Acórdão nº 63/20 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 63/2020

Processo n.º 784/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., SAD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:

«(…) A interpretação do art. 829.º-A, n. 1 do C.C. e dos arts. 365º, n.º 2, e 614º do C.P.C. no sentido de que a parte pode incorrer em sanção pecuniária compulsória, nomeadamente de € 3.000 por cada dia, em resultado de aplicação retroativa de um despacho de retificação de sentença, e assim antes de estar declarada por sentença a atuação da parte que a sujeita a incorrer nessa sanção – incorre em violação do art. 20º da Constituição.

(…)

A interpretação do art. 338º-I, n.º 1, do C.P.I. no sentido de o Tribunal poder ordenar que uma parte “cesse, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores” (…) viola o principio da separação de poderes consagrado nos arts. 2º e 11º da Constituição, violando também o art. 20º da Constituição, nomeadamente ao sujeitar a parte a incorrer numa sanção pecuniária compulsória de € 3.000 por dia relativamente a ações assim abstratamente caracterizadas».

2. Pela Decisão Sumária n.º 744/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.

4. A recorrente erige como objeto do recurso duas questões de constitucionalidade, sendo que a primeira corresponde a interpretação extraída da conjugação do «art. 829.º-A, n. 1 do C.C. e dos arts. 365º, n.º 2, e 614º do C.P.C. no sentido de que a parte pode incorrer em sanção pecuniária compulsória, nomeadamente de € 3.000 por cada dia, em resultado de aplicação retroativa de um despacho de retificação de sentença, e assim antes de estar declarada por sentença a atuação da parte que a sujeita a incorrer nessa sanção».

A segunda questão corresponde à «interpretação do art. 338º-I, n.º 1, do C.P.I. no sentido de o Tribunal poder ordenar que uma parte “cesse, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores” (…) nomeadamente ao sujeitar a parte a incorrer numa...

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