Acórdão nº 491/19.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO José ….. intentou ação de intimação para prestação de informações contra a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do….. e Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, na qual peticionou que as entidades requeridas fossem intimadas a prestar a informação que solicitou à Provedora da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ….., por requerimentos datados de 11/01/2019 e de 05/02/2019, de que deu conhecimento ao Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. em 05/02/2019.

Alega, em síntese, que já decorreu o prazo para as entidades requeridas lhe prestarem a informação solicitada, sem que nada lhe tivesse sido comunicado.

Citadas, as entidades demandadas apresentaram resposta, defendendo-se a 1.ª requerida por exceção, suscitando a sua ilegitimidade passiva e invocando erro na forma de processo, e por impugnação; e o 2.º requerido por exceção, suscitando a sua ilegitimidade passiva.

O requerente pronunciou-se sobre as exceções deduzidas e requereu a intervenção principal provocada do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P., como associado do 2.º requerido.

Por despacho de 05/09/2019, foi indeferido o incidente de intervenção principal do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P.

Por sentença de 19/09/2019, o TAF de Almada julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da 1.ª requerida, procedente a exceção de ilegitimidade passiva do 2.º requerido e procedente a exceção de intempestividade da ação de intimação, absolvendo a 1.ª requerida.

Inconformado, o autor interpôs recurso do despacho de 05/09/2019, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1) O apelante dá aqui integralmente por reproduzido para os devidos efeitos quer a petição inicial, quer a réplica, quer o requerimento de intervenção provocada de terceiros.

2) Efectivamente a intervenção provocada de terceiros do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. como associados dos ora apelados Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ….. e Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é absolutamente necessária para que a presente relação material controvertida produza o seu efeito útil normal, nos termos do disposto no art. 33º nºs 2 e 3 C.P.Civil, aplicável ao processo administrativo por força do disposto no art. 1º C.P.T.A.

3) Atenda-se desde logo no facto de, conforme alegado no artigo 21º da petição inicial, o apelante, por carta registada com aviso de recepção enviada ao Centro Distrital de S….. da Segurança Social, I.P., organismo com poderes delegados pelo apelado Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para exercer fiscalização junto da apelada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ….., nos termos do disposto no art. 34º nºs 1 e 2 D.L. nº 172-A/14, de 14/11, carta essa datada de 05/02/19 e recebida a 06/02/19 (cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial), o apelante ter dado a conhecer ao apelado Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a pretensão que nessa mesma data formulara junto da apelada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ….., alegada no artigo 18º da petição inicial.

4) Nos presentes autos está em causa uma intimação deduzida pelo ora apelante contra os ora apelados para que estes, designadamente a co- apelada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ….., na pessoa da sua Provedora preste as informações alegadas no art. 15º e 18º da petição inicial, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais, bem como os documentos que acompanham essa mesma peça processual.

5) Os apelados defenderam-se por excepção, evocando a respectiva ilegitimidade passiva, o que levou a que o apelante tivesse apresentado a respectiva réplica, onde apresentou os seus argumentos pelos quais entende que in casu não se verifica a ilegitimidade passiva de nenhum dos apelados, réplica essa que aqui se dá integralmente por reproduzida para os devidos efeitos.

6) Há no entanto que atender à argumentação empregue pelo co-apelado Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para fundamentar a sua ilegitimidade para a presente acção, onde alega que o Instituto da Segurança Social, I.P. é um instituto público que, não obstante estar sobre a tutela e superintendência do apelado, tem autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo atribuições do apelado, sendo o Instituto da Segurança Social, I.P. um organismo central com jurisdição sob todo o território nacional, com sede em Lisboa, mas com 18 serviços desconcentrados a nível distrital, conhecidos por centros distritais.

7) Os Centros Distritais do Instituto da Segurança Social têm competências próprias e delegadas pelo Conselho Directivo, nomeadamente para, nos termos do disposto no art. 17º nº 2 al. g) da Portaria nº 135/12, de 08/05, conjugado com o art. 3º nº 2 al. z) do D.L. nº 83/12, de 30/03, promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados ao direito à informação, fazendo ainda parte das atribuições do Instituto da Segurança Social, I.P., de acordo com o disposto no art. 14º nº 1 als. c), d) e e) do D.L. nº 167- C/13, de 31/12, conjugado com o art. 3º nº 2 al. m) e u) do D.L. nº 83/12, de 30/03, desenvolver a cooperação com instituições particulares de solidariedade social, bem como exercer uma acção fiscalizadora.

8) In casu faz parte das atribuições do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. exercer uma acção fiscalizadora sobre a co- apelada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do …..

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9) O Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. faz parte de um instituto público (Instituto da Segurança Social, I.P.), integrado na chamada administração indirecta do Estado, que é constituída por organismos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e com património próprio, sujeitos à superintendência e tutela do Governo, criados para o desenvolvimento de políticas do Governo.

10) Tendo em conta o alegado pelo co-apelado Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em sede de contestação, as disposições legais citadas por aquele no seu articulado, e os princípios da desconcentração e da descentralização administrativa, estamos perante uma situação em que a não intervenção do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. impede que a relação material controvertida produza o seu efeito útil normal, sendo a sua falta motivo de ilegitimidade dos apelados. Daí o motivo pelo qual o apelante requereu a intervenção provocada de terceiros do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. como associado dos apelados.

11) Dispõe o art. 33º nº 1 C.P.Civil, aplicável ao processo administrativo por força do disposto no art. 1º C.P.T.A. que se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, igualmente aplicável ao processo administrativo por força do disposto no art. 1º C.P.T.A. determina que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

12) Conforme ensina o Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 167, “O efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.” 13) Tendo em conta a situação subjacente a estes autos ao nível da acção, encontramo-nos perante uma situação em que se mostra preterido o litisconsórcio necessário do lado passivo, ou seja, para os termos da acção, e tal situação de preterição do litisconsórcio, não sendo sanado, conduzirá a uma situação de ilegitimidade, no caso em apreço, do lado passivo, que, não sendo sanada, conduzirá à absolvição da instância dos apelados. Neste std., cfr. Acórdão da Relação do Porto de 22/02/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

14) E no caso em apreço a intervenção do Centro Distrital de S….. do Instituto da Segurança Social, I.P. mostra-se necessária para assegurar a legitimidade passiva para a acção, já que o apelante terá que pedir a condenação daquela entidade nos mesmos termos em que pediu a condenação dos ora apelados a prestar-lhe as informações por si requeridas e pedidas na petição inicial, sendo que tal incidente terá que ser necessária e forçosamente suscitado pelo apelante, como de resto este o fez.

15) A ilegitimidade das partes, sendo uma excepção dilatória e não sendo devidamente sanada, impede o conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 278º nº 1 al. d), 578º nº 1 e 2, 577º al. e) e 578º C.P.Civil, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no art. 1º C.P.T.A.

16) Decorre do disposto no art. 316º nº 1 C.P.Civil, aplicável ao processo administrativo...

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