Acórdão nº 460/19.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Data24 Janeiro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO K....... – S......., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação apresentada contra o indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia no processo executivo n.º................................ e apensos, que contra si corre para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC.

Com o requerimento de recurso, juntou alegações formulando seguinte quadro conclusivo: « Conclusões:

  1. A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia no caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (nº 4 do art.º 52º da LGT).

b) No que respeita à responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens, cabe referir que a jurisprudência citada na douta Sentença recorrida, vertida no Acórdão do STA de 07/01/2015, tirado no Recurso nº 01489/14 se afigura inaplicável.

c) Tal jurisprudência foi proferida à luz da anterior redação do nº 4 do art.º 52º da LGT, que anteriormente à redação introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de Dezembro, dispunha na sua parte final “desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

d) No que respeita à redação atual do nº 4 do art.º 52º da LGT, refere a mesma disposição legal “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

e) Ora, nem existem quaisquer indícios, muito menos fortes, de que a insuficiência de bens se deva a atuação dolosa do interessado, tal não foi sequer invocado e muito menos resultou provado.

f) Assim, dúvidas não restam que o requisito de não existirem fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, se encontra preenchido, pelo que a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento. g) A recorrente referiu no seu requerimento que não possui imóveis próprios, indicando tal ser possível de verificar no Portal da Finanças, informação na posse da AT. h) Referiu que apenas possui os veículos automóveis, em parque, para venda, no âmbito da sua atividade, os quais não tem valor suficiente para garantir a dívida, informação na posse da AT.

i) Ofereceu em garantia estabelecimento comercial que explora, atribuindo ao mesmo, o valor aproximado de € 300.000,00, o que não foi colocado em causa pela AT.

j) Mais ofereceu em garantia a própria quota da sociedade, atribuindo à mesma um valor nunca inferior a € 100.000,00, o que não foi igualmente colocado em causa pela AT.

k) Referiu não possuir outros bens móveis ou imóveis que possa oferecer em garantia quer à AT, frisando que tal informação se encontra na base de dados daquela.

l) A sociedade recorrente foi sujeita a uma ação inspetiva iniciada em 01/02/2018, pelo que como resulta evidente, encontra-se na posse da AT, toda a informação relevante para aferir da realidade económica e financeira da sociedade.

m) Referiu ainda que lhe era impossível obter um financiamento ou garantia junto de entidades bancárias, constituindo facto notório que banco algum concede um financiamento a uma empresa que apresenta dívidas fiscais em valor superior a € 1.000.000,00, mormente porque para o efeito, exigem certidão de não dívida à AT. n) Em face dos factos invocados, comprováveis pelos elementos probatórios na posse da AT, deveria ter sido julgado verificado o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

o) A proibição da indefesa como emanação do direito de acesso ao direito e aos tribunais impede por não serem constitucionalmente admissíveis, situações de imposição de ônus probatórios que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de...

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