Acórdão nº 01273/19.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………… - devidamente identificada nos autos - interpôs este recurso de revista - per saltum - da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], datada de 13.09.2019, que julgou totalmente improcedente a acção de impugnação por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] na qual pede a «anulação» da decisão do DIRETOR NACIONAL ADJUNTO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF], de 26.06.2019, que considerou «infundados o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária por si apresentados».

    Culmina assim as suas alegações de revista: 1) A requerente apresentou pedido de protecção internacional, formalizado em 10.05.2019; 2) Pedido que veio a ser considerado infundado pelo SEF; 3) Dentro do prazo, e com todas as limitações decorrentes da falta de contacto entre autora e defensor, dela recorreu pela presente acção administrativa; 4) Pela sentença ora recorrida, a acção foi julgada totalmente improcedente por não se verificar a invalidade do acto impugnado, que, no seu entender, deve ser mantido; 5) Inconformada, e porque entende conforme supra exposto que colaborou com as autoridades portuguesas em tudo quanto lhe foi possível, e dentro daquilo que lhe foi solicitado, e não mais, por insuficiência de meios, interpõe este recurso para que possa o tribunal ad quem introduzir uma nova variável na equação que permita suscitar a dúvida que a versão dos factos merece; 6) Sendo esta a questão a saber e que não pode deixar de suscitar o benefício da dúvida: saber porque teria a autora e família apresentado espontaneamente documento que considera falso, mas que aparenta ser Mandado de Captura em nome de seu marido, quando solicita residência e apoio humanitário em Portugal; 7) Para todos os efeitos a família estaria a pedir refúgio para um fugitivo à justiça, o que não se concebe.

    Termina pedindo o provimento do recurso de revista, a revogação da sentença, e a sua substituição por decisão que julgue procedente o pedido formulado na acção.

    1. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

    2. O recurso de revista «per saltum» foi admitido - artigo 151º do CPTA.

    3. O Ministério Público entende que deverá ser negado provimento à revista - artigo 146º, nº1, do CPTA.

      Reagindo a esta pronúncia a recorrente veio responder que «não lhe foi proporcionada a oportunidade de se pronunciar, em tempo útil, sobre o sentido provável da decisão» - invoca o acórdão deste STA de 18.05.2017, in Rº0306/17.

    4. Sem vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir a revista - artigo 36º, nº2, do CPTA.

  2. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. Em 08.05.2019, a autora, o seu cônjuge e os 2 filhos menores, de ambos, foram transferidos da Alemanha para Portugal, ao abrigo do Regulamento de Dublin - folhas 4 a 11 e 40 a 45 do PA, dadas por reproduzidas; 2- Em 10.05.2019, a autora, o seu cônjuge e os 2 filhos menores, de ambos, apresentaram pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF - acordo e folhas 1, 8 a 10, e 15 a 18 do PA, dadas por reproduzidas; 3- Os pedidos da autora e dos seus 2 filhos deram origem, respectivamente, aos processos de protecção internacional nºs 726J/19, 727J/19 e 728J/19, tratados em conjunto, tendo o do cônjuge sido tratado em separado, com o nº725J/19 - ver folhas 32, 33 e 58 a 74 do PA, dadas por reproduzidas; 4- Em 18.06.2019, no âmbito do processo de protecção internacional nº726J/2019, a autora foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, e prestou declarações, sendo ainda notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito no prazo de 5 dias, o que a autora veio a fazer, por requerimento de 25.06.2019 - ver folhas 40 a 45, 56 e 57 do PA, dadas por reproduzidas; 5- Em 26.06.2019, foi elaborada a Informação nº1162/GAR/19, no âmbito da qual se propõe, em suma, e pelos motivos aí constantes, que quer o pedido de asilo quer o pedido de protecção subsidiária sejam considerados infundados, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 19º da Lei do Asilo - ver folhas 58 a 71 do PA; 6- Em 26.06.2019, foi...

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