Acórdão nº 1949/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por J........ à execução fiscal n.º........................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B..... G......, Lda.” por dívidas provenientes de IMI de 2003 e de IRC de 2003 e 2006.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
A Recorrente conclui as alegações assim: « CONCLUSÕES: A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
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Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que o Oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária.
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Todavia, face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente foi efetivamente gerente da devedora originária, no período a que respeitam os impostos em dívida.
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Entende a fazenda Pública que não foi devidamente valorada na douta sentença a declaração emitida pelo sócio gerente D........., datada de 22 de Outubro de 2010.
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Com efeito, deverá ser acrescentado aos factos provados o seguinte facto: «Da declaração escrita pelo sócio gerente D........., datada de 22 de Outubro de 2010, consta o seguinte: «Todos os actos de gerência, após escritura supra referida de 24 de Novembro de 2000, foram assinados e realizados, única e exclusivamente por, D........., A........, C........ e J........, pelo que estes assumem toda e qualquer responsabilidade, nomeadamente para com a Administração Fiscal».
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Da referida declaração resulta sem margem para dúvidas que o oponente exerceu as funções de gerente de facto até, pelo menos, 20-06-2009, data da renúncia à gerência.
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No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público no seu Parecer constante a fls. 187 do SITAF.
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Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros e participou nas decisões de gestão da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto.
I. Com o devido respeito, conclui-se não ter razão o Tribunal a quo, pois que o acervo probatório não foi devidamente valorado e a norma que constitui o fundamento jurídico da decisão a quo não foi devidamente interpretada e aplicada, designadamente a norma prevista no artigo 24.º da LGT.
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É certo que para além das actas não existem nos autos outros documentos assinados pelo recorrido, no entanto da declaração do sócio gerente resulta evidente que a gerência da sociedade era realizada em conjunto com D........., A........, C........ e J........, o que implica a co-atuação de todos eles nos aspetos fundamentais da vida da empresa.
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No caso em apreço, resultou provado que o oponente era gerente da sociedade e que, nessa qualidade, praticava actos relevantes para a vida da empresa ou sociedade.
L. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.
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Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 24.º da LGT.
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Deste modo, deverá determinar-se a improcedência da oposição julgar-se pela legitimidade do Oponente referente à execução fiscal na parte referente às dívidas de IMI de 2005, IRC de 2003 e 2006 pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada parcialmente e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial improcedente na parte referente às dívidas de IMI de 2005, IRC de 2003 e 2006.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui, face à prova material produzida, ser de manter na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf...
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