Acórdão nº 1767/18.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R…..

intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 07/09/2018, que decidiu ser inadmissível o pedido de proteção internacional do requerente, pedindo a sua anulação e se conceda a requerida proteção internacional ou, em alternativa, seja aquela entidade condenada a iniciar a instrução do presente processo.

Alega, em síntese, que ocorre violação do disposto no art. 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 343/2003, por o pedido de asilo apresentado em França estar há 3 anos para ser decidido, o que é excessivamente longo e constitui uma situação de violação dos direitos fundamentais do requerente, e a decisão impugnada não ter examinado se o Estado Português devia analisar o pedido de asilo em vez de França, mais ocorre violação do princípio do beneficio da dúvida, dado as declarações do requerente serem coerentes e plausíveis e não dispor o mesmo de elementos documentais para sustentar as suas declarações, o que revela ainda a violação do disposto no art 7.º da Lei de Asilo.

Citada, a entidade requerida juntou processo administrativo e apresentou resposta em 18/10/2018, que não corresponde ao nome do autor, nem ao n.º de processo dos presentes autos.

Aberta conclusão com tal informação, no dia 07/11/2018 foi proferido despacho que determinou a comunicação ao SEF do informado para os efeitos tidos por convenientes.

No dia 08/11/2018, o SEF informou que tinham sido apresentadas várias respostas na mesma data, o que terá levado ao lapso incorrido, mais requerendo a aceitação de nova resposta, na qual invoca que não tem de analisar o pedido do requerente face à existência de pedido de asilo prévio em outro país.

No dia 16/11/2018, foi proferido despacho que determinou a notificação do SEF para juntar o processo administrativo, em cinco dias, e que, após a sua junção, seja deste notificado o requerente bem como da resposta ao requerente.

No dia 19/11/2018, o autor interpôs recurso do despacho exarado em 07/11/2018.

Por despacho datado de 28/11/2018, foi proferido despacho que rejeitou tal recurso, e que considerou ainda tempestiva a resposta da entidade requerida.

Por sentença da mesma data, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.

No dia 04/12/2018, o autor interpôs recurso da sentença, terminando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “

  1. Os presentes autos de IMPUGNAÇÃO JURISDICIONAL, nos termos do disposto nos artigos 22º, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio e 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com excepção do disposto no respectivo n.º 3, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), da decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tiveram o seu início em 01.10.2018; b) A ora Requerida foi citada para Responder em 03-10-2018; c) A ora Requerida procedeu ao envio da sua peça processual denominada de Resposta em 18.10.2018; d) Em 07.11.2018, a Secretaria Judicial abre conclusão á Mmª Juíza de Direito com informação de que a resposta apresentada pelo Réu a 18-10-2018 (através de site) não corresponde ao nome do Autor, nem ao n.º de processo dos presentes autos e que esta se dignasse a ordenar o que tivesse por conveniente, e) Em 07.11.2018, a Mmª Juíza vem comunicar a informação que antecede ao SEF para os efeitos tidos por convenientes., em douto Despacho ora Sindicado; f) Ao que a ora Requerida em 14.11.2018 vem apresentar nova Resposta, agora suprida e com fundamento de que e ora se transcreve para os devidos efeitos legais “(…) no dia 18 de Outubro p.p o réu através da jurista designada para os presentes autos, submeteu via SITAF, várias peças referentes a vários processos de contencioso, tendo tido necessidade de efectuar várias paragens (seguramente por falta de engenho da jurista em causa), o que, supõe-se terá propiciado o lapsso ocorrido, pelo qual, e antes demais, apresenta encarecidas desculpas (…)”, procedendo ainda á junção da Resposta; g) Em 15.11.2018 é aberta conclusão à Mmª Juíza ; h) Em 16.11.2018 a Mmª Juíza procede a novo despacho de notificação ao ora Requerido SEF para juntar o processo administrativo, em cinco dias, e para momento subsequente após a junção do processo administrativo, notifique-o bem como a resposta ao requerente.

i) O prazo para apresentação de Resposta ou de Contestação é um Prazo Inderrogável, excepto por justo impedimento e admitido pelo Mmº Juiz de Direito j) Veio a Mmª Juíza em douto despacho datado de 07.11.2018, notificar a ora Requerida / S.E.F. para os efeitos tidos por convenientes k) Erroneamente o fez.

l) O prazo para apresentação de Resposta ou de Contestação é um Prazo Inderrogável, excepto por justo impedimento invocado e admitido pelo Mmº Juiz de Direito m) A ora Resposta apresentada em 14.11.2018 é manifestamente apresentada fora de prazo e como tal extemporânea; n) Nem tão pouco a ora Requerida provou ou alegou qualquer toda e qualquer factualidade que pudesse integrar a figura do justo impedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140º. Do C.P.C., o) Nem nunca os factos invocados pela ora Requerida S.E.F.

“(…) no dia 18 de Outubro p.p o réu através da jurista designada para os presentes autos, submeteu via SITAF, várias peças referentes a vários processos de contencioso, tendo tido necessidade de efectuar várias paragens (seguramente por falta de engenho da jurista em causa), o que, supõe-se terá propiciado o lapsso ocorrido, pelo qual, e antes demais, apresenta encarecidas desculpas (…)”, constituíram ou constituem Justo Impedimento; p) Acresce ainda que a ora Requerida S.E.F. não fez sequer prova da remessa ou envio da Resposta correcta para outros autos; q) O juiz deverá conhecer oficiosamente da tempestividade de acto sujeito a prazo peremptório.

r) A tese de que o decurso de prazo peremptório configura nulidade secundária, dependente de reclamação das partes, levando à validação do acto desde que não exista essa reclamação, não é de aceitar, pois contraria a ordem do processo e todo o sistema de preclusões.

s) A questão da extemporaneidade da contestação é, assim, de conhecimento oficioso t) Sucede, no entanto, que importará tomar em consideração a secretaria deve submeter a despacho imediato do juiz os articulados, além de outras peças processuais aí discriminadas, que sejam apresentados fora de prazo ou haja dúvidas sobre a legalidade da junção, a fim de que ele decida sobre a sua admissão ou recusa, e os arts. arts. 145°, n° 4, 5 e 6, e 146° só admitem a prática extemporânea de acto processual, sujeito a prazo peremptório, nos casos excepcionais neles previstos (com pagamento de multa se acto for praticado o...

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