Acórdão nº 1996/05.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório M........, S.A. intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Impugnação Judicial contra a liquidação de Imposto Automóvel e Juros Compensatórios, no valor de €721.862,91.

O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu julgar procedente a acção de impugnação judicial e anular a liquidação impugnada.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, doravante Recorrente, interpôs o presente recurso, aí concluindo nos seguintes termos: «A. Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrente, não houve quaisquer dúvidas ao determinar que os veículos automóveis da marca "MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), são fiscalmente considerados como automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, ou seja, de terem sido concebidos a partir de veículos ligeiros de passageiros, nos termos do n.º 4 do art.º 2.º do Dec. Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pelo n.º 1 do art.º 40.º da Lei n.º 109 - B/2001, de 27 de Dezembro.

B. E, assim, incluídos no âmbito de incidência do imposto automóvel, tributados, embora a taxa reduzida, com o pagamento de 40% de IA, nos termos da Tabela III anexa ao Dec. Lei n.º 40/3, de 18/02.

C. A classificação fiscal é que é determinante para efeitos de tributação.

D. A homologação técnica atribuída pela Direcção - Geral de Viação (DGV) aos veículos em questão, não vinculou a, então, Direcção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), actualmente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de tributação. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do TCA - Sul de 28/03/2007, recurso n.º 01133/06.

E. A DGV tão só classifica os veículos em passageiros ou de mercadorias.

F. Para efeitos da sua classificação fiscal, atribuída pela entidade competente em Portugal, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira, os veículos em causa são considerados veículos de mercadorias derivados de veículos de passageiros.

G. O veículo derivado de um veículo de passageiros é sempre, mesmo para a legislação fiscal, um veículo de mercadorias, ou seja, deve ter um peso bruto inferior a 3.500kg e destinar-se ao transporte de carga (vide art.º 2., n.º 2 do D.L. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 109-B/ 2001, de 2 7 de Dezembro).

H. A circunstância que afasta estes veículos da incidência negativa do imposto automóvel, é, na verdade, o facto de, se considerarem como veículos de mercadorias derivados de veículos ligeiros de passageiros. (Vide: art.º 2.º n.º 4 do D.L. n.º 40/93, com a redacção introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

I. A questão fulcral a determinar nos presentes autos, é sem dúvida, averiguar se o veículo em causa foi concebido a partir de um veículo ligeiro de passageiros.

J. Para entidade ora recorrente, após as necessárias diligências que empreendeu na recolha de todos os elementos credíveis, conforme consta dos seis (6) volumes do processo administrativo tributário, nomeadamente, a análise criteriosa da legislação nacional e comunitária e, ainda, da consulta à DGV, concluiu, com total segurança, K. Que o referido veículo MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo) foi planeado a partir de um ligeiro de passageiros, em cuja carroçaria não se vislumbra qualquer pormenor que nos leve a concluir que o mesmo foi idealizado para o transporte de mercadorias.

L. É irrelevante do ponto de vista fiscal, que os automóveis sejam construídos de raiz como ligeiros de mercadorias ou não.

M. O que é fundamental e determinante para a classificação fiscal deste tipo de veículos é, inquestionavelmente, que a concepção de tais veículos, ou seja, a sua idealização, se tenha inspirado, alicerçado, baseado no desenho de um veículo ligeiro de passageiros.

N. Em resultado da instrução feita, pela entidade, ora recorrente, o veículo em causa, MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), tem uma carroçaria em tudo idêntica à carroçaria do congénere veículo de passageiros Mitsubishi Space Star DGO.

O. Resulta da consulta da parte C do anexo II da Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, transposta para o direito interno pelo D.L. n.º 72/2000, de 06 de Maio, em matéria de homologação dos veículos a motor e seus reboques e da análise das normas ISSO 3833 e 612, bem como da Directiva n.º 97/27/CE, para a qual esta remete, que a carroçaria do veículo Space Star, modelo DGO é uma carroçaria típica de veículo ligeiro de passageiros do tipo AC - carrinha (break).

P. As fotografias dos veículos em causa, relativas ao veículo ligeiro de mercadorias MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo) e ao veículo de passageiros Mitsubishi Space Star DGO, evidenciam bem a sua identidade, com excepção feita, naturalmente, à antepara e ao estrado continuo, existentes no veículo Space Cargo.

Q. A recorrente mantém a firme convicção de ter, correctamente, classificado fiscalmente o veículo em questão, no estrito cumprimento das regras legais, designadamente, na operação de subsunção dos factos em presença relativamente, às normas legais, para efeitos de tributação ao imposto automóvel.

R. Da análise do processo administrativo tributário, anexo aos presentes auto de impugnação, composto por seis (6) volumes, resulta claramente que, a ora recorrente, na sua actuação se pautou por critérios de exigência legal, rigor e responsabilidade, na análise de todos os factos relevantes, para, em resultado poder decidir com segurança jurídica, no que concerne à classificação do veículo ligeiro de mercadorias MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), como sendo um veículo derivado de veículo ligeiro de passageiros.

S. Após uma exaustiva análise de todos os elementos relevantes no decurso da instrução do processo, a ora recorrente, pôde concluir com segurança, que na identidade da carroçaria do veículo em questão, enquanto unidade técnica essencial do veículo, por comparação com as carroçarias típicas de veículos ligeiros de passageiros que, se deverá alicerçar o conceito de veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passeiros.

T. A recorrente entende que, figuram nos autos elementos suficientes e credíveis, à luz do ordenamento jurídico, que justificaram o recurso ao critério da legislação técnica e, por insuficiência deste, ao critério da substância económica, constantes respectivamente dos n .º (s) 2 e 3 do art.º 11.º da LGT para legitimar a classificação fiscal do veículo em questão.

U. A substância económica do facto tributário, legitimada pelo recurso ao n.º 3 o art.º 11.º da LGT, que, no caso sub Júdíce, consiste no seguinte: Quando exiba uma carroçaria idêntica à de um veículo ligeiro de passageiros, dever-se-á concluir, para efeitos de aplicação da lei fiscal, que mesmo derivou de um veículo de passageiros e seja tributado em conformidade como um veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros.

V. Pese embora, não restassem dúvidas á entidade ora recorrente, esta, ainda tenha requerido ao douto Tribunal a quo, em sede de contestação, a produção de prova pericial. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do TCA Sul de 17/04/2007, recurso n.º 01309/06.

W. O douto Tribunal a quo não promoveu essa prova! X. Pelo que, desde já se requer, em sede do presente recurso, a necessidade de uma ampliação da matéria de facto, com a consequência inevitável da anulação da sentença por défice instrutório.

Y. A douta sentença, erradamente, fundamentou a sua decisão na classificação técnica da DGV e, por seu turno, na classificação do tipo de carroçaria por ela atribuído, quando deveria ter considerado a classificação fiscal, para efeitos de tributação, concedido pela DGAIEC.

Z. A homologação da DGV não vincula a DGAIEC! AA. Neste contexto a liquidação de imposto automóvel, no valor global €721.862,91, sendo €718.759,38 de Imposto Automóvel e €3.103,53 de Juros Compensatórios não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, deve ser mantida na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação judicial, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!» A M…….., S.A., ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida, na sequência de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação de Imposto Automóvel (IA) e respetivos juros compensatórios n.º 2004/645240, datada de 13.09.2004, no montante total de € 721.862,91, em que € 718.759,38 respeitam a IA e € 3.103,53 a juros compensatórios, incidente sobre 237 veículos da marca “Mitsubishi Space Cargo” - Modelo DG4ALNDFL6D; 2.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso arguindo, desde logo, que a sentença recorrida não decidiu, como se lhe impunha, no sentido de que os veículos “Mitsubishi Space Cargo” - Modelo DG4ALNDFL6D são veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, tendo, no seu entendimento, sido efetuadas diligências probatórias – consubstanciadas essencialmente, como resulta das alegações de recurso, na recolha e análise de duas fotografias de ambos os veículos - no sentido de concluir, sem margem para dúvida, que aqueles veículos têm uma carroçaria idêntica à carroçaria do congénere veículo ligeiro de passageiros “Mitsubishi Space Star DG0”; 3.ª Sucede que, não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública; 4.ª Com efeito, não resulta do processo administrativo instrutor elemento algum que permita concluir que a administração alfandegária cumpriu...

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