Acórdão nº 726/11.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 23.3.2016, na ação administrativa especial que J.........

instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 12.11.2010, na parte em que fixou a pensão devida ao autor sem considerar o valor do suplemento remuneratório previsto no art 1º, nº 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, auferido pelo mesmo à data da respetiva aposentação; a condenação à prática do ato devido de adequada fixação do valor da pensão e condenação no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes do ato.

A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado na parte em que fixou o montante da pensão de aposentação a atribuir ao autor sem atender ao suplemento remuneratório recebido nos termos do art 1º, nº 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009; a CGA foi condenada: (a) a emitir nova decisão que fixe a pensão de aposentação devida ao autor, com referência ao ano de 2010, i) considerando para o respetivo cálculo o valor do suplemento remuneratório auferido pelo autor, ao abrigo do art 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, à data da respetiva aposentação, enquanto parte da remuneração mensal atendível conforme o disposto no art 47º, nº 1, al b); e ii) tomando também em consideração que esse suplemento remuneratório, sobre o qual incidiram quotas para a CGA, tinha um valor mensal ilíquido de €: 355,00 e foi percebido, mensalmente, entre julho de 2009 e novembro de 2010; (b) a pagar ao autor a diferença entre o valor de pensão mensal já pago e o valor que deveria ter sido pago, desde a primeira pensão auferida nos termos da decisão a proferir ao abrigo da alínea anterior, em montante a liquidar em sede de execução de sentença; a pagar ao autor, sobre os valores em dívida que venham a apurar-se, juros de mora à taxa legal de referência desde a data em que a demandada procedeu ao pagamento mensal de cada pensão de aposentação ao autor – a partir da primeira pensão abonada em dezembro de 2010 – e até integral pagamento.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: 1. «Rompendo com o anterior regime de direção executiva das escolas – a qual era assegurada por um conselho executivo (constituído por um presidente e dois vice-presidentes) ou por um diretor - o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, criou o cargo de diretor, a quem é confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica do agrupamento de escolas ou escola.

  1. Embora coadjuvado por um subdiretor e um pequeno número de adjuntos, passou a tratar-se de um órgão unipessoal, e não colegial como era regra até então, incumbido da gestão do agrupamento ou da escola em todas as suas dimensões mais relevantes.

  2. De acordo com os artigos 18º e 19º do Decreto-Lei nº 75/2008, o diretor é, pois, o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, e é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor e por um a três adjuntos.

  3. Enquanto no anterior regime os candidatos a presidente e vice-presidente do conselho executivo ou a diretor eram obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva em exercício de funções na escola e eram eleitos pela antiga assembleia eleitoral, no atual regime, o diretor é eleito pelo conselho geral, após um processo de recrutamento que se desenvolve por procedimento concursal aberto a docentes de todo o ensino público ou particular e cooperativo, com cinco anos de serviço e qualificados para o exercício das funções, seja pela formação seja pela experiência na administração e gestão escolar (artigo 21º).

  4. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço e de dedicação exclusiva (artigo 26º, nºs 1 e 2, do DL nº 75/2008), e conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social pelo qual está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional pelo exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo (artigo 27º, nº2, do DL nº 75/2008).

  5. O subdiretor e adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (artigo 21º, nº 5, do DL 75/2008).

  6. Os seus mandatos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor, podendo, ainda, ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor (artigo 25º, nºs 8 e 9, do mesmo diploma).

  7. De acordo com o artigo 28º, nº2, do mesmo DL nº 75/2008, o diretor, subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de funções, nos termos que vieram a ser estabelecidos no artigo 1º, nºs 1 e 2, do referido Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, isto é, um suplemento remuneratório que acresce à remuneração base do respetivo titular, cujo valor é determinado em função da população escolar e do cargo, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

  8. Os cargos de diretor, subdiretor e adjuntos – como é o caso do A./Recorrido – de agrupamento de escolas ou escola não agrupada revestem, face às disposições legais citadas, a natureza de cargos dirigentes, autónomos e distintos do cargo de docente, e a que não é inerente, só por si, o direito de inscrição na CGA.

  9. Não se trata, é certo, do exercício de cargos dirigentes no âmbito e para os efeitos da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública), pois o seu regime é o que consta do Decreto-Lei nº 75/2008, o qual é exaustivo no que refere à eleição, nomeação, mandato e demais regras relativas ao exercício daquelas funções.

  10. Quanto ao cargo de diretor, a lei é inequívoca ao estabelecer que o seu exercício apenas permite que o correspondente tempo de serviço releve no lugar de origem.

  11. Quanto aos cargos de subdiretores e adjuntos – onde se enquadra o A./Recorrido – a lei é omissa nesta matéria, afigurando-se, contudo, que deverá ser aplicada idêntica solução, por um critério de maioria de razão.

  12. Assim, e de acordo com o estipulado no artigo 11.º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, os titulares dos referidos cargos, que sejam subscritores da CGA pelo cargo de origem, apenas podem efetuar os descontos de quotas com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.

  13. Pelo exposto, o suplemento remuneratório a que se refere o artigo 1º, nºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar nº 1-B/2009 não está sujeito a desconto de quotas nem tão pouco releva para efeitos de aposentação, sendo, por essa razão, devida a restituição das quotas relativas ao referido suplemento.

  14. Ao decidir diferentemente, salvo devido respeito, a sentença recorrida ofendeu o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, e 48.º do Estatuto da Aposentação».

    O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu: 1 - «Estando provada a existência de descontos sobre a remuneração suplementar paga ao Autor, e que a Ré os recebeu e fez seus, a principal questão a decidir é, em suma, determinar se esses descontos relevam para o cálculo da pensão de reforma do Autor (como pretende o Autor, ora Recorrida), ou não (como pretende a Ré, ora recorrente).

    2 - Sendo que, se os descontos feitos relevarem, deve a pensão paga ao Autor ser reconhecida pelo valor e de acordo com os cálculos expressos na p.i., que se dão como reproduzidos, não relevando, deve o valor dos descontos indevidamente processados ser devolvidos ao Autor pela Ré, ora recorrente.

    3 - Quanto à questão jurídica a dirimir e às teses em confronto; a) O Autor/Recorrido defende que o novo regime jurídico alegado pela Ré/Recorrente apenas se aplica ao cargo de Diretor, e que não é analogicamente (ou "por maioria de razão") aplicável aos Subdiretores e Adjuntos de Diretor (e que tudo permanece como era no quadro legal anterior); b) A Ré Recorrente defende que o novo regime legalmente previsto para os Diretores, não regulando diretamente os Subdiretores e Adjuntos de Diretores, é aplicável "por maioria de razão" aos mesmos.

    4 - Face aos argumentos invocados pela Ré recorrente cumpre, desde logo, dizer que o DR nº 1-B/2009 não prevê qualquer isenção de quotas sobre o suplemento remuneratório.

    5 - Da norma geral nº 1 do artigo 6º do EA resulta que, em princípio, qualquer retribuição está sujeita a quota, com as exceções previstas no nº 2, ou em lei especial.

    6 - As funções de Adjunto de Diretor exercidas por Professores são equiparadas a serviço docente efetivo, mantendo-se por isso a categoria do subscritor (leia-se, Professor), e daí que o suplemento remuneratório esteja sujeito a quota, nos termos do artigo 6º do Estatuto de Aposentação.

    7 - Ou seja, atento o disposto no artigo 44º, nº 1 do EA, o cargo do Autor - a considerar para efeitos de aposentação – é o de professor (último cargo em que esteja inscrito na Caixa), sendo que as funções de Adjunto do Diretor se acham expressamente equiparadas ao serviço docente efetivo.

    8 - Consequentemente, não há que aplicar o nº 2 do artigo 44º do Estatuto de Aposentação que dispõe que "Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem.

    9 - Não procede a alegação de que é extensível ao Adjunto de Diretor e ao Subdiretor o regime aplicável ao cargo de Diretor da Escola, o qual exerce as correspondentes funções em regime de comissão de serviço, conforme decorre do artigo 26º, nº 1, do DL nº 75/2008, e conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social pelo qual está abrangido, relevando para todos os efeitos no lugar de...

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