Acórdão nº 039/15.1BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUINES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão exarado pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21/02/2019, invocando oposição com o acórdão também proferido no Tribunal Central Administrativo Norte em 07/07/2016, no processo nº 261/04.6BEVIS.
I.2.
Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art.º 284º do CPPT, o Exmo. Juiz Desembargador Relator sustentou a existência da invocada oposição.
I.3.
As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, formuladas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª O presente recurso vem interposto na sequência do Acórdão do TCAN de 21 de fevereiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida com referência às liquidações de Imposto Municipal de SISA (IMS) referentes ao ano de 2002; 2.ª A identidade da factualidade vertida e apreciada nos arestos em oposição resulta da circunstância de, quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento, estarmos em presença de liquidações de SISA alegadamente devidas em virtude de cedência da posição contratual de promitente-adquirente da Recorrente, adveniente de contratos-promessa de compra e venda de imóveis anteriormente celebrados, para a B……….; 3.ª Em ambos os casos, os serviços da administração tributária consideraram que pese embora não terem sido realizadas escrituras públicas a favor da Recorrente, ter-se-á verificado a tradição, para esta, da posse sobre os imóveis em questão, derivado do facto de ter havido um alegado ajuste de revenda dos terrenos à B……… mediante cessão da posição contratual da ora Recorrente; 4.ª Do ponto de vista dos contratos em causa, em ambos os casos as operações que são tidas pela administração tributária como sujeitas a SISA traduzem-se na celebração de idênticos contratos de cessão de posição contratual, nos quais a Recorrente figurava como cedente da posição de promitente-comprador de contrato-promessa de compra e venda de imóveis; 5.ª Por sua vez, na situação do acórdão-recorrido, a Recorrente também celebrou contratos de cessão de posição contratual nos quais figurava como cedente da posição contratual de promitente-comprador de contrato-promessa de compra e venda de determinados imóveis à sociedade B………, adquirindo-a esta aos seus anteriores proprietários e celebrando contratos de locação financeira com a Recorrente, utilizando esta última esses mesmos terrenos para exploração de pedreira [cf. pontos F), G) e H) do acórdão-recorrido]; 6.ª No que respeita aos fundamentos de Direito, ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a de saber se, deve ter-se por verificada a presunção legal de tradição dos terrenos em causa nos autos, determinante de sujeição a imposto, em virtude de a Recorrente ter cedido à sociedade B……. a sua posição contratual de promitente-adquirente de diversos imóveis que planeava utilizar para exploração pedreira, que, uma vez adquiridos por aquela sociedade, passaram a ser explorados pela Recorrente em regime de contrato de locação financeira; 7.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido oposto: no acórdão-recorrido entendeu-se que a apresentação da declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, modelo 129, bem como o facto de os imóveis em causa acabarem por vir a ser explorados pela Recorrente (cedente e anterior promitente-compradora daqueles imóveis) em regime de locação financeira são indícios de atos materiais de posse dos bens, o que não permite elidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, sem se averiguar do afastamento da presunção natural de ajuste de revenda e concluindo-se, consequentemente, pela existência de um facto tributário sujeito a SISA; 8.ª Por sua vez, no acórdão-fundamento, entendeu-se, não obstante a factualidade ser em tudo idêntica, que a presunção natural de que existiu alguma intenção lucrativa no facto de o locador, após a aquisição dos prédios que a Recorrente havia prometido adquirir os ter cedido a esta em regime de locação financeira imobiliária e que, consequentemente, não havendo tal intenção lucrativa, não se poderia operar a presunção natural de existência de ajuste de venda da qual depende a presunção legal de tradição jurídica do imóvel, donde extraiu aquele Tribunal não se ter verificado qualquer facto tributário sujeito a SISA; 9.ª Deste modo, da consideração de que a factualidade dos autos indicava atos materiais de posse dos bens decorreu para o Tribunal recorrido a manutenção da presunção legal de tradição jurídica do imóvel, tudo se passando como se aquela presunção natural de ajuste de revenda – que o Tribunal recorrido desconsiderou – mais não fosse do que uma presunção legal; 10.ª Já no acórdão-fundamento, o Tribunal considerou que factos em tudo idênticos afastam a presunção natural de existência de ajuste de venda, na origem da presunção legal de tradição de bem jurídico determinante de sujeição a SISA; 11.ª Assim sendo, depois de concluir pelo afastamento da presunção natural ora em causa, entendeu o Tribunal do acórdão-fundamento que nunca se poderia ter por verificada a presunção legal de tradição jurídica que a tinha por base, inexistindo qualquer facto tributário sujeito a SISA; 12.ª A interpretação constante do acórdão recorrido não é correta à luz do disposto no § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD, particularmente no que se refere à ilisão da presunção natural do ajuste de revenda; 13.ª A interpretação constante do acórdão recorrido no sentido de que os factos alegados e dados como assentes nos autos – designadamente, o de que os terrenos em causa acabaram por vir a ser explorados pela Recorrente em regime de locação financeira e da apresentação de declaração modelo 129 para inscrição na matriz da alteração da tipologia do bem – indiciam atos materiais de posse dos bens e não têm aptidão para ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, é contrária ao espírito da norma vertida no § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD; 14.ª Este § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD, assume contornos de norma anti-abuso já que visa evitar a fuga fiscal dos especuladores imobiliários de operadores económicos que num primeiro momento manifestavam a intenção de adquirir os imóveis e em momento posterior cediam a sua posição contratual por forma a lograr realizar um lucro entre a compra efetivamente realizada ao promotor/construtor e a venda ao adquirente final (cf. neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2010, proferido no processo n.º 0499/10 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18.05.2010, proferido no processo n.º 03593/09); 15.ª O Tribunal que proferiu o acórdão recorrido desconsiderou a natureza da presunção...
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