Acórdão nº 90/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO João …..
(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.12.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a exceção dilatória da litispendência, com a consequente absolvição da Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) da instância.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “
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Entendeu-se na Douta Sentença ora sob escrutínio que ocorreria a excepção dilatória de litispendência pelo que se decidiu pela absolvição da Fazenda Pública da instância e para se concluir de tal forma considerou-se que se encontrava pendente o processo n° 117/16.0BESNT, no qual o Recorrente impugnava a retenção na fonte que lhe foi efectuada o que também faria nos presentes autos e que para concluir por tal bastaria ler o pedido efectuado nos presentes autos.
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Pelo que estando em causa o mesmo objecto, sujeitos, causa de pedir, pedido e verificando-se que a impugnação de cuja decisão ora se recorre foi intentada em segundo lugar seria nesta que se deveria declarar a litispendência.
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É verdade que o Recorrente indicou como um dos objectos da impugnação judicial a retenção na fonte que lhe foi efectuada; É também verdade que no pedido final pugna pela restituição das referidas retenções na fonte; Mas é ainda verdade que o Recorrente identifica também como objecto da impugnação a decisão da reclamação graciosa na qual era questionada a liquidação de final de ano.
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Ou seja, embora o Recorrente não tenha sido nada feliz na forma como formulou o pedido final o mesmo não deixou de revelar que questionava a liquidação de fim de ano.
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O Recorrente havia também colocado como objecto da impugnação judicial a decisão da reclamação graciosa relativa à liquidação de fim de ano e as consequências de tal são as de que o objecto imediato da impugnação é aquela decisão administrativa.
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Assim sendo, como o é, então na apreciação do objecto imediato da impugnação não podia ter-se deixado de considerar como estando o Recorrente a colocar em causa a liquidação de fim de ano e isto apesar da menor felicidade de exposição na P.I. de impugnação, pois que percebendo-se que o Recorrente pretendia atingir a liquidação de fim de ano impunha-se ao tribunal de 1a instância, antes de decidir como decidiu, formular um convite ao Recorrente para aperfeiçoar a P.I..
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Traduzindo-se tal num verdadeiro poder vinculado e onde não há qualquer discricionariedade e sendo isto mesmo que resulta do artigo 590°, n° 3 do CPC.
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Pelo que a Douta Sentença, desde já por aqui e por falta de pujança bastante, não se pode manetr erecta.
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Com a formulação daquele convite ao aperfeiçoamento passaria a perceber-se claramente qual era a intenção do Recorrente e ocorrendo tal torna-se possível concluir pela não existência de qualquer litispendência.
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Isto, desde logo, porque o objecto de ambas as impugnações não é o mesmo, de um lado o acto de retenção na fonte e do outro a liquidação de final de ano de IRS, sendo, pois, objectos dispares e que não se confundem.
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A isto acresce que ambos os actos são passíveis de reacção autónoma, o primeiro porquanto o artigo 132° do CPPT não permite outro entendimento e o segundo porque cai na alçada do regime geral previsto no artigo 99° e ss. do CPPT.
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Sendo os objectos e os pedidos das duas impugnações, como se demonstra, diferentes e que não se confundem considera, então, o Recorrente que falta essa necessária identidade entre os dois pleitos para que se possa considerar que existe litispendência, pois o que o direito subjectivo que o Recorrente pretende fazer valer em cada uma das impugnações é diferente.
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Num caso a anulação da retenção na fonte e no outro a anulação da liquidação de final de ano na parte que a mesma se apoia em tais retenções como sendo tributáveis.
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A ocorrer algo, e atento tudo o que vem de se alegar, seria uma situação não de litispendência mas antes da existência de uma causa prejudicial, porquanto o desfecho da primeira lide tem influência na decisão a tomar na presente, que é a segunda.
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O que determinaria a suspensão da presente instância e nunca por nunca a absolvição da Fazenda Pública da instância.
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Pelo que, tudo visto e sopesado, a Douta sentença violou os artigos 580, n° 1 e 590°, n° 3 do CPC , não se podendo, assim, manter erecta antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis se a tal nada mais obstar”.
A FP não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de...
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