi dado como provado (ponto 10) o trabalhador em questão - Nos dias relativamente aos quais não apresentou registos de tacógrafo aquele condutor trabalhou no armazém.

9- A arguida/recorrente é primária, já que nunca antes foi acusada e muito menos condenada pela prática de qualquer infracção.

10- Pelo que, não tendo havido qualquer benefício económico, e a circunstância de não ser elevada a culpa da arguida/recorrente e ainda, o facto da arguida não ter antecedentes contra - ordenacionais, 11- Deveria, nos termos do artigo 51° n° 1 do R.G.C.C., ter sido aplicada à arguida, a Pena de Admoestação.

12- O quadro geral do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro) estabelece no artigo 51º que «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação».

13- Pese embora o pouco esclarecedor quadro normativo que envolve a «admoestação» no domínio do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas - Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro -.

14-Entende a recorrente que o modo como o legislador estabeleceu o regime da admoestação não pode deixar de ser visto ainda como uma medida sancionatória de substituição da coima, admissível em qualquer fase do processo e por isso passível de ser aplicada nesta fase processual, desde que verificados os seus pressupostos.

15- Não existindo qualquer justificação dogmática para impedir o funcionamento da admoestação como medida de substituição à coima no processo de contra-ordenação.

16- É ainda a concretização do princípio da necessidade das sanções que perpassa no ordenamento sancionatório penal e contra-ordenacional que se faz sentir.

17- Daí que a Admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, é uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, desde que verificados determinados pressupostos.

18- Pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

19- Sendo certo que, a aplicação da pena de admoestação se afigura, nos presentes autos, como proporcionalmente adequada e justa em função das circunstâncias em que ocorreram os factos.

20- A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 13º da Lei 27/2010 e 51º doRGCC.

Nestes termos e nos...

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