Acórdão nº 73/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- L. S. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A. G. e marido M. G., pedindo a condenação destes a: - reconhecerem que ela, Autora, é dona do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; - removerem a barra que instalaram no início do caminho de servidão; - reconhecerem que só têm passagem pelo caminho de servidão que lhes foi autorizada.
Fundamenta alegando, em síntese, que adquiriu o dito prédio por compra e o direito de propriedade sobre ele por usucapião, nele instalando a sua casa de habitação. Acede a esta sua casa por uma porta que deita para a Rua ... e por outra, outra virada a nascente, para um caminho de servidão, que, se estende desde o portão do prédio dos Réus até à referida Rua ..., tendo 11,04 metros de comprimento, e uma largura variável, entre os 2,42 metros no início e 3,35 metros mais acima, caminho que serve três casas e não tem saída.
Os Réus, há cerca de um ano, com o intuito de se apoderarem do dito caminho, colocaram, junto à via pública, uma estrutura com um mecanismo eléctrico e uma barra metálica oscilante, impedindo-a de aceder à sua habitação pela porta que deita sobre ele.
Porque eles, Réus, não têm qualquer direito sobre o referido caminho, que lhes não pertence, pretende ela, Autora, que a barra que se encontra a atravessá-lo seja removida para nunca mais ser instalada.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.
Na contestação impugnaram os factos invocados pela Autora.
Na reconvenção pedem que: 1º - A Autora/Reconvinda seja condenada a reconhecer a legítima e exclusiva propriedade deles, Rconvintes, sobre o prédio urbano identificado nos artigos 42º e 48º da reconvenção (artigo ... urbano da freguesia de ..., concelho de Barcelos), no qual se integra o caminho particular que se situa a nascente / sul do prédio da mesma Autora/Reconvinda; 2º - Seja declarada extinta a servidão de passagem a pé, existente a favor do prédio da Autora/Reconvinda, sobre o caminho de servidão a si, Reconvintes, pertencente, por desnecessidade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 1569.º do Código Civil.
Fundamentam estes pedidos invocando a aquisição do referido prédio por sucessão e o direito de propriedade sobre ele por usucapião, no qual se integra o caminho particular com cerca de 15 metros de comprimento e largura que oscila entre os 3,5 m e 4,5m, que dá acesso pedonal ao prédio da Autora, dando ainda acesso aos prédios urbano e rústico deles Réus/Reconvintes (respectivamente artigos matriciais ... e ...), ambos da freguesia de ..., referida.
Mais alegam que a servidão de passagem que onera o referido seu prédio é desnecessária ao prédio da Autora, já que, à presente data, este tem uma frente para o caminho público (actual Rua ...), que se situa a norte desta sua habitação, com uma frente de mais de 15 metros, apresentando uma entrada com largura superior àquela entrada lateral, por onde comodamente tem entrada pedonal para a totalidade do seu prédio e mesmo de viatura se assim o pretender.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: A) julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu: a) condenar os Réus a reconhecer que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por casa de um pavimento, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, com a área total de 67 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...; c) absolver os Réus do demais contra si peticionado.
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julgando a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu: a) condenae a Reconvinda/Autora a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes/Réus sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., composto por edifício de rés-do-chão e andar, com a área de 144 m2, tendo de área coberta 60 m2, e logradouro com a área de 200 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …º, no qual se integra o caminho descrito em 15) dos factos provados, que se situa a nascente do prédio da Reconvinda/Autora; b) absolver a Reconvinda/Autora do demais contra si peticionado.
Inconformada, traz a Autora o presente recurso pedindo que se decida pela remoção da barra oscilante da entrada do caminho e “pela não posse” dos Recorridos sobre o mesmo caminho.
Contra-alegaram os Réus/Recorridos propugnando para que se mantenha a impugnada decisão.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: a - A Recorrente tem uma porta virada para o caminho em causa, há mais de 70 anos.
b – Os recorridos têm portões, que fecham sempre, à entrada das suas propriedades, que impedem o acesso a qualquer intruso, e não têm necessidade da barra oscilante.
c - A barra oscilante que os recorridos colocaram no início do caminho impede a recorrente de aceder livremente à porta lateral.
d – Devem, por isso, os recorridos remover a barra oscilante que colocaram à entrada do caminho em discussão.
e – Ademais que as servidões devem estar de forma permanente livres e desimpedidas.
f – E salvo melhor entendimento, pelos factos apontados nas alegações não pode verificar-se a posse originária dos recorridos sobre o caminho, g – pois há um errado enquadramento do direito aos factos Art. 1365 n. 2, art. 1362 e 1548 do cc.
**III.- Como resulta do disposto nos art.
os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º...
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