Acórdão nº 8964/15.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a G.... – S......., SA, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por G.... – S......., SA, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997, no montante de Esc. 55.892.191$00.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «IV. Conclusões a) De procedimento inspectivo dirigido à impugnante resultou correcção em sede de IRC ao exercício de 1997 no valor de Esc. 6.3763565$00 ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 34.º do CIRC, em face da comprovação de diligências efectuadas relativamente a apenas 4 clientes, nos anos de 1992 e 1993, e da não apresentação dos documentos comprovativos relativamente aos restantes.

b) Dos documentos juntos pela Impugnante (p.i.) para comprovação das diligências exigidas pelo n.º 1 do artigo 34.º do CIRC constata-se remontarem os créditos em apreço aos anos de 1989 a 1992 (docs. 5 e 7 a 21), sendo desconhecida, de acordo com os documentos juntos pela Impugnante, a data de constituição e vencimento dos créditos associados aos documentos 2 a 4, 6 e 22.

c) Mais se verifica que os documentos apresentados se referem a créditos no montante de Esc. 2.244.093$00, sendo que a correcção em causa ascende ao valor global de Esc. 6.

3763565$00, três vezes mais portanto do pretensamente justificado pela Impugnante.

d) Entendemos, assim, que a comprovação de que foram levadas a efeito diligências com vista a obter a satisfação dos créditos ocorreu com referência a apenas uma parte das correcções efectuadas, pelo que por falta do tipo de prova (a cargo da Impugnante) a que aqui aludimos, não poderia proceder a pretensão da Impugnante da forma vertida e avalizada pelo tribunal a quo.

e) Também não apresenta a Impugnante comprovativo das diligências quanto ao crédito referente ao documento 5, e não apresenta os documentos que titulam o crédito quanto aos documento 2, documento 3, documento 4, documento 6 e documento 22 da p.i., permanecendo dessa forma desconhecidos os créditos a que dizem respeito, o que prefigure um elemento essencial na presente questão que se reconduz à determinação da aceitação de determinados créditos enquanto créditos de cobrança duvidosa.

f) Pelo que, não poderá proceder a pretensão da Impugnante quanto a tais créditos, por falta de prova, contrariamente ao admitido pela sentença aqui recorrida.

g) Ainda, convém verificar que as diligências efectuadas e alegadas pela Impugnante se reconduzem a uma missiva do advogado, mecanicamente repetida ao longo de cinco a oito anos (!), que sucessivamente ameaça com o recurso ao tribunal para ressarcimento do crédito em caso de manutenção do incumprimento.

h) Apresentando os créditos como última diligência o dia 17/04/1997, Independentemente da data da constituição, do valor do crédito associado, ou do número de sucessivas Interpelações, pelo que não se toma possível proceder ao preenchimento do momento em que ocorre o risco de incobrabilidade exigido pelo artigo 34.º do CIRC.

i) Factos que levantam a questão de saber quais os factos que nos permitem supor que o risco de incobrabilidade se verificou em 1997 e não em anos anteriores, ao que respondemos não poder ser apontada motivação objectiva, por não ter a Impugnante procedido à demonstração daquilo que alega: o risco de incobrabilidade verificado em 1997, antes pelo contrário reconduzir a resposta para diferente momento.

j) Com efeito, o momento em que a Impugnante prefigura o recurso à via judicial como solução, e o faz saber ao credor, na medida em que considera que o mesmo não consegue determinar-se de acordo com o contratualmente fixado (pagamento voluntário) é o momento em que se concretiza, de acordo com um juízo objectivo e razoável (tendo em consideração que o legislador considera razoável um prazo a partir de 6 meses) o risco de incobrabilidade daqueles créditos.

k) E só assim não seria se a impugnante, fazendo jus ao determinado nas normas legais, fizesse a prova do risco de incobrabilidade em momento bastante posterior àquele que resulta dos factos analisados do ponto de vista objectivo, o que não aconteceu: Junta uma série de cartas e decide por via das mesmas que o momento da verificação do risco de incobrabilidade ocorreu naquela data (exercício de 1997), sem que seja inteligível ou perceptível a motivação (do ponto de vista objectivo, que é o único aqui aceite) inerente a tal consideração, ou ao preenchimento de tal conceito (risco de incobrabilidade).

l) Do n.º 1 (alínea c) do artigo 34.° CIRC não decorre a obrigatoriedade de a Impugnante proceder ê contabilização das provisões decorrido que sejam os seis meses, nem tal Interpretação da norma é defendida pelos serviços de inspecção tributária, contrariamente ao constante da fundamentação na douta sentença aqui recorrida, mas decorre que a contabilização ocorra quando e se o risco de incobrabilidade se concretizar.

m) Assim, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, com referência ao ónus da prova, e ao regime decorrente do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC não logrou a impugnante fazer a prova das diligências quanto a todos os créditos e não fez em relação a todos a prova da data da verificação do risco de incobrabilidade pelo que não poderia proceder a sua pretensão, incorrendo a douta sentença em errada apreciação dos factos trazidos a juízo.

n) Ainda a douta sentença aqui recorrida não faz uso das asserções decorrentes do artigo 34.º n.

º 1, do CIRC em conjugação com o n.

º 1 do artigo 18.

º do CIRC que aqui vertemos: está em causa aferir do risco de incobrabilidade dos créditos e não da sua incobrabilidade (esta pressuporia que os créditos fossem créditos incobráveis, realidade bem diferente); a data da verificação do risco de incobrabilidade é que determina a sua consideração contabilística como crédito de cobrança duvidosa atendendo ao princípio da especialização dos exercícios e não o seu contrário; e, a avaliação do risco de incobrabilidade (e não a incobrabilidade) de um crédito é efectuada pelo sujeito passivo caso a caso, sendo que da prova feita pela impugnante não...

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