Acórdão nº 8964/15.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a G.... – S......., SA, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por G.... – S......., SA, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997, no montante de Esc. 55.892.191$00.
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «IV. Conclusões a) De procedimento inspectivo dirigido à impugnante resultou correcção em sede de IRC ao exercício de 1997 no valor de Esc. 6.3763565$00 ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 34.º do CIRC, em face da comprovação de diligências efectuadas relativamente a apenas 4 clientes, nos anos de 1992 e 1993, e da não apresentação dos documentos comprovativos relativamente aos restantes.
b) Dos documentos juntos pela Impugnante (p.i.) para comprovação das diligências exigidas pelo n.º 1 do artigo 34.º do CIRC constata-se remontarem os créditos em apreço aos anos de 1989 a 1992 (docs. 5 e 7 a 21), sendo desconhecida, de acordo com os documentos juntos pela Impugnante, a data de constituição e vencimento dos créditos associados aos documentos 2 a 4, 6 e 22.
c) Mais se verifica que os documentos apresentados se referem a créditos no montante de Esc. 2.244.093$00, sendo que a correcção em causa ascende ao valor global de Esc. 6.
3763565$00, três vezes mais portanto do pretensamente justificado pela Impugnante.
d) Entendemos, assim, que a comprovação de que foram levadas a efeito diligências com vista a obter a satisfação dos créditos ocorreu com referência a apenas uma parte das correcções efectuadas, pelo que por falta do tipo de prova (a cargo da Impugnante) a que aqui aludimos, não poderia proceder a pretensão da Impugnante da forma vertida e avalizada pelo tribunal a quo.
e) Também não apresenta a Impugnante comprovativo das diligências quanto ao crédito referente ao documento 5, e não apresenta os documentos que titulam o crédito quanto aos documento 2, documento 3, documento 4, documento 6 e documento 22 da p.i., permanecendo dessa forma desconhecidos os créditos a que dizem respeito, o que prefigure um elemento essencial na presente questão que se reconduz à determinação da aceitação de determinados créditos enquanto créditos de cobrança duvidosa.
f) Pelo que, não poderá proceder a pretensão da Impugnante quanto a tais créditos, por falta de prova, contrariamente ao admitido pela sentença aqui recorrida.
g) Ainda, convém verificar que as diligências efectuadas e alegadas pela Impugnante se reconduzem a uma missiva do advogado, mecanicamente repetida ao longo de cinco a oito anos (!), que sucessivamente ameaça com o recurso ao tribunal para ressarcimento do crédito em caso de manutenção do incumprimento.
h) Apresentando os créditos como última diligência o dia 17/04/1997, Independentemente da data da constituição, do valor do crédito associado, ou do número de sucessivas Interpelações, pelo que não se toma possível proceder ao preenchimento do momento em que ocorre o risco de incobrabilidade exigido pelo artigo 34.º do CIRC.
i) Factos que levantam a questão de saber quais os factos que nos permitem supor que o risco de incobrabilidade se verificou em 1997 e não em anos anteriores, ao que respondemos não poder ser apontada motivação objectiva, por não ter a Impugnante procedido à demonstração daquilo que alega: o risco de incobrabilidade verificado em 1997, antes pelo contrário reconduzir a resposta para diferente momento.
j) Com efeito, o momento em que a Impugnante prefigura o recurso à via judicial como solução, e o faz saber ao credor, na medida em que considera que o mesmo não consegue determinar-se de acordo com o contratualmente fixado (pagamento voluntário) é o momento em que se concretiza, de acordo com um juízo objectivo e razoável (tendo em consideração que o legislador considera razoável um prazo a partir de 6 meses) o risco de incobrabilidade daqueles créditos.
k) E só assim não seria se a impugnante, fazendo jus ao determinado nas normas legais, fizesse a prova do risco de incobrabilidade em momento bastante posterior àquele que resulta dos factos analisados do ponto de vista objectivo, o que não aconteceu: Junta uma série de cartas e decide por via das mesmas que o momento da verificação do risco de incobrabilidade ocorreu naquela data (exercício de 1997), sem que seja inteligível ou perceptível a motivação (do ponto de vista objectivo, que é o único aqui aceite) inerente a tal consideração, ou ao preenchimento de tal conceito (risco de incobrabilidade).
l) Do n.º 1 (alínea c) do artigo 34.° CIRC não decorre a obrigatoriedade de a Impugnante proceder ê contabilização das provisões decorrido que sejam os seis meses, nem tal Interpretação da norma é defendida pelos serviços de inspecção tributária, contrariamente ao constante da fundamentação na douta sentença aqui recorrida, mas decorre que a contabilização ocorra quando e se o risco de incobrabilidade se concretizar.
m) Assim, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, com referência ao ónus da prova, e ao regime decorrente do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC não logrou a impugnante fazer a prova das diligências quanto a todos os créditos e não fez em relação a todos a prova da data da verificação do risco de incobrabilidade pelo que não poderia proceder a sua pretensão, incorrendo a douta sentença em errada apreciação dos factos trazidos a juízo.
n) Ainda a douta sentença aqui recorrida não faz uso das asserções decorrentes do artigo 34.º n.
º 1, do CIRC em conjugação com o n.
º 1 do artigo 18.
º do CIRC que aqui vertemos: está em causa aferir do risco de incobrabilidade dos créditos e não da sua incobrabilidade (esta pressuporia que os créditos fossem créditos incobráveis, realidade bem diferente); a data da verificação do risco de incobrabilidade é que determina a sua consideração contabilística como crédito de cobrança duvidosa atendendo ao princípio da especialização dos exercícios e não o seu contrário; e, a avaliação do risco de incobrabilidade (e não a incobrabilidade) de um crédito é efectuada pelo sujeito passivo caso a caso, sendo que da prova feita pela impugnante não...
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