Acórdão nº 084/14.4BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA), inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 16 de Maio de 2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….... e B……….., contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada sobre a liquidação emitida pela ATA, relativa a IRS dos rendimentos do ano de 2011, no montante de € 11.664,55.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) No seguimento da reforma da tributação do rendimento alcançada pela Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, em sede de determinação do rendimento tributável da categoria B de IRS, foram criados dois regimes de determinação do rendimento tributável, sendo eles o Regime Simplificado e o Regime de Contabilidade Organizada; B) Destinando-se o Regime Simplificado a albergar os sujeitos passivos de menor dimensão ou mesmo menor capacidade organizativa, aplicável a sujeitos passivos com volume de negócios inferior a 150.000,00 euros C) E o Regime de Contabilidade Organizada aos sujeitos passivos com volume de negócios superior a 150.000,00 euros ou ainda, aqueles outros contribuintes que por ele venham a optar, D) Efetuando-se o enquadramento, excluído o exercício do direito de opção, em função do volume de negócios do exercício imediatamente anterior, ou, no exercício do início de actividade, em função da previsão de volume de negócios, expressamente declarado pelo sujeito passivo, na declaração de registo, E) Sendo que no que respeita ao caso concreto, o sujeito passivo fez constar da declaração de inicio de actividade, no campo destinado a elucidar os serviços tributários para efeitos de enquadramento em IR, um volume de negócios esperado de 195.000,00, F) O que, não obstante o sujeito passivo ter mencionado a opção pelo regime de determinação do rendimento tributável, pela contabilidade organizada, determinou o seu enquadramento, no exercício de início de actividade (exercício de 2010), nesse mesmo regime, não pela opção manifestada, mas por imposição legal, G) De onde, e constatando-se pela declaração de rendimentos do sujeito passivo, desse mesmo ano, que o volume de negócios havia sido inferior ao limite legal de imposição da aplicação do regime de contabilidade organizada e ainda a inexistência da manifestação prescrita na norma fiscal de opção pelo regime de contabilidade organizada, até 31 de março de 2011, H) Aplicação evidente do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, na redacção atribuída pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, quando determina que ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000, Termos em que, deve o venerando Tribunal reconhecer o erro na decisão ora sob recurso, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, substituindo-a por outra que declare a improcedência da impugnação...

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