Acórdão nº 73/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- L. S. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A. G. e marido M. G., pedindo a condenação destes a: - reconhecerem que ela, Autora, é dona do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; - removerem a barra que instalaram no início do caminho de servidão; - reconhecerem que só têm passagem pelo caminho de servidão que lhes foi autorizada.

    Fundamenta alegando, em síntese, que adquiriu o dito prédio por compra e o direito de propriedade sobre ele por usucapião, nele instalando a sua casa de habitação. Acede a esta sua casa por uma porta que deita para a Rua ... e por outra, outra virada a nascente, para um caminho de servidão, que, se estende desde o portão do prédio dos Réus até à referida Rua ..., tendo 11,04 metros de comprimento, e uma largura variável, entre os 2,42 metros no início e 3,35 metros mais acima, caminho que serve três casas e não tem saída.

    Os Réus, há cerca de um ano, com o intuito de se apoderarem do dito caminho, colocaram, junto à via pública, uma estrutura com um mecanismo eléctrico e uma barra metálica oscilante, impedindo-a de aceder à sua habitação pela porta que deita sobre ele.

    Porque eles, Réus, não têm qualquer direito sobre o referido caminho, que lhes não pertence, pretende ela, Autora, que a barra que se encontra a atravessá-lo seja removida para nunca mais ser instalada.

    Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.

    Na contestação impugnaram os factos invocados pela Autora.

    Na reconvenção pedem que: 1º - A Autora/Reconvinda seja condenada a reconhecer a legítima e exclusiva propriedade deles, Rconvintes, sobre o prédio urbano identificado nos artigos 42º e 48º da reconvenção (artigo ... urbano da freguesia de ..., concelho de Barcelos), no qual se integra o caminho particular que se situa a nascente / sul do prédio da mesma Autora/Reconvinda; 2º - Seja declarada extinta a servidão de passagem a pé, existente a favor do prédio da Autora/Reconvinda, sobre o caminho de servidão a si, Reconvintes, pertencente, por desnecessidade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1569.º do Código Civil.

    Fundamentam estes pedidos invocando a aquisição do referido prédio por sucessão e o direito de propriedade sobre ele por usucapião, no qual se integra o caminho particular com cerca de 15 metros de comprimento e largura que oscila entre os 3,5 m e 4,5m, que dá acesso pedonal ao prédio da Autora, dando ainda acesso aos prédios urbano e rústico deles Réus/Reconvintes (respectivamente artigos matriciais ... e ...), ambos da freguesia de ..., referida.

    Mais alegam que a servidão de passagem que onera o referido seu prédio é desnecessária ao prédio da Autora, já que, à presente data, este tem uma frente para o caminho público (actual Rua ...), que se situa a norte desta sua habitação, com uma frente de mais de 15 metros, apresentando uma entrada com largura superior àquela entrada lateral, por onde comodamente tem entrada pedonal para a totalidade do seu prédio e mesmo de viatura se assim o pretender.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: A) julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu: a) condenar os Réus a reconhecer que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por casa de um pavimento, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, com a área total de 67 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...; c) absolver os Réus do demais contra si peticionado.

  2. julgando a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu: a) condenae a Reconvinda/Autora a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes/Réus sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., composto por edifício de rés-do-chão e andar, com a área de 144 m2, tendo de área coberta 60 m2, e logradouro com a área de 200 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …º, no qual se integra o caminho descrito em 15) dos factos provados, que se situa a nascente do prédio da Reconvinda/Autora; b) absolver a Reconvinda/Autora do demais contra si peticionado.

    Inconformada, traz a Autora o presente recurso pedindo que se decida pela remoção da barra oscilante da entrada do caminho e “pela não posse” dos Recorridos sobre o mesmo caminho.

    Contra-alegaram os Réus/Recorridos propugnando para que se mantenha a impugnada decisão.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: a - A Recorrente tem uma porta virada para o caminho em causa, há mais de 70 anos.

    b – Os recorridos têm portões, que fecham sempre, à entrada das suas propriedades, que impedem o acesso a qualquer intruso, e não têm necessidade da barra oscilante.

    c - A barra oscilante que os recorridos colocaram no início do caminho impede a recorrente de aceder livremente à porta lateral.

    d – Devem, por isso, os recorridos remover a barra oscilante que colocaram à entrada do caminho em discussão.

    e – Ademais que as servidões devem estar de forma permanente livres e desimpedidas.

    f – E salvo melhor entendimento, pelos factos apontados nas alegações não pode verificar-se a posse originária dos recorridos sobre o caminho, g – pois há um errado enquadramento do direito aos factos Art. 1365 n. 2, art. 1362 e 1548 do cc.

    **III.- Como resulta do disposto nos art.

    os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º...

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