Acórdão nº 053/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão liminar que rejeitou o recurso que havia deduzido contra a decisão arbitral proferida no processo n.º 727/2016, ao abrigo do disposto no artigo 25º, n.º 2 do RJAT, por se encontrar em oposição, quanto a duas questões diversas, com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, datados de 02.10.2002 e de 28.01.2015, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs. 01091/02 e 0803/14, reclama para a conferência, pedindo a sua revogação.

Alega, no essencial: 1 – Foi a AT notificada da decisão proferida pelo Mmº Conselheiro Relator que julgou não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência por entender que o mesmo foi apresentado extemporaneamente.

2 – Acresce que a AT se considera prejudicada pela emissão de tal decisão, que julga findo o recurso, sendo essa prejudicialidade evidente, uma vez que não prossegue o recurso por si interposto e, deste modo, se mantém a decisão arbitral proferida no Processo nº 727/2016 que a ora recorrente considera ter feito uma interpretação em oposição com o que já foi deliberado pela jurisprudência desse STA quanto às duas seguintes questões: 1ª) se a AT estava impossibilitada de proceder a uma nova liquidação adicional por já ter sido anteriormente praticada liquidação adicional na sequência de um procedimento inspectivo, e se 2ª) houve violação do direito de audição do sujeito passivo por não ter sido ouvido quanto à liquidação adicional efectuada na sequência do procedimento inspectivo.

3 – Assim, contrariamente ao decidido na decisão ora reclamada, entende a reclamante, que o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto é tempestivo.

4 – Na verdade, não podemos, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada, que entendeu que a reclamante, após a decisão do TCA Sul que se pronunciou sobre a impugnação da decisão arbitral por si apresentada, já não estava em tempo para a apresentação de recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT.

5 – Entendeu, pois, a decisão ora reclamada, que o prazo de 30 dias que se encontra previsto no nº 3 do art. 25º do RJAT, nos termos do mesmo dispositivo legal, há-de sempre ser contado após a prolação da decisão arbitral, mesmo que, entretanto, a parte tenha apresentado impugnação da decisão arbitral requerendo a sua anulação por questões formais, como sucedeu no caso em concreto.

6 – Prescrevia o art. 25º do RJAT na redacção à data aplicável, o seguinte: 1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (…).

” 7 – Sucede, porém que, in casu, a ora reclamante previamente à apresentação do presente recurso para uniformização de jurisprudência, como se disse, havia apresentado impugnação contra a decisão arbitral proferida no processo 727/16, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º do RJAT que dispunham, respectivamente, o seguinte: “1 - A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.

2 - Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

(…)” “1 - A decisão arbitral é impugnável com fundamento na: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º 2 - A impugnação da decisão arbitral tem os efeitos previstos no artigo 26.º” 8- Donde, está em causa indagar da articulação entre estes dois tipos de reacção contra uma decisão arbitral, a impugnação e o recurso para uniformização de jurisprudência, sendo certo que a decisão ora reclamada entende que, face à prolação de uma decisão arbitral, a parte prejudicada, entendendo que se verificam os pressupostos para estes dois meios de “recurso”, deve utilizá-los em simultâneo.

9 – Ora, não se ignorando que, efectivamente e face ao facto de não ser clara a articulação entre estes dois meios de reacção, a doutrina vem defendendo que, à cautela, devem ser utilizados tais meios em simultâneo, julga-se que esse entendimento não é o correcto tendo em conta, não só que o legislador não deve instituir regimes de recursos a apresentar à cautela - o regime de recursos deve ser claro -, mas também, atendendo aos efeitos decorrentes dessa simultaneidade contrários ao princípio da unicidade dos recursos.

10 – Efectivamente, esta solução implica que haja dois recursos a correr em simultâneo com a necessidade de um dos mesmos se suspender e poder perder a sua utilidade quando o outro se decida.

11 – Mais, sendo certo que a impugnação corre sobre questões procedimentais e formais esta será sempre prévia à apreciação de um recurso para uniformização de jurisprudência, como o admite a decisão ora reclamada.

12 – E também pelo mesmo motivo, porque só versa sobre questões formais, isso implica que o seu âmbito não seja coincidente com o do recurso para uniformização de jurisprudência, 13 – e nem possam tais questões ser apreciadas em sede do recurso para uniformização tal como se passaria no...

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