Acórdão nº 0977/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos no processo n.º 977/18.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º (Na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, que aqui será a sempre aplicada.

) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos (de fls. 179 a 183) em 12 Dezembro de 2018 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4249f223cb2e78858025837c003e1c8a.

), invocando oposição com o acórdão da mesma Secção de 22 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 1272/17 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ad68f4e698365b3802581e6005b64ed.

), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a da impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, ou não, em razão da revogação do acto administrativo em matéria tributária, que era objecto de impugnação judicial.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Conselheiro relator do acórdão recorrido entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 O Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. O julgado no acórdão recorrido está em oposição com o julgado no acórdão do STA de 22/11/2017, proferido no processo n.º 01272/17, que serve de fundamento, sobre a mesma questão jurídica, que consiste em saber se apresentada reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT contra acto do órgão de execução fiscal, e este órgão vier a revogar o acto objecto de impugnação e praticar novo acto após o prazo previsto na lei, o qual é objecto igualmente de impugnação com base na sua invalidade, ocorre ou não a impossibilidade ou inutilidade da lide no processo judicial relativo à primeira reclamação, a fundamentar a declaração de extinção da instância.

  1. Devendo adoptar-se o entendimento no sentido de que enquanto o acto revogatório não se consolidar na ordem jurídica, não há fundamento para a declaração de extinção de instância na acção de impugnação do acto revogado, com base na impossibilidade ou inutilidade da lide, uma vez que a impugnação daquele primeiro acto impede a consolidação dos seus efeitos, motivo pelo qual não pode concluir-se que o acto revogado deixou de existir juridicamente.

  2. Por outro lado, não tendo o acto revogatório satisfeito a pretensão do executado, antes mantendo os efeitos lesivos do acto revogado, ainda que com outra fundamentação, continua aquele a ter interesse na manutenção e prosseguimento da lide.

  3. Deve, assim, ser revogado o acórdão recorrido e, concomitantemente, a sentença do TAF do Porto, e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de os autos de reclamação prosseguirem os seus termos».

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «1. No âmbito do Processo de Execução Fiscal 1805201701181742, instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia contra a Reclamante, A……………., S.A., em 10.08.2017, na Direcção de Finanças do Porto, foi proferido despacho pelo qual se decidiu “não estarem reunidas as condições necessárias para ser concedida a dispensa de prestação de garantia por não se encontrar conformado o preceituado no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária, e consequentemente, por não estar verificado o estatuído no n.º 2 do art. 52.º da Lei Geral Tributária e no n.º 1 do art. 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário não deverá ser efectuada a suspensão dos Processos de Execução Fiscal (…)” – cf. despacho e informação sobre a qual o mesmo recai, constantes de fls. 70 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2. Este despacho foi notificado à Reclamante pelo ofício 2017E002534895 de 22.08.2017, em 29.08.2017 – cf. fls. 46 e 47 dos autos, numeração referente ao processo físico; 3. Em 08.09.2017 foi remetida ao Serviço de Finanças da Maia, via fax, a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal – cf. fls. 4 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 4. Por despacho de 15.02.2018, da Direcção de Finanças do Porto, foi revogado o despacho de 2017.08.10 – cf. fls. 81 e seguintes dos autos, numeração do processo físico; 5. Nessa mesma data, foi proferido novo despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia, como nova fundamentação constante da informação elaborada também pela Direcção de Finanças do Porto - cf. fls. 81 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 6. Deste novo despacho, de 15.02.2018 instaurou a Reclamante nova Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal sob o número 978.18.0BEPRT – facto alegado pelo Reclamante, conformado pela Fazenda Pública e que resulta de consulta por nós efectuada no Sitaf».

2.1.2 O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo indicado como fundamento – proferido em 22 de Novembro de 2011 no processo n.º 1272/17 – deu como assente a seguinte matéria de facto, que ora reproduzimos na parte relevante: «A) Pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1830201301041665, contra a ora Reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de IRS - retenção na fonte, do ano de 2010, no montante global de € 90.170,06 – cfr. certidões do pef. juntas aos autos; B) Em 03/09/2013, a ora Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação subjacente ao pef. referido em A), que corre termos neste TAF com o n.º 482/13.0BEPNF – cfr. consulta SITAF; C) Em 29/06/2015, a Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, um pedido de dispensa de prestação de garantia, cfr. fls. 59/62 do p.f., cujo conteúdo aqui se transcreve parcialmente: [omissis] D) Em 28/07/2015, o Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, proferiu despacho de indeferimento relativamente ao requerimento referido em C), concordando com os fundamentos da informação que o suporta, cfr. fls. 38/41 do p.f., donde consta o seguinte: «(…) [omissis] E. Apreciação do pedido Contra o executado corre, no SF de Paço de Ferreira, o PEF 1830201301041665, por dívida de IRS - Retenção na Fonte, de 2010, no montante de € 90.170,06 (quantia exequenda).

A dívida encontra-se a ser contestada no processo de impugnação judicial n.º 482/13.0BEPNF (SICJUT 1830201303000117) apresentada em 2013-10-01 e actualmente na fase F400 – Contestação.

Por despacho de 2013-11-15, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, foi indeferida a garantia oportunamente proposta, consistente na hipoteca voluntária sobre um prédio rústico, que apresentava um VPT actualizado de € 256,99, por manifesta insuficiência face ao valor necessário para assegurar a cobrança da dívida.

Decorrente do prosseguimento da execução, foram penhorados três...

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