Acórdão nº 039/15.1BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUINES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão exarado pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21/02/2019, invocando oposição com o acórdão também proferido no Tribunal Central Administrativo Norte em 07/07/2016, no processo nº 261/04.6BEVIS.

I.2.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art.º 284º do CPPT, o Exmo. Juiz Desembargador Relator sustentou a existência da invocada oposição.

I.3.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, formuladas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª O presente recurso vem interposto na sequência do Acórdão do TCAN de 21 de fevereiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida com referência às liquidações de Imposto Municipal de SISA (IMS) referentes ao ano de 2002; 2.ª A identidade da factualidade vertida e apreciada nos arestos em oposição resulta da circunstância de, quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento, estarmos em presença de liquidações de SISA alegadamente devidas em virtude de cedência da posição contratual de promitente-adquirente da Recorrente, adveniente de contratos-promessa de compra e venda de imóveis anteriormente celebrados, para a B……….; 3.ª Em ambos os casos, os serviços da administração tributária consideraram que pese embora não terem sido realizadas escrituras públicas a favor da Recorrente, ter-se-á verificado a tradição, para esta, da posse sobre os imóveis em questão, derivado do facto de ter havido um alegado ajuste de revenda dos terrenos à B……… mediante cessão da posição contratual da ora Recorrente; 4.ª Do ponto de vista dos contratos em causa, em ambos os casos as operações que são tidas pela administração tributária como sujeitas a SISA traduzem-se na celebração de idênticos contratos de cessão de posição contratual, nos quais a Recorrente figurava como cedente da posição de promitente-comprador de contrato-promessa de compra e venda de imóveis; 5.ª Por sua vez, na situação do acórdão-recorrido, a Recorrente também celebrou contratos de cessão de posição contratual nos quais figurava como cedente da posição contratual de promitente-comprador de contrato-promessa de compra e venda de determinados imóveis à sociedade B………, adquirindo-a esta aos seus anteriores proprietários e celebrando contratos de locação financeira com a Recorrente, utilizando esta última esses mesmos terrenos para exploração de pedreira [cf. pontos F), G) e H) do acórdão-recorrido]; 6.ª No que respeita aos fundamentos de Direito, ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a de saber se, deve ter-se por verificada a presunção legal de tradição dos terrenos em causa nos autos, determinante de sujeição a imposto, em virtude de a Recorrente ter cedido à sociedade B……. a sua posição contratual de promitente-adquirente de diversos imóveis que planeava utilizar para exploração pedreira, que, uma vez adquiridos por aquela sociedade, passaram a ser explorados pela Recorrente em regime de contrato de locação financeira; 7.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido oposto: no acórdão-recorrido entendeu-se que a apresentação da declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, modelo 129, bem como o facto de os imóveis em causa acabarem por vir a ser explorados pela Recorrente (cedente e anterior promitente-compradora daqueles imóveis) em regime de locação financeira são indícios de atos materiais de posse dos bens, o que não permite elidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, sem se averiguar do afastamento da presunção natural de ajuste de revenda e concluindo-se, consequentemente, pela existência de um facto tributário sujeito a SISA; 8.ª Por sua vez, no acórdão-fundamento, entendeu-se, não obstante a factualidade ser em tudo idêntica, que a presunção natural de que existiu alguma intenção lucrativa no facto de o locador, após a aquisição dos prédios que a Recorrente havia prometido adquirir os ter cedido a esta em regime de locação financeira imobiliária e que, consequentemente, não havendo tal intenção lucrativa, não se poderia operar a presunção natural de existência de ajuste de venda da qual depende a presunção legal de tradição jurídica do imóvel, donde extraiu aquele Tribunal não se ter verificado qualquer facto tributário sujeito a SISA; 9.ª Deste modo, da consideração de que a factualidade dos autos indicava atos materiais de posse dos bens decorreu para o Tribunal recorrido a manutenção da presunção legal de tradição jurídica do imóvel, tudo se passando como se aquela presunção natural de ajuste de revenda – que o Tribunal recorrido desconsiderou – mais não fosse do que uma presunção legal; 10.ª Já no acórdão-fundamento, o Tribunal considerou que factos em tudo idênticos afastam a presunção natural de existência de ajuste de venda, na origem da presunção legal de tradição de bem jurídico determinante de sujeição a SISA; 11.ª Assim sendo, depois de concluir pelo afastamento da presunção natural ora em causa, entendeu o Tribunal do acórdão-fundamento que nunca se poderia ter por verificada a presunção legal de tradição jurídica que a tinha por base, inexistindo qualquer facto tributário sujeito a SISA; 12.ª A interpretação constante do acórdão recorrido não é correta à luz do disposto no § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD, particularmente no que se refere à ilisão da presunção natural do ajuste de revenda; 13.ª A interpretação constante do acórdão recorrido no sentido de que os factos alegados e dados como assentes nos autos – designadamente, o de que os terrenos em causa acabaram por vir a ser explorados pela Recorrente em regime de locação financeira e da apresentação de declaração modelo 129 para inscrição na matriz da alteração da tipologia do bem – indiciam atos materiais de posse dos bens e não têm aptidão para ilidir a presunção legal de tradição jurídica do bem, é contrária ao espírito da norma vertida no § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD; 14.ª Este § 2.º do artigo 2.º do Código do CIMSISSD, assume contornos de norma anti-abuso já que visa evitar a fuga fiscal dos especuladores imobiliários de operadores económicos que num primeiro momento manifestavam a intenção de adquirir os imóveis e em momento posterior cediam a sua posição contratual por forma a lograr realizar um lucro entre a compra efetivamente realizada ao promotor/construtor e a venda ao adquirente final (cf. neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2010, proferido no processo n.º 0499/10 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18.05.2010, proferido no processo n.º 03593/09); 15.ª O Tribunal que proferiu o acórdão recorrido desconsiderou a natureza da presunção...

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