Acórdão nº 1743/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G.........., S.A., com sede na Quinta das S......, 3430-... C........, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - que o IFAP seja intimado por este Tribunal para satisfazer integralmente o requerimento de 22 de agosto de 2019 aqui em crise no mais breve espaço de tempo possível, nomeadamente, que notifique a G.......... da decisão de acionar a garantia bancária com o n.°…….., de 16 de setembro de 2009, sob o N....... S.A., prestada no âmbito do contrato n.° …/IFAP/61, com a devida fundamentação e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e contenciosa e o respetivo prazo, nos termos do n.° 2 do artigo 114°, do n.° 3 do artigo 177, ambos do CPA, para efeitos do artigo 182° do CPA.
Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido a entidade demandada.
* Inconformado, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não deu como provados determinados factos e não fez uma correta interpretação e subsunção do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido e aos factos em apreço; ii. Em termos práticos, a questão é saber se a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104° e seguintes do CPTA, é o meio processual adequado para a Recorrente, na ausência total de notificação, obter a notificação do ato administrativo já praticado, ou se, como defende o Tribunal a quo, apenas se destina a tutelar situações relativas a notificações deficientes; iii. O Tribunal a quo não deu como provado que, após a notificação da decisão da reapreciação do valor exigido, através do Ofício n.° ……/2016, de 2 de junho de 2016, decorreu uma reunião entre o IFAP e a Recorrente onde foi dada a oportunidade à G.......... de contestar o novo valor exigido; iv. Face à prova documental constante dos autos, nomeadamente, cópia do email de 12 de agosto de 2016 e o teor da Informação n.° ……./2019, do D…M-U…E do IFAP (que foi junto aos presentes autos pelo IFAP na sua resposta de 7 de outubro de 2019), v. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, antes da decisão de acionar a garantia aqui em apreço, encontrava-se em discussão entre as partes o valor então reclamado de € 172.811,75; vi. O Tribunal a quo decidiu que estávamos perante um pedido de notificação tout court e não um pedido de notificação de elementos em falta ou de passagem de certidão que os contivesse relativo a uma anterior notificação deficiente; vii. Entendeu o Tribunal a quo que o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se destina apenas a tutelar situações relativas a notificações deficientes e não a tutelar situações relativas a ausência total de notificação; viii. A Recorrente desde o primeiro momento, isto é, desde o momento em que apresentou o requerimento em 22 de agosto de 2019, apenas pretendeu a notificação do ato administrativo, isto é, a decisão do IFAP em acionar a garantia bancária aqui em causa; ix. A Recorrente não pretende que a Recorrida pratique qualquer ato administrativo; x. A Recorrente pretendeu e pretende, isso sim, ser notificada desse ato, no âmbito do direito à informação procedimental; xi. Tal revela-se importante, senão essencial, para efeitos de a Recorrente conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo da decisão aqui em apreço, bem como (v) os cálculos subjacentes ao valor acionado, com vista a exercer os seus direitos de defesa nos termos dos artigos 20° e 268°, ns.° 1 e 4, ambos da CRP; xii. A Recorrente tem direito a conhecer e a ser notificada da decisão que esteve subjacente ao acionamento da garantia aqui em causa, bem como de todas as informações complementares; xiii. De modo a poder conhecer a base legal, a fundamentação e os cálculos que estiveram por detrás do acionamento da garantia no valor de € 202.441,88.
xiv. E o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado para a Recorrida notificar a Recorrente do ato administrativo em...
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