Acórdão nº 00296/19.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A.., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 30/09/2019, que rejeitou liminarmente a presente Oposição, por ter sido deduzida fora do prazo, contra a execução fiscal n.º 1301200801255681 e Apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “I.., Lda.”, provenientes de quotizações e contribuições de vários períodos entre 05/2007 e 02/2012, cuja quantia exequenda se cifra em €297.261,24.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º - O recorrente, tendo apresentado oposição a duas execuções na sequência do indeferimento de duas reclamações graciosas àquelas mesmas execuções, que visavam a alteração do ato de reversão que se tinha como ilegal, a mesma oposição é tempestiva por ter sido interposta no prazo de 15 dias previsto no nº 2 – então em vigor – do artigo 102º do CPPT.

2º - A reversão é ilegal por violação do disposto no artigo 24º nº 1 da LGT, uma vez que só algumas das pessoas enumeradas no nº 1, pode ser responsável subsidiário pelas dívidas originadas no exercício do seu cargo.

3º - O recorrente renunciou à gerência, e registou essa renúncia na Conservatória do Registo Comercial, a 14-04-2009 e as dívidas revertidas estendem-se de 16-04-2009 até agosto de 2011.

4º - Com fundamento na ilegalidade é lícito ao recorrente atacar a execução pela via da reclamação graciosa e, no indeferimento desta, deduzir oposição à execução.

É neste sentido que, 5º - O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 2 de Novembro de 2006, proferido no processo nº 0518/06 decidiu: “O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através da reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução...” 6º - A reclamação graciosa visou atacar os vícios geradores da nulidade da decisão e a consequente reconstituição da legalidade do ato ou situação em litígio, corrigindo-se o montante da dívida revertida, com exclusão da imputada ao período em que o recorrente não era gerente, em tudo idêntico, ou com a mesma identidade, da ilegalidade da liquidação.

7º - O ato de reverter dívida não enquadrada no período de gerência, afeta o quantum da dívida pelo qual o revertido é responsável, o que constitui uma verdadeira nulidade cuja reconstituição integral dos efeitos do ato a reconstituir podem ser atacados pela via da reclamação graciosa, pois, tal como a “existência ou inexistência de uma isenção é parte integrante da liquidação” também a existência ou inexistência de vínculo de gerente de uma sociedade é parte integrante da reversão, logo, fundamento da reclamação graciosa.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, Em consequência, Cumular-se a decisão recorrida ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí prosseguir para conhecimento da ilegalidade da reversão e apreciação da prescrição no todo ou em parte da dívida que pode ser revertida.

Assim se fazendo, Justiça!”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: A) Que não existem dúvidas que de que aquela oposição foi deduzida fora do prazo; B) Que verifica-se a exceção perentória da caducidade do direito de o Oponente/Recorrente deduzir a presente oposição; C) E que a decisão recorrida deve ser mantida.

Termos em que, devem V. Exas. negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Assim fazendo a desejada justiça!”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a oposição por se verificar a caducidade do direito de acção.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: A) Contra a sociedade “I., Lda.” foram instaurados pelo IGFSS, IP os seguintes PEF, pelos valores e pelos tributos que figuram no quadro...

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