Acórdão nº 2311/18.0T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Data30 Janeiro 2020

Proc. n.º 2311/18.0T8PTM-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL propôs a presente acção contra: 1ª PORTUGAL (…) EUROPARK FUND 2ª FUND (…) – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

  1. CENTRAL (…) – COMÉRCIO DE UTILIDADES, S.A., formulando o seguinte pedido: a) Ser a A. declarada sub-rogada, na medida dos montantes por si pagos e indicados no presente articulado, nos direitos do CONTINENTE contra as RR.; b) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 13.033.750,62 (treze milhões, trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos) paga ao CONTINENTE, por conta dos danos e prejuízos indicados no presente articulado, no âmbito dos contratos de seguro titulados pela apólice (…) identificada no presente articulado; c) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente (v. art. 569º do C. Civil; cfr. arts. 378º/2, 471º/a) e b) e 661º/2 do CPC) correspondente às despesas e honorários devidos com o presente processo judicial; d) Serem as RR. condenadas a pagar à A. os juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, desde a citação até efetivo e integral pagamento, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art.º 829º-A/4 do Código Civil.

*Na sua contestação, a 3.ª R. requereu a intervenção de (…) Portugal Companhia de Seguros, alegando que celebrou com ela um contrato de seguro que cobre a sua eventual responsabilidade nos prejuízos alegados pela A..

*O incidente foi indeferido com fundamento em que «não se vê que o seguro em causa cubra os danos causados a terceiros e que a A. vem reclamar, mas antes e apenas danos próprios da 3.ª R.».

*Deste despacho recorre a requerente do incidente, a R. CENTRAL (…) – COMÉRCIO DE UTILIDADES, S.A..

Alega, em resumo, que Tribunal a quo exorbitou os seus poderes quanto à tomada de decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, porquanto procedeu a uma apreciação de mérito sobre uma relação contratual, sem que tenha sido dada à Interveniente Principal a oportunidade de exercício do respetivo contraditório, em violação do princípio do contraditório consagrado nos termos do n.º 3 do artigo 319.º do CPC.

E que o contrato de seguro invocado abrange os danos em discussão na presente acção, tal como estava alegado no art.º 317.º da sua contestação, pois que, de acordo com a cláusula 3.ª das Condições Contratuais Gerais, está transferida a responsabilidade de danos causados a terceiros e que a A. veio reclamar.

*Requereu também a junção da apólice em questão uma vez que na 1.ª instância tinha junto um outro documento.

Admite-se a junção por a apólice ser um documento importante para a apreciação do recurso (está a pp. 20 e segs. das alegações).

*O primeiro argumento é improcedente.

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