Acórdão nº 2934/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E........... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Município da Amadora, impugnando a decisão da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora (CMA), em 13-04-2015, que o excluiu do Programa Especial de Realojamento (PER) e pedindo a condenação da Entidade Demandada a incluí-lo nesse Programa.
Por decisão do TAF de Sintra foi julgada procedente a presente acção, anulada a decisão da Vereadora da CMA de 13-04-2015 e condenada a entidade demandada a praticar acto de inclusão do Autor no PER.
Inconformado com a decisão, o Município da Amadora, aqui Recorrente, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” “I. A douta sentença incorre em erro de julgamento por não considerar que os factos apresentados são suficientes para concluir que o Recorrido não residia de forma voluntária na construção em causa nos autos.
-
A douta sentença ora recorrida não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se considera provado por acordo o facto de que o Recorrido permaneceu hospitalizado durante quase um ano e que por isso não residia na construção PER em apreço.
-
A douta sentença ora recorrida não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se pode aceitar como facto provado (e muito menos por acordo) que o Recorrido resida com a filha após o internamento.
-
O Recorrente não entende porque é que a douta sentença ora recorrida não deu como facto provado que o Recorrido deixou de residir, inicialmente, na construção em apreço, por vontade própria, passando a residir em casa de familiares.
-
Ainda e salvo melhor opinião, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do art. 14º do DL nº 163/93.
-
Na verdade, a douta sentença ora recorrido não teve em conta que o que pretende tal diploma é evitar que com a erradicação das construções ilegais os agregados familiares, nelas efetivamente residentes com carácter permanente, se encontrem sem solução de alojamento.
-
O Recorrido mudou a sua residência na segurança social, no recenseamento eleitoral (isto é cartão de cidadão) e nas finanças, o que não faz sentido se a sua intenção fosse apenas estar ausente o tempo do internamento e durante o pós- operatório.
-
Pelo que não restam dúvidas que ato impugnado é válido e que o Recorrente respeitou o DL nº 163/93, nomeadamente o art. 14º do mesmo.
.
O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
-
Encontra-se inscrito, na matriz predial urbana, sob o artigo …, da Freguesia de Á……, Concelho da Amadora, em nome do Autor, um prédio urbano, com a seguinte descrição: “Casa em alvenaria e tijolo, cobertura em chapa lusalite, de um só pavimento – R/C 1 divisão, cozinha, wc e terraço” - cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI a fls. 6 dos autos.
-
O prédio referido na alínea anterior localiza-se na Estrada M……, n.º …-C, D……, 2720-… Amadora - cfr. cópia da caderneta predial junta como Doc. 1 com a PI a fls. 6 dos autos.
-
Em 03/12/1993, foram recenseados, no âmbito do PER da Amadora, na construção referenciada com o n.º 22…, referida nas alíneas anteriores, o Autor e Aurora F........... - cfr. Ficha da Família a fls. 1 do PA.
-
Em 21/09/2009, o Autor e Aurora F........... habitavam na construção referida na alínea anterior - cfr. informação a fls. 12 do PA.
-
Em 23/12/2009, ocorreu o óbito de Aurora F...........- cfr. informação a fls. 24 do PA.
-
O Autor consentiu que habitasse a construção referida na alínea C), uma pessoa de nome C….. - cfr. Doc. n.º 7, de fls. 14-16 dos autos.
-
Em 03/05/2010, foi emitido Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, em nome do Autor, no qual consta um grau de incapacidade de 60% de natureza motora (membro inferior esquerdo) - cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI a fls. 8 dos autos.
-
Em 10/08/2010, foi proferida decisão de exclusão do PER de Aurora F……, por Vereadora da Câmara Municipal da Amadora - cfr. despacho a fls. 33 do PA.
-
Em 18/10/2010, foi constatado, por Técnica Superior, da Divisão de Habitação e Realojamento da Câmara Municipal da Amadora, que habitava o prédio referido na alínea C), C...........- cfr. informação a fls. 39 do PA.
-
Em 28/10/2010, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças da Amadora, à Câmara Municipal da Amadora, com o seguinte teor: “Em resposta ao vosso Fax de 19/10/2010, informo sobre os elementos solicitados: *E...........
NIF …… e domicílio fiscal na Estrada M…… … C 2 2720-… D…… *Tem registado uma fracção em seu nome na freguesia da D……. Concelho da Amadora.” - cfr. ofício a fls. 44 do PA.
-
Em 16/12/2011, foi comunicado ao Autor, pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para a Avenida dos C……., n.º …, R/C-C, 2790-… P……., o deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para propor ação de despejo - cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI a fls. 9 dos autos.
-
Em 10/04/2012, o autor foi operado, no Hospital Doutor Fernando Fonseca, tendo-lhe sido efetuada amputação do membro inferior direito (1/3 superior perna) - cfr. Nota de Alta, junta com a PI a fls. 12 dos autos.
-
Em 22/08/2012 foi elaborado relatório médico, por Médica do Centro de Saúde de Carnaxide, com o seguinte teor: «Para os devidos efeitos, declaro que “E...........” nascido (a) a 22-...- 1953, (…), com Atestado Médico de Incapacidade de 3/5/2010, por amputação do MIE. Foi operado a 10/04/2012 tendo-lhe sido efectuada amputação MID (1/3 superior da perna) conforme nota de alta do Hospital Doutor Fernando Fonseca.» - cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI a fls. 10 dos autos.
-
Em 01/07/2013, foi citada C..........., no âmbito do processo n.º 389/13.1T2AMD (Notificação Judicial Avulsa), que correu termos no Juízo de Média Instância Cível da Amadora, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no qual foi Requerente o Autor, para “no prazo de 20 (vinte) dias contestar querendo a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo Autor (…)” - cfr. Doc. n.º 6 junto com a PI a fls. 13-v dos autos.
-
Em 03/02/2014, foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 699/13.8T2AMD, que correu termos no Juízo de Média Instância Cível da Amadora, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no qual foi Autor E...........e Ré C...........- cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI de fls. 14-16 dos autos.
-
A sentença referida na alínea anterior julgou a ação parcialmente procedente condenando “a Ré a restituir de imediato ao Autor o bem imóvel constituído pelo prédio urbano em propriedade total, sito na Estrada M……, n.º …-C2, A……, Concelho da Amadora, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …… da Freguesia da D……., Concelho da Amadora, bem como o recheio deste imóvel constituído por mobílias, loiças, roupas e eletrodomésticos, no mesmo estado de conservação em que o Autor os cedeu, excetuando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO