Acórdão nº 1949/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por J........ à execução fiscal n.º........................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B..... G......, Lda.” por dívidas provenientes de IMI de 2003 e de IRC de 2003 e 2006.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

A Recorrente conclui as alegações assim: « CONCLUSÕES: A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que o Oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária.

  2. Todavia, face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente foi efetivamente gerente da devedora originária, no período a que respeitam os impostos em dívida.

  3. Entende a fazenda Pública que não foi devidamente valorada na douta sentença a declaração emitida pelo sócio gerente D........., datada de 22 de Outubro de 2010.

  4. Com efeito, deverá ser acrescentado aos factos provados o seguinte facto: «Da declaração escrita pelo sócio gerente D........., datada de 22 de Outubro de 2010, consta o seguinte: «Todos os actos de gerência, após escritura supra referida de 24 de Novembro de 2000, foram assinados e realizados, única e exclusivamente por, D........., A........, C........ e J........, pelo que estes assumem toda e qualquer responsabilidade, nomeadamente para com a Administração Fiscal».

  5. Da referida declaração resulta sem margem para dúvidas que o oponente exerceu as funções de gerente de facto até, pelo menos, 20-06-2009, data da renúncia à gerência.

  6. No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público no seu Parecer constante a fls. 187 do SITAF.

  7. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros e participou nas decisões de gestão da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto.

    I. Com o devido respeito, conclui-se não ter razão o Tribunal a quo, pois que o acervo probatório não foi devidamente valorado e a norma que constitui o fundamento jurídico da decisão a quo não foi devidamente interpretada e aplicada, designadamente a norma prevista no artigo 24.º da LGT.

  8. É certo que para além das actas não existem nos autos outros documentos assinados pelo recorrido, no entanto da declaração do sócio gerente resulta evidente que a gerência da sociedade era realizada em conjunto com D........., A........, C........ e J........, o que implica a co-atuação de todos eles nos aspetos fundamentais da vida da empresa.

  9. No caso em apreço, resultou provado que o oponente era gerente da sociedade e que, nessa qualidade, praticava actos relevantes para a vida da empresa ou sociedade.

    L. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.

  10. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 24.º da LGT.

  11. Deste modo, deverá determinar-se a improcedência da oposição julgar-se pela legitimidade do Oponente referente à execução fiscal na parte referente às dívidas de IMI de 2005, IRC de 2003 e 2006 pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada parcialmente e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial improcedente na parte referente às dívidas de IMI de 2005, IRC de 2003 e 2006.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui, face à prova material produzida, ser de manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf...

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