Acórdão nº 171/13.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO ED…..- Empresa ….., S.A.

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.11.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 2008.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “• O Contrato de Concessão do EFMA entrou em vigor em 1 de novembro de 2007; • A partir de 1 de Novembro de 2007, os bens afetos à concessão passaram a ser depreciados, para efeitos fiscais e contabilísticos, pelo método das quotas constantes, ao longo do período de concessão; • O EFMA tem que ser considerado como um todo indivisível, o qual é composto por diversas componentes que não é possível desagregar para efeitos fiscais; • Os terrenos submersos em questão estão incluídos no EFMA e são objeto dos Contratos de Concessão supra referidos; • Nos termos dos Contratos de Concessão (artigo 28º), todos os bens incluídos no EFMA, incluindo os imóveis, reverterão para o Estado Português, no termo da Concessão; • Como tal, o custo suportado pela ED..... pela aquisição destes terrenos tem necessariamente que ser aceite como custo fiscal, porquanto o EFMA, enquanto um todo indivisível, é todo ele indispensável à manutenção da fonte produtora da ED....., ao abrigo do disposto no artigo 23º do Código do IRC; • De qualquer forma, a IFRIC 12, referente a Contratos de Concessão prevê que os bens objeto de Contrato de Concessão sejam depreciados pelo método das quotas constantes, ao longo do período da concessão. A IFRIC 12 é aplicável ao Contrato de Concessão da ED..... conforme expressamente reconhecido pela Comissão de Normalização Contabilística em 20 de Janeiro de 2011; • Fiscalmente também se aplica o mesmo critério, suportado no artigo 12º do Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, que prevê que "Os elementos do ativo imobilizado adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias e que nos termos das cláusulas do contrato de concessão sejam revertíveis no final desta podem ser reintegrados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil"; • De acordo com este artigo, todos os bens que integram o Contrato de Concessão e que revertem para o Estado no termo da Concessão são depreciados pelo método das quotas constantes, independentemente da sua natureza, porque integrantes do todo que é a Concessão, aplicando-se neste caso o artigo 12º do Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, que é o artigo referente ao tratamento fiscal das amortizações relativas a Contratos de Concessão e não qualquer outro”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento em virtude de os custos incorridos com terrenos submersos serem amortizáveis? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A Impugnante tem a atividade declarada de “engenharia hidráulica”, identificada pelo CAE 42910 (cfr. fls. 24 do PAT); B) Em 20/01/2011, a Comissão de Normalização Contabilística remeteu à Impugnante o ofício com a referência …../11, com o assunto «Aplicabilidade da Interpretação IFRIC 12, Acordos de Concessão de Serviços (IFRIC 12) à ED.....– Empresa ….., S.A.

» e do qual resulta que «…independentemente do enquadramento jurídico da ED....., a Comissão Executiva da CNC entende que, em sede de SNC é apropriado aplicar ao caso vertente a IFRIC 12 (a), por analogia e nos termos dos parágrafos 7 a 10 da NCRFP 4 –Políticas Contabílisticas, Alterações nas estimativas contabilísticas e erros» (cfr. doc. junto com o requerimento de fls. 283 a 285 dos autos ); C) Com data de 15/10/2012, foi remetido à Impugnante o ofício n.º 17078, com o assunto «Pedido de autorização de um método de depreciação diferente do estipulado no decreto-regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro», pelo qual se comunica o despacho da Subdiretora-geral dos Impostos, de 04/10/2012, proferido por subdelegação de competências, do qual se extrai o seguinte: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º do Código do IRC, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, poderá ser reconhecido, para efeitos fiscais, um método de depreciação que terá por base o perfil de geração de rendimentos de acordo com o plano apresentado pela ED..... – Empresa ….., S.A. No entanto, há que considerar que nem todos os investimento efetuados pela ED..... – Empresa ….., S.A. são passíveis de depreciação ao abrigo da lei fiscal, pelo que se exclui desta autorização a depreciação fiscal do valor dos terrenos submersos por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento» (cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial (PI) e fls. 29 do PAT); D) Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI201200216, de 26/10/2012, a Impugnante foi sujeita a uma ação de inspeção de natureza interna, relativa a IRC de 2008 (cfr. fls. 24 do PAT); E) Em 16/11/2012, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, de cujas conclusões se extrai o seguinte: «(…) CAPÍTULO III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1 – Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 3.1.1 – Exercício de 2008 3.1.1.1 – Na validação de valores existentes na contabilidade do sujeito passivo, verificámos que amortizou e reintegrou terrenos submersos, no montante total de € 887.485,35. No entanto, a amortização dos terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais e não há qualquer apoio na lei fiscal que permita o seu acolhimento. Os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimento, salvo os terrenos de exploração e os destinados a entulheiras os quais perdem valor, respectivamente, em função do esgotamento ou em função da superfície degradada, pelo que os terrenos em apreço (submersos), não configuram nenhuma daquelas exceções, ou seja, estas amortizações não são aceites como custos para efeitos fiscais por se entender que os mesmos não sofrem qualquer deperecimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (redacção em vigor à data dos factos). Assim, o sujeito passivo estava obrigado a acrescer no campo 207, do quadro 07, da declaração modelo 22 de IRC do ano de 2008, o valor de € 887.485,35. Esta informação tem por base a informação n.º 1888/2012, da Direcção de Serviços de IRC, resultante do pedido de autorização por parte da empresa para utilizar um método de depreciação diferente do estipulado no Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. A presente omissão constitui infracção aos artigos 17.º e 33.º, ambos do Código do IRC, punível pelo artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. O documento recolhido na empresa que suporta o valor da correcção faz parte integrante como anexo 1. (…)» (cfr. fls. 14 a 18 do PAT); F) Em 19/11/2012, foi lavrado despacho de concordância pelo Diretor de Finanças de Beja, em regime de substituição (cfr. fls. 14 do PAT); G) Em 21/11/2012, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2012 ….., com a demonstração de acerto de contas n.º 2012 ……, da qual resulta o valor a pagar de € 15.022,08 e a demonstração de liquidação de juros n.º 2012 ……, no valor de € 1.709,80 (cfr. docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a PI e fls. 17 e 18 do PAT); H) Em 04/03/2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Beja a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º 2012 ….., de 21/11/2012 (cfr. fls. 7 a 9 do PAT); I) Em 20/03/2013, foi lavrada a informação n.º …../2013, que mereceu o despacho de concordância do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Beja, e na qual se propõe o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 39 a 42 do PAT); J) Em 26/03/2013, foi lavrada a proposta n.º …../2013, pelos serviços da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, da qual se extrai o seguinte: «(…) 4. No que respeita a estes argumentos e a toda a (extensa) exposição da reclamante, (…), dir-se-á que toda a tese, que é coerente e congruente e que poderia ser suficiente se reportada a outros bens, carece no entanto e absolutamente de sentido porque enferma de um vício na sua base nuclear: o caso, o primevo pressuposto errado, é que os terrenos submersos de um barragem não estão contemplados pelo art. 1º/1 do DR nº 2/90 (vigente ao tempo), uma vez que não são elementos do activo imobilizado «sujeitos a deperecimento».

  1. E foi exatamente isto que ficou perfeita e bastamente esclarecido na informação n.º 1888/12 da DIRC: «os terrenos submersos não têm relevância em termos fiscais» e «os terrenos pela sua natureza não estão sujeitos a deperecimentos» e «os terrenos em apreço não configuram nenhuma daquelas exceções» (relativas a terrenos que perdem valor em função de esgotamento ou em função de superfície degradada, como os destinados a entulheiras ou terrenos de exploração).

  2. Ao contrário do afirmado pela reclamante, este entendimento é válido para o período ex ante e ex post a concessão, porque é um entendimento aplicável (in abstrato) a toda e qualquer situação de terrenos submersos por barragens, independentemente das circunstâncias de espaço e de tempo.

  3. Como ali se diz, (porque) é um entendimento resultante...

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