Acórdão nº 414/01.9BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação que a T..... – S......, Lda veio deduzir contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa referente à liquidação de IRC de 1995.
A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante T…… - S…… S.A. do acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1995 no montante de € 12.493,73.
B. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, é entendimento da Fazenda Pública configurar-se a correcção sindicada nos presentes autos devidamente fundamentada no Relatório de Inspecção Tributária, e tal conclusão resulta notória do facto constante da alínea k) dos factos assentes da douta sentença.
C. E não só a Administração Fiscal fez constar do Relatório de Inspecção Tributária os factos dos quais resultou a liquidação adicional de IRC no referente ao exercício de 1995 e relativamente ao valor das amortizações, como também procedeu à junção dos elementos pertinentes de prova de tais factos.
D. Com efeito, a impugnante, no ano de 1994, apurou uma menos valia fiscal no montante de €133.428,92, sendo que, após análise do mapa de mais e menos valias referentes a tal exercício, foi verificado pelos Serviços de Inspecção Tributária que do mesmo constava um imóvel que tinha sido demolido em 1989, pelo que, em 1994, a ora impugnante somente teria procedido à venda do terreno para construção – facto a constar do probatório; o que deu lugar à correcção do valor da menos valia fiscal apurada no valor de € 120.460,17 – facto que deveria constar do probatório.
E. Uma vez que impugnante manifestou a intenção de reinvestimento nos termos do disposto no artigo 44.º, foi tal valor deduzido ao valor dos bens em que se verificou o reinvestimento – facto que deveria constar do probatório -, conforme previsto no n.º 6 do artigo 46.º do CIRC, o que implicou a correcção das amortizações nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC.
F. Ademais, como elementos de prova constam dos autos a modelo 22, o mapa de mais e menos- valias referentes ao exercício de 1994 e o mapa de reintegrações e amortizações referente ao exercício de 1995 de que constam as correcções efectuadas às amortizações para o exercício em apreço nos autos, o ano de 1995, os quais a douta sentença se abstém de considerar como elementos válidos e fundamentadores da correcção de amortizações.
G. Ainda, realce-se que a correcção nos presentes autos sindicada diz respeito ao exercício de 1995, e não ao exercício de 1994, e diz respeito às amortizações corrigidas em 1995, sendo que a questão referente ao apuramento da mais valia fiscal de 1994 foi objecto de impugnação que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 89/2000, com julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos de recurso n.º 496/03, datado de 11/06/2006 (vide factos constantes das alíneas H) a J) do probatório), pelo que, se estabilizou a correcção efectuada no exercício de 1994, com consequentes reflexos na liquidação de 1995 nos presentes autos sindicada.
H. Efectivamente, deveremos notar que a exposição feita pela impugnante dos artigos 16.º a 35.º da sua petição inicial diz respeito a questão em relação à qual o Tribunal a quo se não pode pronunciar por força do caso julgado, e porque diz respeito a liquidação diversa da impugnada nos presentes autos, reconduzindo-se a questão em apreciação nos autos, conforme artigo 36.º da petição inicial, apenas e só à questão da legalidade das amortizações do exercício de 1995.
I. Quanto a tal tema das amortizações notemos que o único fundamento apontado pela impugnante se prende com o facto de entender estar o valor por si apurado relativamente às mais e menos-valias fiscais no exercício de 1994 devidamente apurado (vide artigo 36.º da p.i.), nenhum vício apontando no referente à correcção das amortizações que se configure autónomo do apuramento efectuado pela Inspecção Tributária em sede de mais valias do exercício anterior e referente a liquidação do exercício de 1994.
J. Por outro lado, a douta sentença não adopta o entendimento de que existe erro no cálculo das mais valias, com consequente viciação do cálculo das amortizações, considerando antes que o acto não esta fundamentado, e que a AT não prova os factos constantes do relatório e que estão na base da correcção, o que supra entendemos resultar contrariado.
K. Acresce que, sem prescindir, entendendo o Tribunal a quo, serem os elementos constantes dos autos insuficientes, posição de que não partilhamos, incumbir-lhe-ia apelar, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, à junção aos autos dos elementos considerados pertinentes para efeitos da decisão, o que se absteve de fazer, deparando-nos, nessa perspectiva do Tribunal a quo, perante défice instrutório que ao mesmo cumpriria suprir.
L. Assim, é entendimento da Fazenda Pública que a correcção em sede de amortizações ocorrida no exercício de 1995 se constitui como um mero resultado necessário e legal da correcção em sede de mais valias ocorrida no exercício de 1994, consolidada na ordem jurídica, mostrando- se, uma e outra, devidamente fundamentadas, e determinada a primeira pelo disposto no n.º 6 do artigo 44.º do CIRC e na alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC, pois ao aceitarmos a intenção de reinvestimento existe a obrigatoriedade legal de proceder à correcção do valor das amortizações praticadas pela impugnante nos termos do disposto nas normas supra citadas.
M. Atento o exposto, a douta sentença ao julgar a impugnação procedente fê-lo em erro de julgamento de facto, porquanto desconsidera enquanto fundamentação válida os argumentos apontados pela Inspecção tributária e constantes do relatório, bem como desconsidera enquanto elementos de prova bastantes a declaração modelo 22, os mapas de mais valias do ano de 1994 e os mapas de reintegrações do ano de 1995, que se constituem como elementos integradores do acto sindicado e dos quais emergem os termos que a correcção se operou, os quais por tal motivo deveriam constar dos factos assentes da douta sentença; N. Mais se abstendo de apreciar a legalidade da correcção das amortizações, tomando por base a consolidação das mais valias apuradas com referência a exercício diverso do exercício em relação ao qual a liquidação sindicada nos presentes autos diz respeito, centrando-se dessa forma em questão subtraída ao seu julgamento e referente à legalidade da liquidação do exercício de 1994.
O. Mais incorrendo em erro de julgamento de direito, uma vez que a correcção das amortizações decorre legalmente do determinado no n.º 6 do artigo 46.º do CIRC e da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º do CIRC.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.» A recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Veio a Fazenda Pública recorrer da douta decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 01.02.2019, que julgou procedente impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e que determinou, consequentemente, a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995.
II. A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou a ilegalidade da liquidação adicional,por considerar que a correção originária da liquidação em crise se encontrava ferida de ilegalidade,por falta de fundamentação.
IlI. Segundo resulta das conclusões do recurso que a Fazenda Pública interpôs, esta entende que a correção em causa (relativa às amortizações efetuadas no exercício de 1995) se mostra devidamente fundamentada no RIT e que foram juntos elementos comprovativos das alegações feitas.
IV. Mais é defendido, que a análise que o Tribunal a quo faz na sentença acerca da legalidade da correção relativa ao exercício de 1994 ofende o caso julgado, proferido no âmbito da impugnação judicial, deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC,referente ao exercício de 1994.
V. Contudo, a argumentação trazida pela Fazenda Pública não se revela suficiente - a qual se consubstancia numa interpretação equivocada dos factos e, consequentemente, das normas aplicáveis - para abalar o entendimento sufragado na...
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