Acórdão nº 00784/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 10.05.2016, proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o MUNÍCIPIO DE (...), também devidamente identificado nos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) a) O facto de no serviço em causa terem sido atribuídas outras avaliações de “Muito Bom” na fase de validação/harmonização, não podia constituir óbice ao acolhimento da reclamação do sócio do ora Recorrente e consequente ponderação da atribuição de outra avaliação, porquanto seria esvaziado o direito de impugnação graciosa e violado o princípio do contraditório; b) O SIADAP em vigor previa, de facto, uma fase inicial de validação/harmonização das avaliações, para observância das percentagens máximas admitidas das avaliações superiores, “Muito Bom” e “Excelente” mas, ao incorporar uma posterior fase de reclamação da homologação da avaliação, necessária segundo a jurisprudência dominante, o sistema criou uma válvula de segurança para salvaguardar os avaliados lesados com a dita harmonização/validação, que deve obedecer a critérios genéricos e abstratos; c) O aresto recorrido, ao não considerar que o ato contenciosamente impugnado errou nos pressupostos, na medida em que não atendeu à reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho por as avaliações superiores já terem sido atribuídas na fase de validação harmonização, violou os artigos 3°, alínea d), 4°, alínea c) e 15° da Lei n° 10/2004, de 22/3 e 13°, n° 1, alínea c) e 28°, n° 2, do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14/5; d) De todo o modo, tendo em conta a reclamação do sócio do Recorrente e, o mais relevante, o parecer favorável do avaliador, peças que traziam ao procedimento elementos concretos que sustentavam uma avaliação de patamar diferente, era exigida uma fundamentação mais aprofundada e ajustada à avaliação concreta; e) Seria insuficiente fundamentar o indeferimento da reclamação com a simples referência à atribuição de outras avaliações superiores a outros trabalhadores, na dita fase de validação/harmonização; f) Aliás, sempre o caso do sócio do Recorrente, mormente face ao posicionamento do avaliador, exigiria uma fundamentação do ato que versou sobre a reclamação condizente ou ao nível do exigido; g) Na verdade, não se descortina que comparação de avaliações terá existido e se tal cotejo terá sido a motivação do não provimento e, finalmente, se foi ponderada a situação do sócio do Recorrente como uma das que poderia ser tomada em conta pelo CCA; h) Pelo que o douto aresto recorrido, ao não assacar ao ato contenciosamente impugnado fundamentação insuficiente, violou as normas dos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa e 125° do Código do Procedimento Administrativo então vigente; i) São factos incontornáveis: (I) que na petição inicial foi logo de início invocada a isenção decorrente da conjugação das normas do artigos 310°, n° 3 e 4°, n° 1, alínea f), do RCP, de acordo com jurisprudência comprovada pela junção de documento, (II) que a p i. com esse teor, foi rececionada no dia 10/12/2010, (III) que o respetivo processo foi distribuído, sem que ao dito articulado tivesse sido junto comprovativo da liquidação da taxa de justiça, (IV) que foi proferido despacho de saneador transitado o qual não levantou qualquer questão quanto à receção e distribuição do processo faltando à p.i. o comprovativo da liquidação da taxa de justiça; j) Assim sendo, o segmento decisório do aresto recorrido, que se confina à condenação em custas ao arrepio dos factos acabados de discriminar, que inculcavam igualmente o acolhimento pelo Tribunal da doutrina então dominante, constitui uma revogação dos atos processuais consolidados que encontrou o Autor, ora Recorrente, desprevenido face à estabilidade e confiança decorrentes dos ditos factos; l) Pelo que o douto aresto recorrido viola os artigos 310°, n° 3, do RCTFP e 4°, n° 1, alínea f), do RCP, 87°, n° 2, do CPTA e o princípio do caso julgado violando, sempre, o artigo 3°, n° 3, do CPC (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, embora desprovidas de conclusões, do seguinte teor: “(…) Vem o presente recurso interposto pelo ora recorrente STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de (...) que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu Município de (...) do pedido.

Recurso esse que está, a nosso ver e salvo o devido respeito, totalmente destinado ao insucesso, não assistindo qualquer razão ao recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.

Pretende o Autor que a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" seja revogada por entender que a mesma, ao não atender à reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho por as avaliações superiores já terem sido atribuídas na fase de validação harmonização, violou os artigos 3.9, alínea d), 4.9, alínea c) e 15.9 da Lei n.9 10/2004, de 22/3 e 13.9, n.9 1, alínea c) e 28.e, n.°s do Decreto - Regulamentar n.°s 19-A/2004, de 14/5 e as normas dos artigos 268.9, n.9 3 da Constituição da República Portuguesa e 125.5 do Código do Procedimento Administrativo então vigente.

Não assiste qualquer razão ao Autor.

Como bem resulta da douta sentença recorrida, que se reproduz, nos termos do artigo 4.? alíneas b) e c) da Lei n.9 10/2004, de 22 de março, o SIADAP tem como objetivo avaliar o mérito dos funcionários em função da...

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