Acórdão nº 90/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO João …..

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.12.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a exceção dilatória da litispendência, com a consequente absolvição da Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) da instância.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Entendeu-se na Douta Sentença ora sob escrutínio que ocorreria a excepção dilatória de litispendência pelo que se decidiu pela absolvição da Fazenda Pública da instância e para se concluir de tal forma considerou-se que se encontrava pendente o processo n° 117/16.0BESNT, no qual o Recorrente impugnava a retenção na fonte que lhe foi efectuada o que também faria nos presentes autos e que para concluir por tal bastaria ler o pedido efectuado nos presentes autos.

  2. Pelo que estando em causa o mesmo objecto, sujeitos, causa de pedir, pedido e verificando-se que a impugnação de cuja decisão ora se recorre foi intentada em segundo lugar seria nesta que se deveria declarar a litispendência.

  3. É verdade que o Recorrente indicou como um dos objectos da impugnação judicial a retenção na fonte que lhe foi efectuada; É também verdade que no pedido final pugna pela restituição das referidas retenções na fonte; Mas é ainda verdade que o Recorrente identifica também como objecto da impugnação a decisão da reclamação graciosa na qual era questionada a liquidação de final de ano.

  4. Ou seja, embora o Recorrente não tenha sido nada feliz na forma como formulou o pedido final o mesmo não deixou de revelar que questionava a liquidação de fim de ano.

  5. O Recorrente havia também colocado como objecto da impugnação judicial a decisão da reclamação graciosa relativa à liquidação de fim de ano e as consequências de tal são as de que o objecto imediato da impugnação é aquela decisão administrativa.

  6. Assim sendo, como o é, então na apreciação do objecto imediato da impugnação não podia ter-se deixado de considerar como estando o Recorrente a colocar em causa a liquidação de fim de ano e isto apesar da menor felicidade de exposição na P.I. de impugnação, pois que percebendo-se que o Recorrente pretendia atingir a liquidação de fim de ano impunha-se ao tribunal de 1a instância, antes de decidir como decidiu, formular um convite ao Recorrente para aperfeiçoar a P.I..

  7. Traduzindo-se tal num verdadeiro poder vinculado e onde não há qualquer discricionariedade e sendo isto mesmo que resulta do artigo 590°, n° 3 do CPC.

  8. Pelo que a Douta Sentença, desde já por aqui e por falta de pujança bastante, não se pode manetr erecta.

  9. Com a formulação daquele convite ao aperfeiçoamento passaria a perceber-se claramente qual era a intenção do Recorrente e ocorrendo tal torna-se possível concluir pela não existência de qualquer litispendência.

  10. Isto, desde logo, porque o objecto de ambas as impugnações não é o mesmo, de um lado o acto de retenção na fonte e do outro a liquidação de final de ano de IRS, sendo, pois, objectos dispares e que não se confundem.

  11. A isto acresce que ambos os actos são passíveis de reacção autónoma, o primeiro porquanto o artigo 132° do CPPT não permite outro entendimento e o segundo porque cai na alçada do regime geral previsto no artigo 99° e ss. do CPPT.

  12. Sendo os objectos e os pedidos das duas impugnações, como se demonstra, diferentes e que não se confundem considera, então, o Recorrente que falta essa necessária identidade entre os dois pleitos para que se possa considerar que existe litispendência, pois o que o direito subjectivo que o Recorrente pretende fazer valer em cada uma das impugnações é diferente.

  13. Num caso a anulação da retenção na fonte e no outro a anulação da liquidação de final de ano na parte que a mesma se apoia em tais retenções como sendo tributáveis.

  14. A ocorrer algo, e atento tudo o que vem de se alegar, seria uma situação não de litispendência mas antes da existência de uma causa prejudicial, porquanto o desfecho da primeira lide tem influência na decisão a tomar na presente, que é a segunda.

  15. O que determinaria a suspensão da presente instância e nunca por nunca a absolvição da Fazenda Pública da instância.

  16. Pelo que, tudo visto e sopesado, a Douta sentença violou os artigos 580, n° 1 e 590°, n° 3 do CPC , não se podendo, assim, manter erecta antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis se a tal nada mais obstar”.

    A FP não contra-alegou.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de...

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