Acórdão nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1 Sumário: …………………………… …………………………… ……………………………*1. Relatório No decurso da reclamação de créditos foi proferido despacho que indeferiu a prestação do requerido depoimento de parte.
Inconformado com o mesmo veio o requerente credor reclamante interpor o presente recurso o qual foi admitido.
*Foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES 1. Os recorrentes pretendem ver reapreciada a douta decisão recorrida quanto ao indeferimento do requerimento de produção de prova que apresentaram, na parte em que pedem a prestação de depoimento de parte da devedora/insolvente a prestar pelo seu legal representante.
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Com o seu requerimento impugnatório, os recorrentes pediram o depoimento de parte da insolvente à matéria de facto dos artigos 1o a 96° da peça, tendo o distinto Tribunal convidado os recorrentes a especificarem a concreta matéria sobre a qual pretendiam fazer recair o depoimento de parte, o que os recorrentes não fizeram por terem admitido tratar-se de um eventual lapso do M° Julgador, uma vez que já haviam especificado no requerimento impugnatório a concreta matéria sobre a qual pretendiam fazer recair o depoimento de parte.
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A discriminação a que alude o n°2 do artigo 452° do C.P.C, pode ser feita por mera remissão para os artigos/números/pontos do articulado, ou da pertinente peça processual; 4. Para cumprir a discriminação referida no n°2 do artigo 452° do C.P.C, não é exigível que ela seja feita pelo enunciação, palavra por palavra, dos factos alegados na peça, pois que tal não consubstanciaria uma indicação de forma discriminada, outrossim uma discriminação stricto sensu.
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Os recorrentes discriminaram logo no seu requerimento impugnatório a matéria de facto sobre a qual o depoimento de parte pretendido haveria de recair, ou seja, sobre os pontos 1º a 96° desse mesmo requerimento, pelo que deve entender-se que cumpriram o disposto no n°2 do artigo 452° referido, o que deve conduzir à admissão do depoimento de parte em apreço, com a consequente revogação do douto despacho aqui impugnado.
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Sem prescindir, dir-se-á acerca da questão que já a relevante jurisprudência entendia que cumpria o ónus aquele que pedisse o depoimento de parte a "toda a matéria" da peça, como é exemplo o Ac.
STJ de 11-2-1988 proferido no processo n°075962, entendimento este que tem mais atualidade face ao reconhecido o propósito do legislador do atual CPC no sentido de estabelecer uma nova cultura judiciária, despojada de formalismos não justificados, e centrado na resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei do CPC).
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A interpretação do n°2 do artigo 452° do C.P.C, segundo a qual a discriminação dos factos do pedido depoimento de parte deve ser especializada, e assim, por menção de palavra a palavra dos factos sobre os quais há-de recair, ofende ou não esse direito fundamental à prova, ao representar uma dificuldade de excessiva ou intolerável desproporção que coloca em causa o direito de acesso aos tribunais do que o direito à prova faz parte integrante, mostrando-se suficiente para cumprir o desígnio do legislador quanto à discriminação dos factos sobre os quais o depoimento de parte há-de recair a remissão u referencia para a totalidade da peça processual.
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O depoimento de parte é muito pertinente à luz da lei processual, que não do poder dever que compete ao Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11° do CIRE, que é inaplicável no apenso de verificação de créditos, sendo que, tal meio probatório está...
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