Acórdão nº 03104/11.0BEPRT 0772/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………… e B…………, devidamente sinalizados nos autos, visando a revogação da sentença de 28-03-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação intentada contra o acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 2008, no valor de € 23.597,48, peticionando a sua anulação.

Inconformados, nas suas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: “1. Não foi infligido qualquer dano na esfera jurídica dos recorrentes (artigo 562º do C.C.); 2. Além de inexistir lesão, os produtos de origem animal e vegetal deixados de obter não configuram benefícios líquidos; 3. Foi aposta cláusula compensatória ao acordo de revogação do contrato de arrendamento rural – aquisição do imóvel (artigo 16º do DL. 294/2009); 4. Prevalecendo a substância sobre a forma, a transmissão do imóvel não assume natureza indemnizatória; 5. Os factos não são subsumíveis no artigo 9º nº 1 b) do CIRS; 6. Em virtude disso, foram violados os artigos 103º nº 2 e 3 da CRP bem como o artigo 8º da LGT.; 7. Foi também violado o princípio da capacidade contributiva – corolário dos artigos 103 nº 1 e 104 nº 1 da CRP – porquanto a aquisição do imóvel não se traduziu em liquidez, muito menos em rendimento disponível, tendo a “capacidade de gastar” dos recorrentes permanecido inalterada; 8. Este acréscimo patrimonial não configura rendimento tributável; 9. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 562º do C. Civil, no art. 16 da Lei do Arrendamento Rural, no art. 9º, 1, b do CIRS (a contrario) e as normas constitucionais dos art. 103 e 104, nº 1, da C.R.P., devendo ser revogada.

Nestes termos e nos melhores que doutamente forem supridos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e atendida a pretensão dos recorrentes, com o que se fará boa e sã Justiça! que é timbre deste Venerando Tribunal.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, por, em substância, não resultar dos contratos escritos celebrados nem ter sido comprovado por outra via que a quantia auferida constitua compensação pela perda do rendimento resultante dos produtos de origem animal e vegetal associados ao cultivo da terra (frutas, legumes, aves de capoeira, leite, ovos e diversos), contexto em que a quantia tributada configura um incremento patrimonial, tributável como rendimento da categoria G (art. 9º nº 1 al. b) CIRS).

* Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

  1. Na esfera dos Impugnantes foi desencadeada uma acção inspectiva credenciada pela OI2011000221 interna, de âmbito parcial, em sede de IRS 2008 - Cf. fls. 3 do RIT junto ao PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Em 25/05/2011, os SIT da DF do Porto elaboraram o seguinte relatório de inspecção do qual se extrai o seguinte: - Cf. fls. _ do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Em 08/06/2011, os Impugnantes foram notificados do RIT mencionado na alínea antecedente e de correcções do rendimento declarado para efeitos de IRS (2008) no valor de € 82.814,13 - Cf. fls. _ do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Na sequência do referido em B) e C), em 18/07/2011, a AT emitiu em nome dos Impugnantes a liquidação de IRS n.º 20111329019 relativa ao ano de 2008 no valor de € 23.597,48, com data limite de pagamento em 24/08/2011- Cf. fls. 18 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Em 19/10/2011 deu entrada a presente Impugnação - Cf. fls. 5 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. Em 04/07/2008, a C…………, Lda. e os aqui Impugnantes outorgaram entre si escritura pública designada dação em cumprimento da qual se extrai o seguinte: Cf. fls. 12 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. Em 03/07/2008, a C…………, Lda. e os aqui Impugnantes outorgaram entre si escritura pública designada escritura de rectificação da qual se extrai o seguinte: Cf. fls. 17 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

* 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 2º do CPPT.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou improcedente a impugnação padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 562.º do Código Civil, no artigo 16.º da Lei de Arrendamento Rural, no artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIRS e nas normas constitucionais dos artigos 103.º e 104.º.

Vejamos.

Está controvertida a legalidade da tributação como incremento patrimonial de indemnização resultante da cessação de contrato de arrendamento rural nos termos do artigo 9º nº 1 al. b) CIRS.

Reiterando o que sustentara inicialmente, o recorrente assaca à sentença erro de julgamento dado que, em vista do disposto no artigo 562º do C.C., além de inexistir lesão produtora de qualquer dano na sua esfera jurídica, os produtos de origem animal e vegetal deixados de obter não configuram benefícios líquidos, sendo que foi aposta cláusula compensatória ao acordo de revogação do contrato de arrendamento rural – aquisição do imóvel (artigo 16º do DL. 294/2009) e, devendo prevalecer a substância sobre a forma, a transmissão do imóvel não assume natureza indemnizatória, não sendo os factos subsumíveis no artigo 9º nº 1 b) do CIRS.

Atentando.

Dispunha o art.º 9.º, n.º 1, b) do CIRS sob a epígrafe —rendimentos da categoria G) que constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: “b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão.” Como assertivamente se consigna na sentença, a regra geral é a não incidência de IRS sobre as indemnizações, com as excepções enunciadas.

Em conformidade com o doutrinado por Barreira in —a tributação das indemnizações no âmbito do IRS, Fisco, ano 1, n.º 9, Junho de 1989, p. 4, citado na decisão recorrida, (—[...] são sempre objecto de tributação as indemnizações originadas, provenientes ou relacionadas com actividades comerciais, industriais e agrícolas [...]. Quanto às outras indemnizações [...] não são tributáveis desde que ou na medida em que não abranjam 'lucros cessantes'. [...] não faria sentido a tributação da indemnização por danos emergentes, que apenas corresponde à diminuição do património existente do lesado, não havendo qualquer acréscimo, mas apenas e só a reconstituição do património lesado pelo comportamento culposo de outrem. [...] a indemnização por lucros cessantes, porque compreende benefícios auferidos pelo lesado — benefícios que não obteve mas deveria ou poderia ter obtido se não existisse a lesão —, é tributada porque reconduzível ao conceito de rendimento.

Os doutrinadores Herculano Curvelo, Vasco Guimarães, Ramos Costa e Gaspar Encarnação, in —Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (comentado e anotado), Lisboa, 1990, pp. 175-177, conforme citação também feita na sentença, advertem para que «O princípio que preside à não tributação das indemnizações é o de que estas não têm carácter de rendimento, visando tão somente repor uma situação existente antes da verificação do dano. [...] Um estudo da teoria do rendimento acréscimo revelará que esta é conforme com a consagração do princípio do artigo 13.º. De facto, uma indemnização não visa o acréscimo de um património, mas tão só o ressarcimento do dano provocado por acto ilícito culposo. A indemnização visa reparar o dano sofrido e não vai assim acrescentar algo a um património mas tão só colocá-lo na posição que este teria se não se tivesse verificado o evento que provocou o dano. Não existe 'acréscimo' mas tão só 'reposição'»).

Pontificam ainda a respeito as considerações expendidas por José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editoria, 2007, p. 362 —só certas indemnizações (…) são tributáveis. Não o são as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro, como também não o são – não tem sentido que o sejam – as indemnizações por dano emergente; estas são acréscimos patrimoniais que simplesmente compensam decréscimos provados pelo dano infligido, pelo que não são acréscimos patrimoniais líquidos, e só estes são tributáveis, só estes constituem rendimentos para efeitos fiscais. (…) A lei não podia deixar de exigir que tais indemnizações, não tributáveis, correspondessem a danos emergentes comprovados. A falta de comprovação acarreta, por conseguinte, a plena tributação da indemnização, enquadrando-se nesta categoria G de rendimentos”.

Ora, a matéria da interpretação dos negócios jurídicos está sujeita ao poder de fiscalização do tribunal, a efectuar de acordo com as regras da interpretação da declaração negocial das partes, para o que regulam os arts. 236° a 239° do Código Civil (CC).

Vale isto por dizer que, independentemente da qualificação que as partes deram a determinado...

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