Acórdão nº 2934/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E........... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Município da Amadora, impugnando a decisão da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora (CMA), em 13-04-2015, que o excluiu do Programa Especial de Realojamento (PER) e pedindo a condenação da Entidade Demandada a incluí-lo nesse Programa.

Por decisão do TAF de Sintra foi julgada procedente a presente acção, anulada a decisão da Vereadora da CMA de 13-04-2015 e condenada a entidade demandada a praticar acto de inclusão do Autor no PER.

Inconformado com a decisão, o Município da Amadora, aqui Recorrente, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” “I. A douta sentença incorre em erro de julgamento por não considerar que os factos apresentados são suficientes para concluir que o Recorrido não residia de forma voluntária na construção em causa nos autos.

  1. A douta sentença ora recorrida não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se considera provado por acordo o facto de que o Recorrido permaneceu hospitalizado durante quase um ano e que por isso não residia na construção PER em apreço.

  2. A douta sentença ora recorrida não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se pode aceitar como facto provado (e muito menos por acordo) que o Recorrido resida com a filha após o internamento.

  3. O Recorrente não entende porque é que a douta sentença ora recorrida não deu como facto provado que o Recorrido deixou de residir, inicialmente, na construção em apreço, por vontade própria, passando a residir em casa de familiares.

  4. Ainda e salvo melhor opinião, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do art. 14º do DL nº 163/93.

  5. Na verdade, a douta sentença ora recorrido não teve em conta que o que pretende tal diploma é evitar que com a erradicação das construções ilegais os agregados familiares, nelas efetivamente residentes com carácter permanente, se encontrem sem solução de alojamento.

  6. O Recorrido mudou a sua residência na segurança social, no recenseamento eleitoral (isto é cartão de cidadão) e nas finanças, o que não faz sentido se a sua intenção fosse apenas estar ausente o tempo do internamento e durante o pós- operatório.

  7. Pelo que não restam dúvidas que ato impugnado é válido e que o Recorrente respeitou o DL nº 163/93, nomeadamente o art. 14º do mesmo.

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O Recorrido não contra-alegou.

A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:

  1. Encontra-se inscrito, na matriz predial urbana, sob o artigo …, da Freguesia de Á……, Concelho da Amadora, em nome do Autor, um prédio urbano, com a seguinte descrição: “Casa em alvenaria e tijolo, cobertura em chapa lusalite, de um só pavimento – R/C 1 divisão, cozinha, wc e terraço” - cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI a fls. 6 dos autos.

  2. O prédio referido na alínea anterior localiza-se na Estrada M……, n.º …-C, D……, 2720-… Amadora - cfr. cópia da caderneta predial junta como Doc. 1 com a PI a fls. 6 dos autos.

  3. Em 03/12/1993, foram recenseados, no âmbito do PER da Amadora, na construção referenciada com o n.º 22…, referida nas alíneas anteriores, o Autor e Aurora F........... - cfr. Ficha da Família a fls. 1 do PA.

  4. Em 21/09/2009, o Autor e Aurora F........... habitavam na construção referida na alínea anterior - cfr. informação a fls. 12 do PA.

  5. Em 23/12/2009, ocorreu o óbito de Aurora F...........- cfr. informação a fls. 24 do PA.

  6. O Autor consentiu que habitasse a construção referida na alínea C), uma pessoa de nome C….. - cfr. Doc. n.º 7, de fls. 14-16 dos autos.

  7. Em 03/05/2010, foi emitido Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, em nome do Autor, no qual consta um grau de incapacidade de 60% de natureza motora (membro inferior esquerdo) - cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI a fls. 8 dos autos.

  8. Em 10/08/2010, foi proferida decisão de exclusão do PER de Aurora F……, por Vereadora da Câmara Municipal da Amadora - cfr. despacho a fls. 33 do PA.

  9. Em 18/10/2010, foi constatado, por Técnica Superior, da Divisão de Habitação e Realojamento da Câmara Municipal da Amadora, que habitava o prédio referido na alínea C), C...........- cfr. informação a fls. 39 do PA.

  10. Em 28/10/2010, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças da Amadora, à Câmara Municipal da Amadora, com o seguinte teor: “Em resposta ao vosso Fax de 19/10/2010, informo sobre os elementos solicitados: *E...........

    NIF …… e domicílio fiscal na Estrada M…… … C 2 2720-… D…… *Tem registado uma fracção em seu nome na freguesia da D……. Concelho da Amadora.” - cfr. ofício a fls. 44 do PA.

  11. Em 16/12/2011, foi comunicado ao Autor, pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para a Avenida dos C……., n.º …, R/C-C, 2790-… P……., o deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para propor ação de despejo - cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI a fls. 9 dos autos.

  12. Em 10/04/2012, o autor foi operado, no Hospital Doutor Fernando Fonseca, tendo-lhe sido efetuada amputação do membro inferior direito (1/3 superior perna) - cfr. Nota de Alta, junta com a PI a fls. 12 dos autos.

  13. Em 22/08/2012 foi elaborado relatório médico, por Médica do Centro de Saúde de Carnaxide, com o seguinte teor: «Para os devidos efeitos, declaro que “E...........” nascido (a) a 22-...- 1953, (…), com Atestado Médico de Incapacidade de 3/5/2010, por amputação do MIE. Foi operado a 10/04/2012 tendo-lhe sido efectuada amputação MID (1/3 superior da perna) conforme nota de alta do Hospital Doutor Fernando Fonseca.» - cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI a fls. 10 dos autos.

  14. Em 01/07/2013, foi citada C..........., no âmbito do processo n.º 389/13.1T2AMD (Notificação Judicial Avulsa), que correu termos no Juízo de Média Instância Cível da Amadora, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no qual foi Requerente o Autor, para “no prazo de 20 (vinte) dias contestar querendo a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo Autor (…)” - cfr. Doc. n.º 6 junto com a PI a fls. 13-v dos autos.

  15. Em 03/02/2014, foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 699/13.8T2AMD, que correu termos no Juízo de Média Instância Cível da Amadora, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no qual foi Autor E...........e Ré C...........- cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI de fls. 14-16 dos autos.

  16. A sentença referida na alínea anterior julgou a ação parcialmente procedente condenando “a Ré a restituir de imediato ao Autor o bem imóvel constituído pelo prédio urbano em propriedade total, sito na Estrada M……, n.º …-C2, A……, Concelho da Amadora, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …… da Freguesia da D……., Concelho da Amadora, bem como o recheio deste imóvel constituído por mobílias, loiças, roupas e eletrodomésticos, no mesmo estado de conservação em que o Autor os cedeu, excetuando a...

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