Acórdão nº 00296/19.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A.., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 30/09/2019, que rejeitou liminarmente a presente Oposição, por ter sido deduzida fora do prazo, contra a execução fiscal n.º 1301200801255681 e Apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “I.., Lda.”, provenientes de quotizações e contribuições de vários períodos entre 05/2007 e 02/2012, cuja quantia exequenda se cifra em €297.261,24.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º - O recorrente, tendo apresentado oposição a duas execuções na sequência do indeferimento de duas reclamações graciosas àquelas mesmas execuções, que visavam a alteração do ato de reversão que se tinha como ilegal, a mesma oposição é tempestiva por ter sido interposta no prazo de 15 dias previsto no nº 2 – então em vigor – do artigo 102º do CPPT.
2º - A reversão é ilegal por violação do disposto no artigo 24º nº 1 da LGT, uma vez que só algumas das pessoas enumeradas no nº 1, pode ser responsável subsidiário pelas dívidas originadas no exercício do seu cargo.
3º - O recorrente renunciou à gerência, e registou essa renúncia na Conservatória do Registo Comercial, a 14-04-2009 e as dívidas revertidas estendem-se de 16-04-2009 até agosto de 2011.
4º - Com fundamento na ilegalidade é lícito ao recorrente atacar a execução pela via da reclamação graciosa e, no indeferimento desta, deduzir oposição à execução.
É neste sentido que, 5º - O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 2 de Novembro de 2006, proferido no processo nº 0518/06 decidiu: “O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através da reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução...” 6º - A reclamação graciosa visou atacar os vícios geradores da nulidade da decisão e a consequente reconstituição da legalidade do ato ou situação em litígio, corrigindo-se o montante da dívida revertida, com exclusão da imputada ao período em que o recorrente não era gerente, em tudo idêntico, ou com a mesma identidade, da ilegalidade da liquidação.
7º - O ato de reverter dívida não enquadrada no período de gerência, afeta o quantum da dívida pelo qual o revertido é responsável, o que constitui uma verdadeira nulidade cuja reconstituição integral dos efeitos do ato a reconstituir podem ser atacados pela via da reclamação graciosa, pois, tal como a “existência ou inexistência de uma isenção é parte integrante da liquidação” também a existência ou inexistência de vínculo de gerente de uma sociedade é parte integrante da reversão, logo, fundamento da reclamação graciosa.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, Em consequência, Cumular-se a decisão recorrida ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí prosseguir para conhecimento da ilegalidade da reversão e apreciação da prescrição no todo ou em parte da dívida que pode ser revertida.
Assim se fazendo, Justiça!”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: A) Que não existem dúvidas que de que aquela oposição foi deduzida fora do prazo; B) Que verifica-se a exceção perentória da caducidade do direito de o Oponente/Recorrente deduzir a presente oposição; C) E que a decisão recorrida deve ser mantida.
Termos em que, devem V. Exas. negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Assim fazendo a desejada justiça!”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a oposição por se verificar a caducidade do direito de acção.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: A) Contra a sociedade “I., Lda.” foram instaurados pelo IGFSS, IP os seguintes PEF, pelos valores e pelos tributos que figuram no quadro...
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