Acórdão nº 1743/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G.........., S.A., com sede na Quinta das S......, 3430-... C........, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - que o IFAP seja intimado por este Tribunal para satisfazer integralmente o requerimento de 22 de agosto de 2019 aqui em crise no mais breve espaço de tempo possível, nomeadamente, que notifique a G.......... da decisão de acionar a garantia bancária com o n.°…….., de 16 de setembro de 2009, sob o N....... S.A., prestada no âmbito do contrato n.° …/IFAP/61, com a devida fundamentação e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e contenciosa e o respetivo prazo, nos termos do n.° 2 do artigo 114°, do n.° 3 do artigo 177, ambos do CPA, para efeitos do artigo 182° do CPA.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido a entidade demandada.

* Inconformado, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não deu como provados determinados factos e não fez uma correta interpretação e subsunção do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido e aos factos em apreço; ii. Em termos práticos, a questão é saber se a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104° e seguintes do CPTA, é o meio processual adequado para a Recorrente, na ausência total de notificação, obter a notificação do ato administrativo já praticado, ou se, como defende o Tribunal a quo, apenas se destina a tutelar situações relativas a notificações deficientes; iii. O Tribunal a quo não deu como provado que, após a notificação da decisão da reapreciação do valor exigido, através do Ofício n.° ……/2016, de 2 de junho de 2016, decorreu uma reunião entre o IFAP e a Recorrente onde foi dada a oportunidade à G.......... de contestar o novo valor exigido; iv. Face à prova documental constante dos autos, nomeadamente, cópia do email de 12 de agosto de 2016 e o teor da Informação n.° ……./2019, do D…M-U…E do IFAP (que foi junto aos presentes autos pelo IFAP na sua resposta de 7 de outubro de 2019), v. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, antes da decisão de acionar a garantia aqui em apreço, encontrava-se em discussão entre as partes o valor então reclamado de € 172.811,75; vi. O Tribunal a quo decidiu que estávamos perante um pedido de notificação tout court e não um pedido de notificação de elementos em falta ou de passagem de certidão que os contivesse relativo a uma anterior notificação deficiente; vii. Entendeu o Tribunal a quo que o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se destina apenas a tutelar situações relativas a notificações deficientes e não a tutelar situações relativas a ausência total de notificação; viii. A Recorrente desde o primeiro momento, isto é, desde o momento em que apresentou o requerimento em 22 de agosto de 2019, apenas pretendeu a notificação do ato administrativo, isto é, a decisão do IFAP em acionar a garantia bancária aqui em causa; ix. A Recorrente não pretende que a Recorrida pratique qualquer ato administrativo; x. A Recorrente pretendeu e pretende, isso sim, ser notificada desse ato, no âmbito do direito à informação procedimental; xi. Tal revela-se importante, senão essencial, para efeitos de a Recorrente conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo da decisão aqui em apreço, bem como (v) os cálculos subjacentes ao valor acionado, com vista a exercer os seus direitos de defesa nos termos dos artigos 20° e 268°, ns.° 1 e 4, ambos da CRP; xii. A Recorrente tem direito a conhecer e a ser notificada da decisão que esteve subjacente ao acionamento da garantia aqui em causa, bem como de todas as informações complementares; xiii. De modo a poder conhecer a base legal, a fundamentação e os cálculos que estiveram por detrás do acionamento da garantia no valor de € 202.441,88.

xiv. E o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado para a Recorrida notificar a Recorrente do ato administrativo em...

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