Acórdão nº 414/01.9BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação que a T..... – S......, Lda veio deduzir contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa referente à liquidação de IRC de 1995.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante T…… - S…… S.A. do acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1995 no montante de € 12.493,73.

B. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, é entendimento da Fazenda Pública configurar-se a correcção sindicada nos presentes autos devidamente fundamentada no Relatório de Inspecção Tributária, e tal conclusão resulta notória do facto constante da alínea k) dos factos assentes da douta sentença.

C. E não só a Administração Fiscal fez constar do Relatório de Inspecção Tributária os factos dos quais resultou a liquidação adicional de IRC no referente ao exercício de 1995 e relativamente ao valor das amortizações, como também procedeu à junção dos elementos pertinentes de prova de tais factos.

D. Com efeito, a impugnante, no ano de 1994, apurou uma menos valia fiscal no montante de €133.428,92, sendo que, após análise do mapa de mais e menos valias referentes a tal exercício, foi verificado pelos Serviços de Inspecção Tributária que do mesmo constava um imóvel que tinha sido demolido em 1989, pelo que, em 1994, a ora impugnante somente teria procedido à venda do terreno para construção – facto a constar do probatório; o que deu lugar à correcção do valor da menos valia fiscal apurada no valor de € 120.460,17 – facto que deveria constar do probatório.

E. Uma vez que impugnante manifestou a intenção de reinvestimento nos termos do disposto no artigo 44.º, foi tal valor deduzido ao valor dos bens em que se verificou o reinvestimento – facto que deveria constar do probatório -, conforme previsto no n.º 6 do artigo 46.º do CIRC, o que implicou a correcção das amortizações nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC.

F. Ademais, como elementos de prova constam dos autos a modelo 22, o mapa de mais e menos- valias referentes ao exercício de 1994 e o mapa de reintegrações e amortizações referente ao exercício de 1995 de que constam as correcções efectuadas às amortizações para o exercício em apreço nos autos, o ano de 1995, os quais a douta sentença se abstém de considerar como elementos válidos e fundamentadores da correcção de amortizações.

G. Ainda, realce-se que a correcção nos presentes autos sindicada diz respeito ao exercício de 1995, e não ao exercício de 1994, e diz respeito às amortizações corrigidas em 1995, sendo que a questão referente ao apuramento da mais valia fiscal de 1994 foi objecto de impugnação que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 89/2000, com julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos de recurso n.º 496/03, datado de 11/06/2006 (vide factos constantes das alíneas H) a J) do probatório), pelo que, se estabilizou a correcção efectuada no exercício de 1994, com consequentes reflexos na liquidação de 1995 nos presentes autos sindicada.

H. Efectivamente, deveremos notar que a exposição feita pela impugnante dos artigos 16.º a 35.º da sua petição inicial diz respeito a questão em relação à qual o Tribunal a quo se não pode pronunciar por força do caso julgado, e porque diz respeito a liquidação diversa da impugnada nos presentes autos, reconduzindo-se a questão em apreciação nos autos, conforme artigo 36.º da petição inicial, apenas e só à questão da legalidade das amortizações do exercício de 1995.

I. Quanto a tal tema das amortizações notemos que o único fundamento apontado pela impugnante se prende com o facto de entender estar o valor por si apurado relativamente às mais e menos-valias fiscais no exercício de 1994 devidamente apurado (vide artigo 36.º da p.i.), nenhum vício apontando no referente à correcção das amortizações que se configure autónomo do apuramento efectuado pela Inspecção Tributária em sede de mais valias do exercício anterior e referente a liquidação do exercício de 1994.

J. Por outro lado, a douta sentença não adopta o entendimento de que existe erro no cálculo das mais valias, com consequente viciação do cálculo das amortizações, considerando antes que o acto não esta fundamentado, e que a AT não prova os factos constantes do relatório e que estão na base da correcção, o que supra entendemos resultar contrariado.

K. Acresce que, sem prescindir, entendendo o Tribunal a quo, serem os elementos constantes dos autos insuficientes, posição de que não partilhamos, incumbir-lhe-ia apelar, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, à junção aos autos dos elementos considerados pertinentes para efeitos da decisão, o que se absteve de fazer, deparando-nos, nessa perspectiva do Tribunal a quo, perante défice instrutório que ao mesmo cumpriria suprir.

L. Assim, é entendimento da Fazenda Pública que a correcção em sede de amortizações ocorrida no exercício de 1995 se constitui como um mero resultado necessário e legal da correcção em sede de mais valias ocorrida no exercício de 1994, consolidada na ordem jurídica, mostrando- se, uma e outra, devidamente fundamentadas, e determinada a primeira pelo disposto no n.º 6 do artigo 44.º do CIRC e na alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC, pois ao aceitarmos a intenção de reinvestimento existe a obrigatoriedade legal de proceder à correcção do valor das amortizações praticadas pela impugnante nos termos do disposto nas normas supra citadas.

M. Atento o exposto, a douta sentença ao julgar a impugnação procedente fê-lo em erro de julgamento de facto, porquanto desconsidera enquanto fundamentação válida os argumentos apontados pela Inspecção tributária e constantes do relatório, bem como desconsidera enquanto elementos de prova bastantes a declaração modelo 22, os mapas de mais valias do ano de 1994 e os mapas de reintegrações do ano de 1995, que se constituem como elementos integradores do acto sindicado e dos quais emergem os termos que a correcção se operou, os quais por tal motivo deveriam constar dos factos assentes da douta sentença; N. Mais se abstendo de apreciar a legalidade da correcção das amortizações, tomando por base a consolidação das mais valias apuradas com referência a exercício diverso do exercício em relação ao qual a liquidação sindicada nos presentes autos diz respeito, centrando-se dessa forma em questão subtraída ao seu julgamento e referente à legalidade da liquidação do exercício de 1994.

O. Mais incorrendo em erro de julgamento de direito, uma vez que a correcção das amortizações decorre legalmente do determinado no n.º 6 do artigo 46.º do CIRC e da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.

Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.» A recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Veio a Fazenda Pública recorrer da douta decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 01.02.2019, que julgou procedente impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e que determinou, consequentemente, a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995.

II. A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou a ilegalidade da liquidação adicional,por considerar que a correção originária da liquidação em crise se encontrava ferida de ilegalidade,por falta de fundamentação.

IlI. Segundo resulta das conclusões do recurso que a Fazenda Pública interpôs, esta entende que a correção em causa (relativa às amortizações efetuadas no exercício de 1995) se mostra devidamente fundamentada no RIT e que foram juntos elementos comprovativos das alegações feitas.

IV. Mais é defendido, que a análise que o Tribunal a quo faz na sentença acerca da legalidade da correção relativa ao exercício de 1994 ofende o caso julgado, proferido no âmbito da impugnação judicial, deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC,referente ao exercício de 1994.

V. Contudo, a argumentação trazida pela Fazenda Pública não se revela suficiente - a qual se consubstancia numa interpretação equivocada dos factos e, consequentemente, das normas aplicáveis - para abalar o entendimento sufragado na...

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