Acórdão nº 98/05.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Data30 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M..........

, intentou contra a Câmara Municipal da Covilhã a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que ordenou a demolição do prédio de que era proprietária, descrito na petição inicial, tendo peticionado a declaração de nulidade do acto impugnado, por violação do nº 2 do art. 266º da CRP, nº 1, do art. 268º da CRP e 100º do CPA, ou ainda que assim se não entenda, que esse acto seja anulado por vício de violação de lei e vício de forma, por violação dos artigos 64º, nº 5, alínea c) e 65º da Lei nº 169/99, de 18/09 com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01; por violação dos artigos 89º, nº 2, 3 e 5 e 106º, nº 3 do DL 555/99, de 16/12 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 04/01; por violação dos artigos 3º, 66º, nº 1, alínea b), 70º, 100º e 152º, nº 1 do CPA.

E, em consequência dessa anulação, requereu a Autora/ Recorrente que a Entidade Demandada/ Recorrida fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €277.750,00. Assim como anulado o pagamento dos custos com a demolição no valor de €28.000,00.

Por Acórdão de 07 de Março de 2006, o TAF de Castelo Branco julgou a acção totalmente improcedente.

Deste vem interposto o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1 - Não resulta da prova feita em audiência de julgamento que o edifício demolido pela CM da Covilhã ameaçasse "risco iminente de desmoronamento".

2- O edifício não tinha que ser demolido, podendo ter sido recuperado com obras de conservação, tal como pretendia a Recorrente, bastando para tal que a Recorrida cumprisse a lei, mormente, as normas contidas no DL 555/99 de 16/12 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001 de 04/01, diploma que tem aplicação no caso concreto.

3- Assim, o acto praticado pela Recorrida, enferma de vícios que geram a anulabilidade do mesmo por vício de violação de lei e vício de forma, por violação dso artigos 64° n.º 5 alínea c) e 65° da Lei 169/99 de 18/09 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, uma vez que o acto é da competência da Câmara Municipal, tendo sido praticado por um vereador sem que este invocasse a delegação de competências; 4- por violação dos artigos 89° n.º 2 e 3, 90° n.

0 2, 3 e 5 e 106° n.º 3 do DL 555/99 de 16/12 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001 de 04/01, dado que não foi observado o procedimento legal para a realização de obras e/ou respectiva demolição.

5- por violação dos artigos 3°, 66° n.º 1 alínea b), 70° 100° e 152° n.º 1 do CPA, por preterição da audiência de interessados, isto é preterição de uma formalidade essencial, cuja a "urgência", tal como se demonstrou supra não foi devidamente fundamentada.

6- Em última instância o acto é nulo, por violação do n.

0 2 do artigo 266° e n.º 1 do artigo 268° da CRP.

7 - Assim, com a prática do acto em apreço, a Recorrida provocou prejuízos à Recorrente, que devem ser reparados” Pede o provimento do recurso “revogando-se a decisão do Tribunal "a quo'', e por via disso ser declarado nulo, ou ser anulado o acto que ordenou a demolição total do edifício propriedade da autora, condenandose a Recorrida à indemnização peticionada, para reparação dos prejuízos que não existiriam se o acto praticado não enfermasse de ilegalidades”.

A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, por remissão para o Acórdão recorrido, que deve ser mantido, realçando que a Recorrente não aponta ao Acórdão recorrido a violação ou errada fundamentação da lei.

*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II – Fundamentação II. 1 - De facto: No Acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade: “1º) - A autora é proprietária de prédio urbano sito na R. Montes H…… -Rua J……, nº 39, S…… M……, Covilhã; 2º) Pela Divisão de Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal da Covilhã foi prestada informação de que "Contactado pelo Sr. Comandante F........", efectuou-se vistoria conjunta para averiguação do estado da fachada do edifício F........ propriedade da Sra D. M.........., com morada na Rua L......, 32… - 400... P...... . O edifício em causa encontra-se em ruína iminente, e é confinante com o logradouro do edifício nº 39 da Rua J......... Esta situação coloca em causa a segurança de todos os moradores confinantes com o edifício f…….., pois em caso de colapso vai projectar-se sobre os edifícios que se encontra a uma cota inferior" e propondo a "Demolição integral do edifício em causa até finais de Setembro/04, pois a situação verificada será agravada com a existência de precipitação " e "que seja notificada a Sra proprietária para a realização das obras acima indicadas no prazo de 1O dias."; 3º) Em cumprimento de despacho do Vereador J........, de 20/08/2004, aos dez dias do mês de Setembro de 2004, sendo peritos Engº. J........, Eng.A........ e Engº. P……., foi efectuada vistoria ao dito prédio, o referido prédio da autora, constatando-se que "O edifício em causa encontra-se em ruína iminente, e é confinante com o logradouro do edifício nº 39 da Rua J......... Esta situação coloca em causa a segurança de todos os moradores confinantes com o edifício F........, pois em caso de colapso vai projectar-se sobre os edifícios que se encontra a uma cota inferior “ e propondo a “demolição integral do edifício em causa até finais de Setembro/04, pois a situação verificada será agravada com a existência de precipitação” e a “Notificação do proprietário do edifício afim de realizarem os trabalhos acima referidos nos prazo de 10 dias. Estima-se para a sua realização a quantia de €5.000,00”.

  1. ) - Foi efectuado envio de carta registada, datada de 29/09/2004, dirigida à autora, para a R. L........, nº 32…, 400… P………, dando conta para "no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder aos trabalhos mencionados no auto de vistoria, do qual se anexa cópia.".

  2. ) - Foi feito oficio, datado de 19/10/2004, dirigido à autora, para a R. L........, nº 32…, 400… P……, para "estar presente no dia 2004110129, das 9HOOm às l2H30m, no local mencionado em epígrafe, a fim de ser verificada as condições de segurança, conservação e salubridade do edificio F......... Informo V. Exa que, nos termos do nº 3, do artigo 90º do diploma...

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